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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

MÃE SE ARREPENDE DE TER ENTREGADO FILHO PARA O PAI E TEM PEDIDO REJEITADO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A mãe deseja entregar o filho para adoção e pretende que a criança seja criada pelo pai, não estranhos. 
O pai biológico, no hospital onde nasceu a criança, registra e acolhe o filho, que cresce em ambiente familiar propício ao seu desenvolvimento.
Arrependida, a mãe ajuíza ação para retomar a guarda (medida de afastamento do convívio familiar), recusada em primeira instância. Apela e tem seu pedido mais uma vez rejeitado.
O caso ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul e foi analisado no voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acompanhado por unanimidade no julgamento da Apelação nº 70047816368/2012.
A jurisprudência tem prevalecido no sentido da manutenção do estado das coisas, para que se preserve o ambiente familiar e o equilíbrio psicológico da criança ou adolescente. 
Tal medida, entretanto, não afasta gradativa reaproximação com o infante, no futuro, se demonstrado que existem interesse e condições emocionais para tanto.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

O QUE É ABIGEATO? CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ANIMAIS

furto de animais da zona rural

Abigeato ou abacto é o furto de animais na zona rural, seja o gado bovino, equino ou animais que se encontram em campos, pastos, currais ou retiros.
A figura do abigeato não está tipificada de forma independente, mas abrangida no conceito de furto do Código Penal, previsto no Art. 155 e seus parágrafos. Isso porque animal, para o legislador, é coisa, no caso, "coisa alheia móvel".
É característica no abigeato a ação no período noturno, tendo em vista que a escuridão ou a pouca vigilância facilitam a execução do ato criminoso e dificultam a identificação do agente. Por isso é comum a penalização da
conduta delinquente com as qualificadoras (repouso noturno, destruição ou rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, concurso de duas ou mais pessoas).
Se os animais capturados forem selvagens não estará tipificado o crime.
Resta esclarecer que abigeato não se confunde com "roubo de gado", pois nesta figura é necessária a violência ou grave ameaça a pessoa, enquanto o "furto" se caracteriza apenas pela subtração da coisa e se consuma com a posse.
Quanto à penalização da conduta do agente, há de ser levada em conta a periculosidade (ao se analisar a segregação); o valor da coisa e a capacidade econômica da vítima.
Nos julgados do STJ, selecionados e expostos a seguir, há casos de abigeato praticado por quadrilha armada; furto de gado de pequeno proprietário e de grande fazendeiro. 
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a prática delituosa, se recebe o mesmo nome (abigeato), pode trazer consequências diversas, para a sociedade e para a vítima.

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e
não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as
revisões criminais.
2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente,
caracterizada pela reiteração de prática delituosa (abigeato). HC 268777 / SP"

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"Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando o modus operandi, furto de gado por quadrilha armada;
intimidações, ameaças e até mesmo suspeita de homicídio de uma das
testemunhas e, ainda, em razão da fuga do distrito da culpa, desde à
época dos fatos,   evidenciando, dessa forma, a premência da medida
extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, autorizando, portanto,
a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do
Código de Processo Penal. HC 205371 / CE"

"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ABIGEATO. RÊS DE 350 KG. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o
comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano
material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais,
passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade
econômica da vítima.
Fato 1:
No dia 11 de abril de 2002, durante a noite, na localidade de Morrinhos, no 
Passo da Cancela, interior do município de São Jerônimo, RS, os 
denunciados Adriano Rodrigues Gassen e Gilberto Rodrigues, em 
comunhão de esforços e convergência de vontades, subtraíram para eles um 
Fato 2:
Na data de 11 de abril de 2002, por volta das 05h, na BR 290, km 111, 
município de Eldorado do Sul, o denunciado Gilberto Rodrigues conduzia 
pela via pública, o veículo VW Fusca, placas IIW 7019 (auto de apreensão 
da fl. 06), sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando 
perigo de dano.
Na oportunidade, o denunciado carregava no aludido veículo 80 quilos de 
carne furtada, pelo que foi preso em flagrante, conforme suso descrito.
Assim agindo, incorreram os denunciados Adriano Rodrigues Gassen e 
Gilberto Rodrigues nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e o 
denunciado Gilberto Rodrigues incorreu nas sanções do artigo 309 da Lei 
9.503/97.  AgRg no REsp 1073824 / RS"

"Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido,
outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se
deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Penal. RHC 14733 / MA"


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CREDOR QUE VENDE BEM APREENDIDO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR. Alienação fiduciária, leilão e prestação de contas.

prestação de contas e busca e apreensão
Você adquire um veículo. Como não tem condições de comprá-lo à vista, ele é financiado.
Depois de algum tempo, por algum motivo, não tem condições de saldar o compromisso.
Como o bem foi alienado fiduciariamente (vinculado como garantia ao financiamento) é ajuizada uma ação e você tem o bem apreendido e, mais tarde, vendido em leilão.
É uma situação bastante comum e foi o que aconteceu no caso da apelação cível nº 0.892.799-3, julgada pela 17ª Câmara Cível, do TJPR.
O caso é que a instituição financeira mostrou-se irresignada contra a decisão de primeiro grau, que determinou que prestasse contas, na forma contábil, dos valores arrecadados com a venda, da aplicação no pagamento do crédito e da composição do saldo devedor que a financeira afirma existir. 
A financeira, segundo o relator Francisco Jorge, "enquanto credora fiduciária, por força do direito de sequela que detém, promoveu a busca e apreensão do bem, obtendo a posse e consolidando a propriedade, tem sim o dever de prestar contas do valor da venda, pela singela razão de ao credor fiduciário não é dado simplesmente apoderar-se da coisa, tendo sim o dever de promover a excussão do bem, i.é, a sua venda na forma prevista em lei para a satisfação de seu crédito. Uma vez que percebe o valor da venda e aplica sobre o crédito, remanesce o dever de demonstrar ao devedor por quanto vendeu o bem, e como aplicou esse produto no abatimento desse crédito, para daí então demonstrar de onde remanesce ao algum crédito seu, quando não, um excesso que deve ser restituído ao devedor."
Ao devedor é, pois, e segundo a jurisprudência, lícito pedir a prestação de contas da venda extrajudicial do bem, bastando-lhe requerer, nos próprios autos da busca e apreensão, observados regras e prazos do art. 915 e parágrafos do Código de Processo Civil. 
Nesse sentido, um dos julgados que se prestam a ilustrar a confirmação da sentença de primeiro grau pondera:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – PREJUÍZO AO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – Inexiste qualquer prejuízo ao devedor fiduciante caso o credor opte pela venda extrajudicial em 
lugar da venda judicial. Realizada aquela, tem-se como conseqüência natural da opção escolhida pelo credor, o direito do devedor de ter uma adequada prestação de contas, na qual tanto se poderá constatar a 
existência de débito por ventura existente a seu encargo, quanto para se comprovar ter ele direito de receber eventual diferença apurada a seu favor, depois de feita a venda. A segunda opção, porém, porque cercada de todas as garantias constitucionais, certamente abrevia eventuais disputas que poderiam surgir da escolha anterior, de vez que é realizada judicialmente. Relevante, todavia, o fato de que os direitos do devedor estarão resguardados, tanto por um caminho quanto por outro. Assim, o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, por si só, não se reveste de qualquer indício de prejuízo para o devedor fiduciante. Daí não há se falar na obrigatoriedade de que a venda se faça única e exclusivamente pela via judicial. (2TACSP – Ap. c/ Rev 589.152-00/2 – 1ª C. – Rel. Juiz Amorim Cantuária – DOESP 15.12.2000) (―Juris Síntese‖ DVD º 95, Mai-Jun-2012. Ementa nº 122098) 

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.03690 E A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

No Recurso Extraordinário 384866 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, dispõe que "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios."
A decisão data de 29 de junho de 2012 e fundamenta-se no princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
Arguiu ainda o relator, Ministro Marco Aurélio, a impossibilidade de prevalência do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, porquanto acaba por agasalhar o trabalho escravo e o enriquecimento sem causa. 
O autor da ação original ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal agasalhado pela Lei nº 9.099/95, que prevê a assistência obrigatória de advogado na fase recursal. 
Como a sentença reconheceu o direito do autor sem a imposição de honorários advocatícios e ante a ausência da representação processual, interpôs recurso, insistindo em ver afastada a reposição do poder aquisitivo da moeda relativamente aos depósitos recursais. Para contraarrazoar, o autor viu-se compelido a credenciar advogado. 
O acesso ao Judiciário visa ao afastamento de lesão ou ameaça a direito e é garantido constitucionalmente, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988. 
Segundo o Acórdão, "Vale dizer que a ordem jurídica exclui a feitura da justiça pelas próprias mãos, ainda que se trate de direito subordinante, ou seja, de pretensão agasalhada pela ordem jurídica – artigo 345 do Código Penal. Aciona-se o Estado, no que detém este o monopólio da jurisdição. Ainda é a Constituição Federal que revela ser o advogado indispensável à administração da Justiça – artigo 133. É de ressaltar que a Lei nº 9.099/95 viabiliza, nos juizados especiais, na primeira instância, a formulação do pedido diretamente pela parte".
Por conclusão, reconhecido o direito e não podendo o pleiteante usufruí-lo, não é crível que a ordem jurídica constitucional admita a diminuição de seu patrimônio, o que equivaleria ao Estado "dar com uma das mãos – viabilizando o acesso ao Poder Judiciário – e tirar com a outra".  

O acesso à justiça engloba, pois, se procedente o pleito, a preservação, na integralidade, do direito do autor. 

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ACIDENTE CAUSADO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO QUEBRADO NÃO DESONERA MOTORISTA DE CULPA

acidente de veículos e sinaleira com defeito
A 3ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da seguradora Porto Seguro.

A demanda, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, pretendia ver o Estado condenado por: i) falha no semáforo da via, que teria sido a causa do acidente de trânsito que envolveu o veículo de...

LESÃO EM CURSO DE DEFESA PESSOAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A lesão ocorrida em curso de defesa pessoal não gera indenização, conforme entendimento da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 9094858-89.2008.8.26.0000, da Comarca de Santos.

O Autor da ação sofreu uma queda durante a prática de exercício de defesa pessoal ministrado em curso de formação de vigilantes. Ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e venceu, em primeira instância, obtendo a condenação do Réu ao pagamento do equivalente a 20 salários mínimos.

Inconformados, Autor e Réu apelaram, para que a sentença fosse reformada: aquele, para que fosse majorada a condenação; este, para que o pedido do Autor fosse negado.

Incontroversa a existência da lesão (subluxação acrômio clavicular direita), o Autor permaneceu imobilizado por 2 dias, submetendo-se a sessões de fisioterapia. 

Entretanto, não houveram sequelas do acidente, pois sua atividade de motorista não sofreu restrições. Conforme o julgado, também das provas dos autos decorre a conclusão de que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que os alunos, em cursos tais, estão sujeitos a possíveis acidentes, e é notório o risco de lesões de natureza muscular ou óssea, em razão da atividade física desenvolvida por eles. A ocorrência de queda em uma aula de defesa pessoal deve ser considerada como um fato normal e corriqueiro, até porque uma pancada ou um tombo sofrido é algo previsível em um curso desse porte.

Nesse sentido, destacou a relatora Marcia Regina Dalla Déa Barone o entendimento do TJSP: 9151697-42.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão Relator(a): Ruy Coppola Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 32ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC) Data do julgamento: 17/08/2006 Data de registro: 24/08/2006 Ementa: Prestação de serviços. Curso de formação de vigilantes. Autora alegando que sofreu lesão em sua clavícula quando freqüentava o curso ministrado pela empresa/ré, em razão de ato culposo de preposto da requerida. Fratura da clavícula atribuída a procedimento realizado por professor de defesa pessoal para solucionar as queixas da autora de dores em seu ombro/cotovelo. Ausência de provas suficientes nos autos de que a lesão da autora tenha sido efetivamente provocada por ato de imperícia ou imprudência do instrutor contatado pela Ré. 

Ainda que considerado que o aluno que aplicou o golpe ao Autor também era iniciante,o exercício ministrado foi simulado e supervisionado pelo preposto do Réu, de maneira que a culpa, segundo os julgadores, não restou caracterizada. Desse modo, os golpes, as pancadas e os tombos sofridos pelos aprendizes são considerados habituais em um curso de defesa pessoal.

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PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONDE COM O CONDUTOR, OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE

culpa concorrente
Tanto o condutor do veículo como o proprietário são responsáveis pelos danos - materiais e morais -, decorrentes de acidente de trânsito, causados a terceira pessoa, de maneira objetiva e solidária.

Com esse entendimento foi mantida a sentença de primeiro grau pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Acórdão que decidiu o recurso de Apelação nº 0112315-69.2008.8.26.0008.

Os apelantes, além de arguirem litigância de má-fé, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente, com o fim de reduzirem a condenação...

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

A REFORMA AGRÁRIA ESTÁ EM ANDAMENTO. O QUE MAIS EXISTE, ALÉM DA DESAPROPRIAÇÃO?

Apenas no dia 26 de dezembro de 2013 foram declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, 92 imóveis, distribuídos entre os estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Bahia, Rio Grande do Norte, Goiás, Piauí, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Sergipe, Paraíba, Tocantins, Espírito Santo, Acre e Paraíba.
São todos fazendas, em zona rural e de grandes extensões, que poderão abrigar muitas famílias. 
Sabemos, por experiência, que não basta desapropriar. É preciso haver a...

MEIA ENTRADA A TODOS OS MUNICÍPIOS. MAIS EXTENSIVA POR UM LADO, MAIS RESTRITIVA POR OUTRO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Agora é lei: até dezembro de 2013 a meia entrada em eventos culturais e esportivos era regulada por legislação estadual ou municipal. A Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, apenas exigia a apresentação de documento de identificação estudantil, para que fosse concedido o desconto.
Com o advento da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a meia entrada foi regulada em todo o país, para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens com idade entre 15 e 29 anos, comprovadamente carentes.
Por consequência, a Medida Provisória foi revogada e passaram a valer as novas regras, que preveem a extensão do benefício ao acompanhante da pessoa deficiente, se este for necessário, aos jovens, de idade compreendida entre 15 e 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 salários mínimos, e a limitação dos ingressos a 40% do total disponível para cada evento.
Com a Copa do Mundo e as Olimpíadas se aproximando pergunta-se: as regras valem para tais eventos?
Não. E a lei é específica quanto a isso, pois excepciona tais eventos no § 11 do Art. 1º.
Se faltava um diploma nacional, agora todos têm acesso à meia entrada. O benefício agora é mais restritivo do que os existentes, pois limitou o acesso dos beneficiados a uma quota, ainda que tenha estendido a meia entrada aos carentes, desde que (friso) comprovem a baixa renda e sua inscrição no programa federal para famílias pobres.


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MESMO DEVIDA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES, MANTER A NEGATIVAÇÃO GERA DANO MORAL

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O consumidor teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por força do não pagamento de prestações.
Quitada a dívida, a negativação de seu nome foi mantida, por quatro meses.
Ingressou, então, com ação judicial, na qual pleiteou danos morais, que viu negados em primeira instância e foram concedidos, em grau de recurso.
Isso porque após o pagamento da dívida sua manutenção torna-se ilícita e é obrigação do credor providenciar a baixa imediata, pois cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.” (...) (Recurso Especial nº 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13.12.2005).
Regularizado o inadimplemento, as informações constantes nos órgãos de proteção ao crédito devem ser imediatamente corrigidas, sob pena de ofensa à finalidade destas instituições.
Por conclusão, após o pagamento da dívida pendente, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de inadimplentes e a não atualização pelo credor dos cadastros gera dano moral in re ipsa (sem que seja preciso ao Autor comprovar os danos). No caso, as Rés foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão, na íntegra: Apelação nº 0002103-57.2012.8.26.0196 do TJSP.

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AÇÃO CRIMINAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS E O ÔNUS DA PROVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Denunciado pelo crime de furto de pulsos telefônicos o Autor viu o processo criminal ser julgado improcedente, porque teria havido equívoco do instalador da empresa de telefonia.
Ajuizou, então, uma ação cível, para ver-se indenizado pelos danos morais e materiais, em decorrência da demissão de uma das escolas em que trabalhava e dos abalos à sua saúde e honra, dignidade e integridade moral.
O acórdão que analisou a sentença apenas minorou a condenação do Autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, confirmando a anterior decisão por seus próprios fundamentos.
Isso porque não basta ao Autor alegar os danos sofridos, mas é preciso, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos as provas da verossimilhança do alegado e, no caso, corroborar a má-fé por parte da empresa ré, além de demonstrar o nexo causal entre os prejuízos alegados (perda do emprego, danos materiais e danos morais) e a instauração do processo criminal. 
O processo não é um conjunto de palavras, que visam convencer, por si sós, o julgador. São peças fundamentadas em fatos, que devem ser provados, assim como o liame entre a conduta lesiva e o prejuízo, se discutido. Se não há provas, não há fatos a analisar.
Da lavra do Desembargador Luis Fernando Nishi, o acórdão é uma aula, acerca do ônus da prova e da justificação dos danos morais. Vale a pena a leitura: Apelação nº 9080633-30.2009.8.26.0000 do TJSP.

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ASSISTIR AULAS SEM MATRÍCULA CARACTERIZA O OUVINTE E NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A LIBERAR REALIZAÇÃO DE PROVAS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil. 
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL E O "SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?"

Hoje em dia tudo é motivo para que se ajuize uma ação pleiteando danos morais. Ainda quando não se tenha qualquer razão e se tenha dado motivo ao incidente discutido.
É comum, em acidentes de trânsito, o culpado indagar: "E quem paga meu prejuízo?"
Ora, meu amigo, se você deu causa ao acidente, nada mais lógico que você assuma o prejuízo seu e o alheio. Paciência.

Um adolescente, às vésperas da conclusão do ensino médio, baixa as calças no intervalo das aulas, à frente de todos os colegas.
O aluno é convidado a se retirar do colégio. Tanto ele como os dois outros que o acompanhavam foram antes advertidos por mau comportamento e o "filho de importante família", que ajuizou a ação, fora, inclusive, suspenso, por comportamento inadequado.
Convidado a se retirar, o convite foi aceito e a família ajuizou ação para ressarcimento dos valores desembolsados desde o início do curso, além de indenização por danos morais. 
Um dos argumentos utilizados pelos advogados é o de que "os autores pertencem a tradicional família da cidade, produzindo riquezas ao município e gerando empregos", ou seja, "sabe quem somos nós?".
Bem, se a família é importante, deveria com mais razão saber educar seus filhos, não expondo a instituição a vexame. O argumento "sabe com quem está falando" não é relevante em países sérios e nada importa no julgamento da causa.

Dado que os Autores alegam coação e ameaça, por parte da instituição, receberam uma aula do douto desembargador - brilhante em suas decisões:
"Coação, no caso, inexistiu, na forma dos artigos 151 e 152 do CC/2002.
Comentando o artigo 151 do CC, ensina Fabrício Zamprogna Matiello:
“Coação é o constrangimento físico ou moral aplicado à vítima, 

tendo como alvo ela própria, sua família ou seus bens, para levá-la a certa manifestação de vontade. Quando física (vis absoluta), como no caso de a pessoa ser compelida a assinar um documento com uma arma apontada para a cabeça, acaba por conduzir na prática à inexistência da declaração de vontade, pois esta é substituída pelo ato autônomo de ceder à pressão exercida pelo coator. Se moral (vis compulsiva), v.g., quando o coator diz que vai matar o filho da vítima se esta não assinar o documento, importa efetivamente na existência de vontade imperfeita, pois resultado do agir de quem afeta o livre arbítrio da vítima mediante técnica de atemorização puramente psíquica. De qualquer modo, em ambas as hipóteses fica caracterizado o vício de consentimento para fins civis e facultado à vítima buscar a nulidade do negócio jurídico, porque há clara contraposição entre o seu desejo íntimo e a emissão volitiva externada. .............. Embora seja razoável dizer que todo ato de coação envolve uma ameaça, esta há de se revestir de peculiaridades tais capazes de funcionarem como fator determinante da emissão volitiva. A ameaça que se apresenta como 
impossível ou remota não caracteriza coação, porque destituída da necessária operacionalidade, como, por exemplo, no caso de o agente dizer ao paciente que vai mandá-lo para a lua se declinar esta ou aquela vontade, ou que vai maltratar a filha que o paciente vier a ter no futuro, tendo a pessoa visada sido submetida a cirurgia de esterilização. Enfim, a pressão com força coativa deve ser passível de concretização e iminente; ademais, tem de afetar a vítima não sob o prisma da generalidade das pessoas, tomado por base o homo medius, mas sim através da análise das circunstâncias pessoais e subjetivas de quem está sendo submetido à conduta do pretenso coator.”(in “Código Civil Comentado”, Ed. LTR, ed. 2003, pág. 123).
O artigo 152, por sua vez, estabelece que no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O mesmo doutrinador, sobre esse dispositivo, mostra o seguinte:
“Um mesmo fato pode ser extremamente gravoso para o indivíduo 
frágil, física e emocionalmente e nada representar para quem está acostumado a situações difíceis. Por isso mesmo, a anulabilidade da declaração volitiva somente será afirmada quando o quadro de inserção da vítima revelar que sua resistência natural foi quebrada pela incursão alheia” (ob. cit.pág. 124).

Não há prova de ameaça alguma, considerando-se a data de ocorrência dos fatos envolvendo os alunos, e a data do pedido de transferência assinado pela autora E."

Vale a pena a leitura do acórdão, de linguagem escorreita, simples, clara e lógica. Um primor, como de hábito são as decisões do desembargador e relator Coppola.

A notícia em questão foi veiculada pelo TJSP e fundamenta-se na apelação julgada pela 3ª Câmara, na Apelação nº 9170780-05.2009.8.26.0000, que teve como relator o desembargador Ruy Coppola.

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE ALUNO CONVIDADO A TRANSFERIR-SE DE ESCOLA
A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
        Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro. 
        Fonte: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e arquivo (fotos ilustrativas) / DS (arte)

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

domingo, 5 de janeiro de 2014

MOTOCICLISTA É CONDENADO POR TENTAR SUBORNAR POLICIAIS. ESTARÍAMOS NO BOM CAMINHO OU O OFERECIDO FOI POUCO?

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O nepotismo, condenado na Carta de 1988, ganhou reforço no Decreto Federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010 e na 13ª Súmula Vinculante, de 21 de agosto de 2010, do Supremo Tribunal Federal (STF): "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Entretanto, as trocas de favores persistem, bem assim o suborno e a corrupção.
Vejo, porém, uma luz, que se projeta timidamente no final do túnel: o CNJ exerce seu papel, como órgão fiscalizador, corruptores são condenados e juízes, removidos por envolvimento em corrupção.
O Brasil mudou?
Não. Está mudando.
Em economia analisamos possibilidades futuras a partir de um gráfico. Diria que existe a tendência de nos tornarmos um país de pessoas honestas.
A corrupção está tão arraigada em nossos costumes que as trocas de favores não são consideradas, pelos praticantes, como ato desonesto.
Acredito em nossa economia, em nossa gente, em nosso futuro.
Não no amanhã, que se realiza de imediato, mas no "espere e verá", no "dê tempo ao tempo", no "plantando se colhe".
É impossível exigir das autoridades postura honesta se somos nós, também, desonestos. 
- "Desonesto, eu?"
Sim, você. Você cidadão, que  oferece a caixinha ao policial; você, servidor, que cede ao pedido de um favor. Flexibilizamos o conceito de honestidade para que caiba em nosso bolso, apazigue nossa consciência.
As coisas não são assim. Não existe mulher "meio grávida" e não existe autoridade "meio honesta". Ou se é ou não se é. Se existe flexibilidade no conceito, não há honestidade.

MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO É CONDENADO POR TENTAR SUBORNAR POLICIAIS
No último dia 12, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão e sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por corrupção ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal) e por dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
        De acordo com a denúncia, o acusado dirigia sem a devida autorização e, ao ser abordado por policiais militares, ofereceu a quantia de R$ 850 para que ele e sua moto fossem liberados. Em juízo, o réu admitiu que estava sem habilitação, mas negou ter oferecido dinheiro aos PMs, afirmando que teria sido agredido e ameaçado.
        Em sua sentença, o magistrado reitera que “a versão do acusado restou isolada nos autos” e que ficou provada a autoria do delito de corrupção. “Veja-se que nenhum motivo existe para duvidar da seriedade e imparcialidade dos depoimentos policiais: seria preciso mais que a simples e já cansada afirmação de precipitação ou arbitrariedade policial; haveria que ser trazido um indício mais forte, uma asseveração idônea, coesa, coerente para demonstrar que os milicianos teriam interesse em incriminar falsamente o increpado.”
        O réu poderá recorrer em liberdade. 
        Processo nº 0018860-45.2013.8.26.0050 
     Fonte:  Comunicação Social TJSP – RP (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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