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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

ALGUÉM PODE TER RECEBIDO SEU CARTÃO DE CRÉDITO OU ESTAR SENDO INFORMADO DAS MOVIMENTAÇÕES DE SUA CONTA. CUIDADO!

Há meses, recebe ela informações sobre a movimentação bancária de uma pessoa, também correntista do Banco Itaú. Cada compra, cada saque, depósito, acompanhados do número da conta e do cartão de crédito (com exceção de alguns números). Sabe quanto e quando tal pessoa recebe por mês, onde e como gasta. Reclamou em sua agência. mas continua recebendo as informações não solicitadas de conta alheia.
Pouco antes enviaram-lhe cartão de crédito e senha de outra Eliane (sobrenomes diferentes). No banco, pediram que não divulgasse o (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

NÃO RECEBIMENTO DE FATURAS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DAS LIDES TEMERÁRIAS À CONCILIAÇÃO.

A autora contratou serviços de telefonia, por um valor fixo mensal.
Segundo alega, o envio das faturas era irregular, de maneira que, recebendo cobrança em alguns meses, em outros, não, deixou de pagar a mensalidade devida, o que ensejou o corte no fornecimento dos serviços.
Irresignada, ajuizou ação para a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais (pois alega e não prova ter pago faturas em duplicidade) e morais, além de obrigar a Ré a restabelecer os serviços.
Perdida a ação em primeira instância, recorreu, fundamentada nos mesmos argumentos.
Fossem as faturas de valores diversos, teria a autora condições de (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ADVOGADO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS DE EX-MULHER OU COMPANHEIRA

Acabada a relação, o ex resolve cobrar honorários pelos "serviços profissionais" prestados durante a relação afetiva.
Se continuassem casados (ou em união estável), tanto os honorários não seriam cobrados, como ele seria beneficiado, uma vez que os bens alcançados durante a relação seriam compartilhados.
Como, no entanto, cara de pau pouca é bobagem, não custa a ele entrar no Judiciário - que encontra-se, em geral, abarrotado - para reivindicar o que sabe de antemão não ser seu direito.


Advogado não pode cobrar de ex-mulher serviços prestados no casamento

Advogado que atua como representante legal da companheira, ao tempo da (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

A USUCAPIÃO CONJUGAL E O CONCEITO DE ABANDONO DO LAR

Curso nova pós graduação em Direito Civil, na Escola Paulista de Magistratura (EPM). O formato do curso engloba seminários, às terças-feiras, e exposições, às quintas-feiras. Nos seminários debatemos diversas questões propostas pelo expositor, expert no assunto.
Terça-feira, no seminário sob a direção do professor Rodrigo Augusto de Oliveira, uma das questões discutidas abordava a usucapião conjugal - também chamada usucapião pró-moradia e usucapião especial urbana familiar.
O tema veio a lume por conta da expressão "abandono do lar", requisito para a caracterização da usucapião, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424, de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Prevê o dispositivo que aquele que adquiriu a propriedade de imóvel urbano, de até 250m², para moradia sua ou de sua família, em parceria com cônjuge ou companheiro, se tiver o lar abandonado pelo (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

DESISTIR DO PROCESSO: VALE A PENA?

Você move uma ação contra uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. Na audiência de conciliação, é aconselhado a desistir do processo, em face de todos os réus ou apenas contra Fulano ou Beltrano. Vale a pena?
Em geral, vale a pena, sim.
Se a ação é falha no pedido ou se faltam provas para melhor convencer o juízo, o melhor caminho é desistir do processo, aparelhar melhor novo pedido e ajuizar outra ação.
É comum, nos Juizados Especiais, que a parte ingresse com uma ação sem provas suficientes ou que peça indenização por danos morais sem pleitear o reconhecimento da causa que motivou o prejuízo alegado.
Se o pedido é mal feito, o autor da ação (aquele que pleiteia) pode...

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 51 DO CDC. Jurisprudência

51, I
Prestação De Serviços (Educacionais) - Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais - Representação processual adequada - Curso não recomendado pela CAPES e não reconhecido pelo Ministério da Educação - Responsabilidade da instituição de ensino -Nexo causal evidenciado - Cláusula contratual que prevê a impossibilidade de devolução ou compensação de valores em caso de não recomendação do curso, além de ser abusiva (CDC, art. 51, incisos I, II, IV e XV), não cumpre com o dever de informação - O dano material deve ser indenizado em sua totalidade, compreendendo todos os gastos com as mensalidades e (clique em "mais informações" para ler mais)

COBRANÇA DE DÍVIDAS. JURISPRUDÊNCIA. O consumidor não deve ser exposto a constrangimento

Jurisprudência sobre cobrança de dívidas: 
“Acórdão nº 477773 "Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, de forma que cabe ao réu o ônus de comprovar que as ligações em tese violadoras do art. 42, não foram originadas de nenhum terminal de sua propriedade. Enseja indenização por danos morais a prática reiterada da empresa ré de realizar telefonemas para a esposa do devedor, cobrando dívida pertencente ao marido, de forma inconveniente pelo elevado número das ligações e pelo horário em que realizadas.” (Juiz Asiel Henrique, DJ 07/02/2011)”
“Acórdão nº 225496 "O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo e (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

OS DEZ MANDAMENTOS DA PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO

http://www.proconjoinville.com.br/arquivos/10-mandamentos-da-prevencao-ao-superendividamento.jpg
Com a atual relativa facilidade de crédito, muitos não se preocupam com o montante pago ao final de cada empréstimo, contabilizando apenas o pequeno valor da parcela e (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

VOTO NULO PODE ANULAR UMA ELEIÇÃO?

imagem: brasilescola
O voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político registrado; para o voto  branco há disponível a tecla "branco". Tanto  votos nulos como brancos não são computados como válidos.
Ainda que os votos nulos ou brancos sejam maioria, a eleição é (clique em "mais informações" para ler mais)

BANCO RESTRINGE ACESSO À CONTA DO CURATELADO: QUAL O REMÉDIO?

Há instituições financeiras que impõem restrições aos curadores, na administração das contas dos curatelados: negam a emissão de cartão magnético e o acesso à internet, limitam retiradas diárias e obrigam o curador a sacar valores na boca do caixa. 
Tais limitações são desarrazoadas, uma vez que, se cabe ao Judiciário conferir poderes ao curador para a gestão do patrimônio do curatelado, cabe ao Judiciário impor limites a tais poderes.
Insistentes restrições, quando não respaldadas pela lei, induzem o dano moral e a condenação da instituição faltosa no pagamento de indenização e na obrigação de liberar o acesso às contas, sob pena de multa diária.
Se o curador deve administrar os bens e garantir o bem estar do curatelado, deve ele, também, ter acesso às (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 23 de setembro de 2014

IMPUGNAÇÃO EM AÇÃO DE CURATELA

Seu avô está doente e incapaz e precisa ser interditado.
Com olhos nos rendimentos dele, alguém menos apto enxerga uma oportunidade - afinal, terá em mãos a administração dos bens e direitos do curatelado.
Você sempre cuidou de seu avô e seria a pessoa mais indicada para continuar cuidando.
É possível ingressar no processo de curatela? O que fazer?

A jurisdição, no processo de curatela, é ...

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

CRIME DE DESCAMINHO ATÉ R$ 10 MIL (EM IMPOSTOS) É CONSIDERADO INSIGNIFICANTE

O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho (1) — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da  6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.
O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12, do Ministério da Fazenda, elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF-4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para (clique em "mais informações" para ler mais)

NO DIVÓRCIO, FORO DE DOMICILIO PRIVILEGIA O MARIDO, SE ESTE É INCAPAZ

     A regra que privilegia a mulher, em ações de divórcio, visa suprir sua presumível hipossuficiência, facilitando a defessa de seus interesses. 
     Hoje a hipossuficiência feminina nem sempre é justificável, dada a inserção da mulher no mercado de trabalho, mas a norma é válida, ainda que, como regra de competência relativa, possa ser prorrogada.
     A prorrogação da competência ocorre quando a parte - normalmente o réu - não opõe exceção ao foro ou juízo, no prazo legal. Ou seja: aceita, tacitamente, que a ação tramite no foro onde a ação foi ajuizada.
     Se, porém, o autor da ação é incapaz, mormente nas ações de estado, há de se privilegiar o artigo 98 em detrimento do inciso I do artigo 100, ambos do Código de Processo Civil, 
     Isso porque, se há presunção, no primeiro caso, de hipossuficiência, no segundo ela é (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 9 de setembro de 2014

AFOGAMENTO EM REPRESA: EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO É INDENIZADO, EM ALTINÓPOLIS, NÃO

Duas ações, dois entendimentos. Afinal: a morte de crianças por afogamento em represas é indenizável?
Tudo depende das circunstâncias do caso concreto, do órgão julgador e dos fundamentos em que baseado o pedido de indenização. Afinal, cada caso é um caso, com suas peculiaridades; há advogados e advogados e, como se diz, "cada juiz uma sentença".
Trago dois exemplos de julgados pelo Tribunal de Justiça do... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

FILA EM BANCO É CAUSA PARA INDENIZAÇÃO E LIÇÃO DE MORAL. Ah! Se todo juiz fosse assim...

“Mudar é a nossa essência, mesmo sabendo-se que a nossa essência não muda nunca. Nossa essência não muda nunca, para permitir que possamos mudar sempre, sem mudarmos a essência imutável de nós mesmos. A mudança na essência imutável tem que ver com esperança. Mudamos, porque acreditamos em algo diferente. Em algo diferente que só o tempo, aliado à possibilidade de mudança, permite-nos alcançar. A esperança é uma busca de mudança, o desejo inescapável da nossa imutável essência.”

No final de agosto (dia 28) a sentença do Doutor Fernando Antonio de Lima, Juiz de Direito da Comarca de Jales, no interior do Estado de São Paulo, foi proferida. Não era uma sentença comum. 
Ao contrário da...

terça-feira, 2 de setembro de 2014

JUSTIÇA ADMITE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO

Admitir a usucapião de bem público não é decisão inédita, a despeito da vedação constitucional (art. 183, § 3º, da CF) e do determinado no Código Civil (art. 102). 
No caso dos autos, a posse dos imóveis, tidos como próprios em posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, atendeu os requisitos legais para a consolidação da propriedade em nome dos usucapientes.
Ex-funcionários do DER/MG edificaram suas casas no (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 19 de agosto de 2014

FUNDO DE COMÉRCIO: NO QUE CONSISTE

À  parte  algumas  questões  processuais,  discute-se  se  o  fundo  de  comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de comércio.

O  fundo  de  comércio  é  o  conjunto  de  bens  materiais  (imóveis,  bens, equipamentos,  utensílios  etc.)  e  imateriais  (marcas  registradas,  invenções  patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

PROJETO PREVÊ A CRIAÇÃO DOS PARALEGAIS

Há, no Brasil, cinco milhões de bacharéis em Direito, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com 750 mil advogados inscritos nos quadros da OAB, somos um dos três países com o maior número de tais profissionais, tanto considerados os números absolutos quanto os per capta, ao lado dos Estados Unidos e da Índia.
Depois de investir cinco anos de suas vidas no estudo do Direito e expirado o prazo do estágio, de dois anos, o bacharel não aprovado no exame de ordem se 
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NEGADA INDENIZAÇÃO A MÃE QUE PERDEU FILHO EM AFOGAMENTO

      O dano moral é uma indústria, no Brasil. Qualquer aborrecimento é motivo para o pleito. Muitos acordos não são feitos por conta da intransigência daqueles que, por mero capricho, sentem-se lesados quando, se muito, sofreram dissabor vivenciado no dia-a-dia.
      Também imotivados são os pedidos que tentam responsabilizar o réu por conduta que deveria ter sido observada pelo (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

TRIAGEM FARMACÊUTICA: SOLUÇÃO EFICAZ PARA O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO ESTADO

  Comunicação Social TJSP
Curso especialização em Direito Civil, na Escola Paulista de Magistratura. Na última terça-feira, nosso professor-tutor, o juiz Rodrigo Augusto de Oliveira, informou: a exemplo do que já acontece na capital, em Santo André foi implantado o Setor de Triagem Farmacêutica nas Varas da Fazenda. O que isso pode melhorar a vida do cidadão?
Para que os remédios sejam adquiridos em condições vantajosas é preciso que (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 30 de julho de 2014

ACIDENTES DE VEÍCULOS: de quem é a culpa, placa pare, via preferencial e regra da direita

Em um acidente de veículos:
É relevante quem bateu em quem?
Placa "pare": é para "parar devagarinho"?
Qual a importância da via preferencial? Como identificá-la?

Parece que, mal saídos das auto-escolas, os motoristas esquecem o que teriam aprendido nas aulas.
A placa "pare" significa...

terça-feira, 29 de julho de 2014

A DÍVIDA FOI PAGA. A QUEM CABE RETIRAR O NOME DO CARTÓRIO DE PROTESTOS? QUEM DEVE ARCAR COM AS CUSTAS? HÁ DANOS MORAIS?

Você atrasa o pagamento de uma dívida e ela é lançada no cartório de protestos. 
Depois de pagar o débito, a negativação permanece. 
São devidos danos morais pela inscrição após o pagamento da dívida?
A manutenção do nome no cartório de protestos é indevida?
Não. Tanto não cabem (clique em "mais informações" para ler mais)

NA ARGENTINA, ESPIONAR O FACEBOOK DE OUTRA PESSOA É CRIME FEDERAL

Segundo publicado no Mercojur (dia 23), informativo jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados, a Suprema Corte de Justiça da Argentina entende que as mensagens enviadas na rede social são análogas aos e-mail.
Assim, o espionar mensagem alheia configuraria crime federal de violação de correspondência eletrônica.
Fiquei em dúvida se as (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 23 de julho de 2014

ALCKMIN TENTA DERRUBAR LEI QUE OBRIGA CINEMAS A EXIBIR PROPAGANDA CONTRA DROGAS ANTES DAS SESSÕES

Desde 10 de janeiro de 2014 está em vigor a Lei nº 15.296 (1), que torna obrigatória a exibição de filme publicitário antes das sessões, em todos os cinemas do Estado, esclarecendo as consequências do uso de drogas.
A Lei, que havia sido vetada pelo governador Geraldo Alckmin, é agora objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5140, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Alckmin discute a constitucionalidade da norma, uma vez que a matéria seria de competência exclusiva da União. 
O inciso I do § 3º do Art. 220 da Constituição Federal determina a competência de lei federal para (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 21 de julho de 2014

ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA

A falta de movimentação e a ausência de saldo não caracterizam o encerramento da conta bancária.
As contas são abertas por contrato entre a instituição financeira e o cliente, por tempo indeterminado, e podem ser tanto encerradas pelo banco como pelo cliente.
Se o nome do cliente for negativado, cabe ao banco decidir se encerra ou não a conta. É no entanto proibido o fornecimento de talonários de cheques ao cliente incluído no  (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 17 de julho de 2014

NACIONALIDADE E CIDADANIA

Nacionalidade é um vínculo, etimologicamente ligado ao conceito de nação e, sob o aspecto jurídico, ao de Estado.
É uma relação de Direito Público Interno e cada Estado define sua nacionalidade, quem são seus nacionais. É a qualidade ou condição do nacional, atribuída a uma pessoa ou coisa. É o liame jurídico que prende o indivíduo a um Estado em razão do ius sanguinis ou do ius solis, em razão do local de nascimento, da ascendência materna ou paterna ou da manifestação voluntária.
No Brasil, o 

quarta-feira, 16 de julho de 2014

REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL. A Resolução do CNJ avança, mas não tanto. Vamos compartilhar?

O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).

Tanto a constituição como a 
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sexta-feira, 27 de junho de 2014

ESTABILIDADE DA GESTANTE É ESTENDIDA EM CASO DE MORTE

A partir de agora, se a mãe da criança falecer, aquele que detiver a guarda de seu filho terá direito a estabilidade provisória no emprego (de cinco meses após o parto).
Isso significa que, se a gestante morrer durante o parto ou nos meses subsequentes, o pai da criança ou aquele que cuidar dela não poderá ser dispensado do emprego, até que a criança complete cinco meses.

LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Estende a estabilidade provisória prevista na (clique em "mais informações" para ler mais)

quinta-feira, 26 de junho de 2014

A ADPF E LEGITIMIDADE PARA SUA PROPOSITURA

Prevista no § 1.º do artigo 102 da Constituição, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF é a de nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999 e é ela explícita, tanto no que toca ao objeto (evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição) quanto a legitimidade para a sua propositura (Art. 2º: Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 25 de junho de 2014

PROJETO PREVÊ DESCONTO DE 50 E 70% PARA ATRASOS EM CONSULTAS MÉDICAS

A quem interessa? Àquele que paga por atendimento particular. E o SUS? E os planos de saúde?
O Projeto de Lei do Senador Cidinho Santos penaliza o profissional da área médica que atrasar o atendimento ao consumidor em consulta particular, previamente agendada.
Qual a relevância da matéria, no cenário brasileiro?
Se aprovado, haverá maior demora no atendimento daqueles que não podem pagar por (clique em "mais informações" para ler mais)

domingo, 15 de junho de 2014

USUCAPIÃO DE ANTIGOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS: COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.

A competência para julgar ações que digam respeito a antigos aldeamentos indígenas, já extintos, é dos Estados e não da União.
Nesse sentido foi editada a Súmula 650, pelo Superior Tribunal Federal(1), que disciplina a leitura dos incisos I do Art. 20 e XI da Constituição(2).

(1)"OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO."

(2)Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe (clique em "mais informações" para ler mais)

sábado, 14 de junho de 2014

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

RESUMO 
O presente trabalho abordou a Ação de Usucapião de Terras Particulares a partir do estudo teórico (Parte I) seguido da análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido quando do julgamento da apelação nº 246.603-4/1, interposta na 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme voto do Relator Galdino Toledo Júnior, anexo ao presente.
O estudo teórico foi ... 

domingo, 8 de junho de 2014

A MENTIRA TEM PERNA CURTA. TAMBÉM EM JUÍZO.

Sentença histórica - Juiz Marcos Neves Fava

Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano recebi várias mensagens com seu conteúdo.

Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista. Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.

Há passagens memoráveis, que 
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GARANTIA DE CARROS USADOS. O veículo apresentou problemas. E agora?

Ao adquirir um veículo usado em revendedoras, tanto o consumidor como o vendedor lidam com o carro como se fosse zero quilômetro. Não é.
Reclamações relativas aos pneus usados, ao óleo, à necessidade de balanceamento e problemas semelhantes não têm sentido, pois  fazem parte da manutenção do veículo - e o estado dos pneus pode ser conferido pelo comprador.
Muitos consumidores pretendem adquirir um (clique em "mais informações" para ler mais)

terça-feira, 27 de maio de 2014

PARTICIPAÇÃO SOCIAL - O DIÁLOGO INSTITUCIONALIZADO

Dia 23 foi publicado o Decreto nº 8.243, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS.

A partir de sexta-feira novos mecanismos de articulação do diálogo e atuação democrática, entre a administração pública federal e a sociedade civil - leia-se o cidadão, considerado individualmente; associações, consideradas em sentido amplo e os movimentos sociais, institucionalizados ou não - passam a ser fomentados.
Da parte do governo, conforme o (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 14 de maio de 2014

DISPONIBILIZADAS FERRAMENTAS DE CONSULTA A JUÍZES E À POPULAÇÃO

Problemas relacionados à saúde reclamam urgência. 
Com a proliferação dos planos de saúde e a precarização do atendimento - público ou particular - tornou-se inevitável a judicialização da saúde. Com a judicialização é preciso segurança jurídica. 
Juízes não são médicos, mas precisam decidir fundamentados em pareceres e informações técnicas. 
Para suprir essa lacuna órgãos do Ministério da Saúde disponibilizaram ferramentas para consulta por juízes e pela população em geral. 


Para subsidiar juízes no (clique em "mais informações" para ler mais)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

TUTELA TESTAMENTÁRIA: SE VOCÊ FALTAR, QUEM CUIDARÁ DE SEUS FILHOS?

Se você morrer ou ficar inválido, quem cuidará de seus filhos? É possível deixar indicado em testamento?

O Código Civil prevê a hipótese da nomeação de um tutor, se faltarem os pais (Arts. 1729 e seguintes). O tutor deve ser nomeado pelos pais, de posse do poder familiar, em conjunto, em testamento ou outro documento autêntico. 
No testamento podem ser nomeados um ou mais tutores, para o caso um deles faltar. Se não apontada a ordem de precedência, estará subentendida a ordem pela sucessão dos nomes: a tutela será cometida ao primeiro indicado e assim, sucessivamente.
Se não houver...

sexta-feira, 9 de maio de 2014

SEGURO DPVAT COBRE TAMBÉM DANOS MORAIS

Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1365540/DF.
Segundo os ministros, fundamentados no Art. 3º da Lei nº 6.194//74, os danos morais são devidos desde que derivados de morte, invalidez permanente ou se houver despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não restringe a indenização aos danos materiais, mas a eventos determinados.
Leia o Acórdão:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA
EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches




JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MÃE É O COMPETENTE PARA DECIDIR GUARDA DE CRIANÇA LEVADA ILEGALMENTE PELO PAI

Decisão justa. Por que apenar a mãe, quando o pai tenta fazer a "sua justiça" com as próprias mãos?
Por mais razões que ele tenha, deve ajuizar a competente ação onde morava a criança, não se prestigiando a nova situação para deslocamento de competência. 
No caso analisado, o pai, sob o argumento de que a filha estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”, levou a menina consigo e não a devolveu.
Com isso, duas ações foram ajuizadas, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). 
Qual o juízo competente para analisar a causa?


Juízo do domicílio da mãe decidirá sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar com ele em outro estado. A decisão é da Segunda Seção e seguiu o voto da relatora do conflito de competência, ministra Nancy Andrighi.
Inicialmente, pai e mãe ajuizaram ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, em 2011, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo “vítima de descaso” e se encontraria sob “risco social”. A mãe refutou as acusações.
Na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial deferindo a guarda provisória da criança ao pai.
Já na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai, que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, “como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do pai”, não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de competência. 
Guarda consolidada
 Em junho de 2013, a ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão de ambas ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da Segunda Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 383 do STJ, “que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda” – que, no início do imbróglio, era a mãe.
A ministra observou que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a consolidada guarda legal da criança por sua mãe.
A relatora comentou que o pai pode e deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos razoáveis para tanto. Porém, “não pode se valer de subterfúgios para impingir ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem do ordenamento legal”.
Assim, a Seção entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira, domicílio da mãe. A decisão foi unânime.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PRAZO PARA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO

Em julgado recente, o STJ concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos (RESP 1139030). São exigidos dois requisitos: dívida líquida (prestação certa e determinada) e definida em instrumento privado ou público.

Mesmo as despesas dos condomínios informais podem ser cobradas judicialmente. Os tribunais justificam a cobrança em função de  todos os condôminos se beneficiarem com os gastos. É justo, não?

Se assim não fosse, existiria o enriquecimento ilícito de alguns, em detrimento de outros.

Devem as atas ser registradas no cartório de Registro de Títulos e Documentos e os cadastros dos proprietários estar atualizados.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

quarta-feira, 7 de maio de 2014

QUAL A UTILIDADE PRÁTICA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?

A prescrição extingue a pretensão a um direito, a decadência extingue o direito e, por via reflexa, a ação.

"Quando pagamos uma dívida prescrita, porque o direito continua vivo, não podemos pedir o dinheiro de volta, a repetição do que pagamos. Isso porque o crédito existia, não a pretensão. Se é o caso de dívida caduca, no entanto, o direito desaparece. Neste caso, portanto, é possível rever aquilo que foi pago."

Falar é fácil. Na teoria a utilidade encontra sua diferença. E na prática?

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Não encontrada a hipótese em nenhum dos incisos do Art. 206 do Código Civil, resta a aplicação da hipótese de incidência geral do Art. 205.

E não se há de falar em decadência daquilo que tem natureza prescricional.

Leia mais sobre diferenças entre prescrição e decadência em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2014/05/da-decadencia-estudo-do-conceito-e.html.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DA DECADÊNCIA: estudo do conceito e comparativo com o instituto da prescrição

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.
Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.
Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido. Essa é a regra, preconizada por Barros Monteiro (BARROS MONTEIRO, 1995: 289). Há exceções, como no caso do Art. 26, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 501, parágrafo único, do Código Civil.
A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.
A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência  as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.
A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.
A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.
A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.
O prazo decadencial não pode ser renunciado. O prazo prescritivo pode ser renunciável.
Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.
Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não deve prejudicar o direito de terceiros.
Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.

Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em . Acesso em 18.dez.2007.
BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d
PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em . Acesso em 11.dez.2007.
SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.
SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

sexta-feira, 25 de abril de 2014

PRECISAMOS DE COPA DO MUNDO?

Agora não adianta tentarmos impedir que seja ela realizada. Quando o Brasil foi eleito para recepcionar os jogos, prometeram infraestrutura e empregos. Houve, apenas, corrupção e desperdício de dinheiro público. 
Nosso país e sua imagem é mais importante do que os jogos. A copa, em si, não é a razão do descontentamento, mas a decepção. Um símbolo.
O que fazer, a esta altura? Reconhecer, repudiar e divulgar os nomes dos políticos (de todas as esferas) que tornaram este estado de coisas possível: Alckmin e seu partido, em São Paulo, com o metrô, nos outros estados, quanto custou cada estádio. Quanto gastaram: quem, onde, como.
Os que contribuíram para que esta fosse a copa mais cara do mundo, sem cumprir minimamente as necessidades que a movimentação de tantos turistas ensejará: hospitais, aeroportos, estradas, segurança. 
A sociedade pode, sim, fazer muito, se tiver consciência política.
Não precisamos de copa do mundo. Não desta copa. 
Precisamos exigir nossos direitos e rejeitar os bandidos que se perpetram no poder, para enriquecer às nossas custas.
O voto é a resposta. Manifestações são a resposta. Não a copa ser realizada ou não.

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VOCÊ QUER COMPRAR LIVROS OU REVISTAS E ELES ESTÃO LACRADOS?

Todas as lojas, não importa o tamanho, devem manter amostras abertas de suas mercadorias, para que o cliente saiba o que está comprando.
É um direito do consumidor. 

No Estado de São Paulo temos a Lei Estadual nº 8.124/92, que dispõe, em seu artigo 1º, que "O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." E no parágrafo único: "O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente." 
Mesmo sem ser tão específico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, (Art. 6º): 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; e 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Se o consumidor deve ser informado adequadamente sobre os produtos à venda, é preciso que tenha facilitado o acesso ao conteúdo dos livros e revistas, o que é resolvido com a exposição da amostra de cada produto.
É um direito que pode e deve ser exigido.



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JUIZ QUE EXIGIA SER CHAMADO DE DOUTOR TEM RECURSO NEGADO PELO STF

O caso ocupou espaço na imprensa e consumiu recursos do Judiciário por muitos anos.
Um juiz, incomodado com o tratamento informal recebido pelos empregados do condomínio em que mora, ajuizou ação, para que tivesse tratamento especial.
Anos e recursos depois, teve ele recurso negado pelo STF. Mais um fato que passará a ocupar o folclore do Judiciário.

Ministro nega trâmite a recurso de juiz que queria tratamento formal em condomínio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.
Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.
Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.
Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.
Decisão
“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.

“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.
Fonte: STF
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)