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quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Esgotamento do sistema carcerário: porque o nosso sistema não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.

Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.

A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?

O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.

Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.

A preclusão

A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.

Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:


Decadência: conceito

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.

Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.

Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido (BARROS MONTEIRO, 1995: 289).

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO

O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.

Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.

Se remetemo-nos à definição ou ao fundamento do instituto, não há divergência.

Sustenta-se na necessidade de normas que assegurem a pacificação social e tornem livres as relações obrigacionais do temor de ver os indivíduos propostas contra si ações fundadas em obrigações contraídas há longo tempo. A prescrição tem por escopo proteger o bom pagador, livrando-o de um estado de incerteza que poderia perdurar indefinidamente. A regra é... (clique em "mais informações" para ler mais)

PRESCRIÇÃO: Previsão legal

Em razão de, nos quase cem anos de vigência do Código de 1916 doutrina e jurisprudência jamais chegarem a um consenso sobre a identificação dos casos de prescrição e de decadência, a prescrição civil está, hoje, totalmente disciplinada na Parte Geral do Código de 2002, obedecendo o princípio da operacionalidade.
Do trabalho de RIBEIRO CAMPOS (2004:1), destaca-se a explicação de Miguel Reale:
"Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata da decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.”

No tocante à prescrição dos direitos trabalhistas, o Código de Comércio de 1.850 foi o primeiro a disciplinar o instituto. Como regra geral, era estabelecido o prazo de vinte anos, contando-se a fluência do prazo até um ano do término do contrato de trabalho (LORA:29).

A PRESCRIÇÃO: Origens do instituto

As origens do instituto remontam ao Direito Romano, à época do processo formulário, que vigeu da lex aebutia, no século 149 a.C. até o século III da Era Cristã.

O primeiro aspecto salientado foi o da prescrição aquisitiva, figurando na Lei das XII Tábuas. De início, beneficiava apenas o cidadão romano e só dizia respeito a coisas romanas (BARROS MONTEIRO, 1995:286). Com a insuficiência das ações previstas na Lei das XII Tábuas, foi o pretor investido por lei a fixar um prazo para a duração das ações não previstas no direito honorário. Assim surgiram as ações temporárias, em contraposição às previstas no direito quiritário, que eram perpétuas (LORA, 2001:28).

Na ação temporária, quando o pretor determinava a fórmula, a precedia da parte introdutória, se estivesse extinto o prazo de duração da ação, o annus utilis, em regra, de um ano.

A preliminar da fórmula, porque antecedia esta, era denominada praescriptio. Praescriptio significava, assim, o que era escrito antes.

Existem bons modelos de sistemas carcerários: porque o nosso não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.
Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.
A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?
O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.
Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.
A inclusão do criminoso há de ser dada na sociedade, para que haja a ressocialização.
O cárcere deveria ser alternativa, apenas, para os recalcitrantes. Os que não se enquadrassem no modelo socializador.
Então, através do trabalho e do aprendizado, da responsabilidade, da formação de novos hábitos, tornaria à liberdade, gradativamente.
Temos um código que pune, mas não socializa, não integra.
Temos presídios que enjaulam, degradam, transformando homens em animais.
Quando postos em liberdade, a sociedade repudia esses elementos e teme-os.
Com razão.
Voltaram piores do que foram.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)