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terça-feira, 19 de agosto de 2014

FUNDO DE COMÉRCIO: NO QUE CONSISTE

À  parte  algumas  questões  processuais,  discute-se  se  o  fundo  de  comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de comércio.

O  fundo  de  comércio  é  o  conjunto  de  bens  materiais  (imóveis,  bens, equipamentos,  utensílios  etc.)  e  imateriais  (marcas  registradas,  invenções  patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que (clique em "mais informações" para ler mais)

compõem o fundo de comércio e sua afetação ao  exercício  de  uma  atividade  econômica  fazem  com  que  ele  receba  uma  valoração específica,  tradicionalmente  chamada  pela  doutrina  comercialista  de aviamento  (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria  do  estabelecimento  comercial . São Paulo: Max Limonad, 1964).

EMENTA
DIREITO  SOCIETÁRIO.  DISSOLUÇÃO  PARCIAL  DE  SOCIEDADE. 
APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1.  De  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de Justiça,  o  fundo  de  comércio  (hoje  denominado  pelo  Código  Civil  de estabelecimento  empresarial  -  art.  1.142)  deve  ser  levado  em  conta  na aferição dos valores eventualmente devidos a...
sócio excluído da sociedade.
2.  O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
A  Turma,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso  especial  e  deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2011  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

RELATÓRIO
O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA  (Relator):
Trata-se,  na  origem,  de  ação  de  apuração  de  haveres,  recebida  pelo  juízo  de  primeira instância como ação de ressarcimento, sob o rito ordinário.
À  parte  algumas  questões  processuais,  discute-se  se  o  fundo  de  comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
Quanto  a  esse  ponto,  o  acórdão  recorrido  manteve  incólume  a  sentença (e-STJ Fls.383/392), entendendo que "fica inviabilizado o cálculo do valor referente ao fundo de  comércio  se  a  empresa  analisada  apresentar  apenas resultados  negativos,  porquanto necessário à projeção que a sociedade tenha lucro" (e-STJ Fls.452/453).
Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso especial (e-STJ Fls.476/489), suscitando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como alegando violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 668 do CPC/1939, (ii) art. 15 do Decreto n. 3.708/1919 e (iii) art. 20 do CPC/1973.
É o relatório.

EMENTA
DIREITO  SOCIETÁRIO.  DISSOLUÇÃO  PARCIAL  DE  SOCIEDADE. 
APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1.  De  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de Justiça,  o  fundo  de  comércio  (hoje  denominado  pelo  Código  Civil  de estabelecimento  empresarial  -  art.  1.142)  deve  ser  levado  em  conta  na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
2.  O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser  conhecido  e  provido  o  presente  recurso  especial:  a  interposição  foi  tempestiva,  foi realizado o preparo, a matéria nele discutida está devidamente prequestionada e, a despeito de  não  ter  havido  violação aos dispositivos legais mencionados, o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial.
Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  jurisprudência  consolidada segundo  a  qual  o  fundo  de  comércio  (hoje  denominado  pelo  Código  Civil  de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
COMERCIAL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  DISSOLUÇÃO  PARCIAL  DE  SOCIEDADE. APURAÇÃO  DE  HAVERES.  INCLUSÃO  DO  FUNDO  DE  COMÉRCIO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes.
(...)
(REsp 564.711/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado 
em 13/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 278).
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE  LEVANTAMENTO  PATRIMONIAL.  DECRETO  N.  3.708/1919,  ART.  15. EXEGESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
(...)
III.  Afastado  o  sócio  minoritário  por  desavenças  com  os  demais,  admite-se  que  a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído  o  fundo  de  comércio,  e  não,  exclusivamente,  com  base  no  último  balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social.
(...)
(REsp 130.617/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 324).
DISSOLUÇÃO  DE  SOCIEDADE.  APURAÇÃO  DE  HAVERES.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE  DO  ACÓRDÃO.  JULGAMENTO  EXTRA  PETITA.  INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  Nº  5  DA  SÚMULA/STJ.  JUROS MORATÓRIOS.  INCIDÊNCIA.  CARACTERIZAÇÃO  DA  MORA.  HONORÁRIOS  DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC/1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
II  –  O  fundo  de  comércio  e  o  fundo  de  reserva  instituído  pela  vontade  dos  sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos  haveres,  por  ocasião  da  dissolução,  sem  que  a  sua  inclusão  caracterize julgamento extra petita.
(...)
(REsp  271.930/SP,  Rel.  Ministro  SÁLVIO  DE  FIGUEIREDO  TEIXEIRA,  QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 25/03/2002, p. 290).
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada de sócio.
1. Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo de comércio (REsp-77.122, DJ de 08.04.96). Caso em que o especial se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica disposição contrariada.
(...)
(REsp  52.094/SP,  Rel.  Ministro  NILSON  NAVES,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 13/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 116).
O  fundo  de  comércio  é  o  conjunto  de  bens  materiais  (imóveis,  bens, equipamentos,  utensílios  etc.)  e  imateriais  (marcas  registradas,  invenções  patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao  exercício  de  uma  atividade  econômica  fazem  com  que  ele  receba  uma  valoração específica,  tradicionalmente  chamada  pela  doutrina  comercialista  de  aviamento  (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria  do  estabelecimento  comercial . São Paulo: Max Limonad, 1964).
O  aviamento  configura,  pois,  um  atributo  do  fundo  de  comércio,  que representa  sua  aptidão  para  gerar  lucros  (COELHO,  Fábio  Ulhoa.  Curso  de  direito comercial . Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de  comércio,  mas apenas que seu aviamento lhe agrega um sobrevalor pouco expressivo.
Não  se pode esquecer ainda que os prejuízos de uma empresa podem ser decorrentes de fatores não necessariamente ligados ao seu fundo de comércio, como má administração ou desavenças entre os sócios.
Diante  do  exposto,  DOU PROVIMENTO  ao recurso  especial  para  cassar  o acórdão recorrido e determinar ao juízo de primeiro grau que inclua o fundo de comércio da sociedade no procedimento de apuração de haveres do sócio excluído.
É como voto.

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A  Turma,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso  especial  e  deu-lhe  provimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006/0265012-4)
Fonte: STJ

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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