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quarta-feira, 7 de maio de 2014

QUAL A UTILIDADE PRÁTICA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?

A prescrição extingue a pretensão a um direito, a decadência extingue o direito e, por via reflexa, a ação.

"Quando pagamos uma dívida prescrita, porque o direito continua vivo, não podemos pedir o dinheiro de volta, a repetição do que pagamos. Isso porque o crédito existia, não a pretensão. Se é o caso de dívida caduca, no entanto, o direito desaparece. Neste caso, portanto, é possível rever aquilo que foi pago."

Falar é fácil. Na teoria a utilidade encontra sua diferença. E na prática?

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Não encontrada a hipótese em nenhum dos incisos do Art. 206 do Código Civil, resta a aplicação da hipótese de incidência geral do Art. 205.

E não se há de falar em decadência daquilo que tem natureza prescricional.

Leia mais sobre diferenças entre prescrição e decadência em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2014/05/da-decadencia-estudo-do-conceito-e.html.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

DA DECADÊNCIA: estudo do conceito e comparativo com o instituto da prescrição

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.
Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.
Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido. Essa é a regra, preconizada por Barros Monteiro (BARROS MONTEIRO, 1995: 289). Há exceções, como no caso do Art. 26, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 501, parágrafo único, do Código Civil.
A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.
A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência  as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.
A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.
A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.
A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.
O prazo decadencial não pode ser renunciado. O prazo prescritivo pode ser renunciável.
Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.
Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não deve prejudicar o direito de terceiros.
Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.

Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
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BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
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LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
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