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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo, com objetivos determinados.
Este conceito, relativamente recente, data de 1513. Maquiavel, autor de O Príncipe, afirma que os Estados são principados ou são repúblicas. Maquiavel é considerado o pai da ciência política.
Além de Maquiavel (ou Machiavelli), vários autores se destacaram no estudo do Estado, com ênfase na ótica jurídica, sociológica ou política. Todos, entretanto, mantiveram a ideia central da força, do poder e do direito (Duguit, Georges Burdeau, Marx e Lenin, Hans Kelsen)
Sob a ótima jurídica, o Estado é o seu próprio Direito, cuja criação ele mesmo regula.

Estado não é sinônimo de país
Estado e país não se confundem. País é o componente espacial do Estado; é o habitat do povo de um Estado. O nome de nosso Estado é República Federativa do Brasil; o nome de nosso país, Brasil. Isso não significa que sempre serão diferentes os nomes dos Estados e seus respectivos países. Exemplo são os Estados Unidos da América. Estados Unidos da América é tanto o nome do país como do Estado.

Estado também não é sinônimo de nação. 
Para nós que adotamos uma sociedade jurídica romano germânica, Estado é diferente de nação. 
Nação é o conjunto de pessoas ligadas por uma origem, cultura, história, religião, língua.
Na cultura jurídica anglo saxônica Estado de nação podem ser sinônimos (ONU, por exemplo). Nós diferenciamos os conceitos.

Estado também não se confunde com pátria.
Pátria não é um conceito jurídico, mas um sentimento, emoção. A pátria é a terra que amamos, a terra de nossos pais. A despeito de pátria não se conceituar juridicamente, a Constituição Federal referencia o termo no caput do artigo 142, quando trata das Forças Armadas: 
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

São elementos constitutivos ou estruturais do Estado:
- a soberania;
- o território;
- o povo e 
- o objetivo.

A SOBERANIA
Há doutrinadores que definem soberania como "organização com poder". É um poder político, supremo e independente. 
Sobre o poder político, já afirmou Max Weber: "O Estado pode se valer da possibilidade da violência legítima. Só o Estado pode se valer da violência legítima".
Como regra geral, não posso me valer da violência legítima, mas apenas o Estado tem coercibilidade e poder de mando. São instrumentos do Estado o mandado de despejo, a busca e apreensão, inclusive com a possibilidade de arrombamento. 
Excepcionalmente, posso me valer do penhor legal e da legítima defesa, que são poderes concedidos aos particulares pelo Estado.
A soberania é o poder supremo, na ordem interna. 
Os Estados-membros não são soberanos, mas autônomos. E existe diferença entre soberania e autonomia.
A soberania é a independência na ordem internacional: nenhum Estado, por menor que seja, por mais pobre que seja, deve obediência a outro Estado, a outra potência.

Cooperação entre os povos
O conceito de soberania, hoje, é relativizado, por conta do Estado Constitucional Cooperativo.
Estado Constitucional Cooperativo é um Estado não voltado apenas para si, mas um Estado que se disponibiliza como referência para outros Estados, membros de uma comunidade internacional.
Nós não somos a Coréia do Norte. Não estamos isolados, insulados, fechados para outros Estados. 
Para Peter Häberle, o Estado constitucional cooperativo está inserido em uma comunidade universal de Estados constitucionais, em um contexto em que os Estados constitucionais não existem mais para si mesmos, mas como referências para os outros Estados constitucionais membros de uma comunidade. 
O modelo de cooperação internacional estão indicados nos elementos do Estado constitucional: as garantias democráticas e os instrumentos de proteção aos direitos humanos na ordem interna e externa e a independência da jurisdição consagram o modelo de cooperação entre os Estados, prevista no inciso IX do Art. 4º da Carta Magna (a cooperação entre os povos indicada no texto constitucional é uma alusão ao Mercosul).
Relativizando o conceito de soberania, nos submetemos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenhamos manifestado adesão (Art. 5º, LXXVIII, § 4º). 

Tratados internacionais
Porque não podemos nos insular, prevê ainda a Constituição Federal, no § 2º do mesmo inciso, a extensão dos direitos e garantias constitucionais, que passam a abranger os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Kelsen já previa a teoria da constituição escalonada, ao colocar a constituição no cimo da pirâmide normativa. Até a Teoria da Constituição Escalonada, tínhamos dois andares. Hoje os tratados ganharam o status de subconstituições.
Não adotamos o princípio da recepção automática, mas o dualismo regrado ou mitigado. Para que um tratado internacional valha, produzindo todos os seus efeitos, é preciso cumprir as fases:
1.  Presidente ou Chefe de Estado assina o tratado internacional (CF, Art. 84, VIII);
2. o Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, aprova o tratado internacional ((CF, Art. 49, I);
3. o Presidente promulga o tratado internacional através de um decreto.
Esta terceira fase não está prevista na Constituição, mas decorre dos costumes internacionais.

Tratados internacionais para a proteção de direitos humanos
Direitos humanos são posições jurídicas necessárias e indispensáveis para a concretização da dignidade da pessoa humana. Na ordem interna, são chamados Direitos Fundamentais. Quando positivados, os direitos humanos são denominados Direitos Fundamentais, e não se esgotam no texto constitucional. São somados aos direitos trazidos pelos tratados internacionais dos quais fazemos parte.
Art. 5º, LXXVIII, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
O § 3º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 
O Pacto de São José da Costa Rica, anterior à Emenda Constitucional 45, 
Hoje, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal: estão acima da lei e abaixo da Constituição Federal (RE 349703 e RE 466343)
No Acórdão referenciado (RE 466343-SP), o posicionamento dos ministros do STF não foi unânime, ao decidir sobre o status do Pacto de San José da Costa Rica.
Segundo o Min. Celso de Mello os tratados celebrados pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo os anteriores à EC 45/04, têm natureza constitucional, em decorrência do princípio tempus regit actum e a recepção do Pacto segundo a Constituição, pelo § 2º do Art. 5º. 
Os tratados referentes a direitos humanos celebrados pelo Brasil antes da superveniência da EC 45/04 têm, para muitos, ainda, natureza de norma constitucional, a despeito do voto vencido (apoiam o posicionamento os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau)
O fato é que prevaleceu o entendimento de que o Pacto de San José tem natureza de norma supralegal, acima da lei ordinária e abaixo da Constituição Federal. 
Controle de convencionalidade
Observa se a lei é ou não compatível com as convenções internacionais de direitos humanos.

OBJETIVO: O BEM COMUM
Por que em determinado momento histórico abrimos mão de uma parcela de nossos direitos, individual e coletivamente, e os entregamos a uma entidade abstrata chamada Estado?
Para o bem comum. Para o bem da coletividade.

O objetivo de nosso Estado, segundo a Constituição Federal, é o bem comum.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

UM IMÓVEL É PENHORADO E ARREMATADO DUAS VEZES. A QUEM PERTENCE?

A propriedade imóvel é transferida, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O Art. 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer o requisito do registro do título para formalizar a transferência da propriedade imóvel.
No mesmo dispositivo, o legislador estabelece que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 
A aquisição somente estará completa quando cumprida a formalidade. É o registro que aperfeiçoa o ato de transferência, pois somente com a inscrição se alcança a titularidade da propriedade, no sistema jurídico brasileiro. A proteção da fé-pública garante a estabilidade.
Fulano foi executado em diversos processos. Em um deles teve imóvel penhorado e arrematado. Dois anos depois, o mesmo imóvel foi penhorado e arrematado por terceira pessoa.
Isso ocorreu porque o primeiro arrematante sequer inscreveu a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Como a publicidade é inerente à propriedade, dispensada a proteção legal permitiu que o imóvel fosse mais uma vez arrematado. Assim foi que, depois de longo processo, aquilo que tinha como certo e seu foi perdido, por ter se descuidado de sua obrigação.
A querela foi levada aos tribunais pelo primeiro arrematante, que obteve a nulidade da segunda arrematação em primeira instância. A decisão foi confirmada pelo tribunal de origem mas, levada ao STJ, foi derrubada, por decisão unânime.
Se o arrematante não atendeu aos rigores necessários da lei para a aquisição da propriedade imóvel não pode valer-se de um título ao qual não deu a publicidade necessária, com a averbação no registro do imóvel, requisito fundamental para a aquisição da propriedade.
Nesse sentido foi a decisão no REsp 1045258, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ 

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)