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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

INCAPACIDADE, DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, CURATELA E PENSÃO POR MORTE

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Maria é curadora de seu irmão, absolutamente incapaz. Esse irmão reside com seus pais, de idade avançada, que vivem de suas aposentadorias. Em caso de falecimento de dos pais o curatelado tem direito ao benefício? 

A curatela não implica, necessariamente, no desembolso de valores para a subsistência, mas na responsabilidade pela incolumidade física e psíquica do curatelado, além da administração de seus bens e recursos.
Pense na situação inversa: alguém incapaz e sem rendimentos, com cinco filhos. Apenas um desses filhos é o curador. Este tem o ônus de cuidar do pai e de seus rendimentos, mas não cabe a ele, exclusivamente, a mantença do genitor. Pode reivindicar, em nome do pai, que seus irmãos contribuam com alimentos, o que não lhe retira a qualidade de curador. Faz sentido, não?
Assim, a irmã pode ser a curadora de seu irmão e este dependente financeiramente de seus pais. São coisas distintas.
No caso, ele terá direito à pensão por morte.
Para simplificar, seria aconselhável que ele constasse, nos registros da Previdência Social, como dependente de seus pais. Será sempre mais simples confirmar uma situação regular do que tentar provar que ele depende financeiramente, depois que seu pai ou sua mãe falecer.

Porém, independentemente da anotação, com a simples condição de incapaz  é ele presumidamente dependente.

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CURATELA E PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

receber pensão cumulativa
Um curatelado recebe, proporcionalmente, o benefício da pensão previdenciária, pela morte do pai.
A mãe, sua curadora, morre. Porque ela era sua curadora, tem ele direito ao benefício da pensão pela morte da mãe, cumulada com a pensão pela morte do pai?

Nenhum curatelado tem direito à pensão por morte do curador. O papel do curador é limitado à administração...

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo, com objetivos determinados.
Este conceito, relativamente recente, data de 1513. Maquiavel, autor de O Príncipe, afirma que os Estados são principados ou são repúblicas. Maquiavel é considerado o pai da ciência política.
Além de Maquiavel (ou Machiavelli), vários autores se destacaram no estudo do Estado, com ênfase na ótica jurídica, sociológica ou política. Todos, entretanto, mantiveram a ideia central da força, do poder e do direito (Duguit, Georges Burdeau, Marx e Lenin, Hans Kelsen)
Sob a ótima jurídica, o Estado é o seu próprio Direito, cuja criação ele mesmo regula.

Estado não é sinônimo de país
Estado e país não se confundem. País é o componente espacial do Estado; é o habitat do povo de um Estado. O nome de nosso Estado é República Federativa do Brasil; o nome de nosso país, Brasil. Isso não significa que sempre serão diferentes os nomes dos Estados e seus respectivos países. Exemplo são os Estados Unidos da América. Estados Unidos da América é tanto o nome do país como do Estado.

Estado também não é sinônimo de nação. 
Para nós que adotamos uma sociedade jurídica romano germânica, Estado é diferente de nação. 
Nação é o conjunto de pessoas ligadas por uma origem, cultura, história, religião, língua.
Na cultura jurídica anglo saxônica Estado de nação podem ser sinônimos (ONU, por exemplo). Nós diferenciamos os conceitos.

Estado também não se confunde com pátria.
Pátria não é um conceito jurídico, mas um sentimento, emoção. A pátria é a terra que amamos, a terra de nossos pais. A despeito de pátria não se conceituar juridicamente, a Constituição Federal referencia o termo no caput do artigo 142, quando trata das Forças Armadas: 
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

São elementos constitutivos ou estruturais do Estado:
- a soberania;
- o território;
- o povo e 
- o objetivo.

A SOBERANIA
Há doutrinadores que definem soberania como "organização com poder". É um poder político, supremo e independente. 
Sobre o poder político, já afirmou Max Weber: "O Estado pode se valer da possibilidade da violência legítima. Só o Estado pode se valer da violência legítima".
Como regra geral, não posso me valer da violência legítima, mas apenas o Estado tem coercibilidade e poder de mando. São instrumentos do Estado o mandado de despejo, a busca e apreensão, inclusive com a possibilidade de arrombamento. 
Excepcionalmente, posso me valer do penhor legal e da legítima defesa, que são poderes concedidos aos particulares pelo Estado.
A soberania é o poder supremo, na ordem interna. 
Os Estados-membros não são soberanos, mas autônomos. E existe diferença entre soberania e autonomia.
A soberania é a independência na ordem internacional: nenhum Estado, por menor que seja, por mais pobre que seja, deve obediência a outro Estado, a outra potência.

Cooperação entre os povos
O conceito de soberania, hoje, é relativizado, por conta do Estado Constitucional Cooperativo.
Estado Constitucional Cooperativo é um Estado não voltado apenas para si, mas um Estado que se disponibiliza como referência para outros Estados, membros de uma comunidade internacional.
Nós não somos a Coréia do Norte. Não estamos isolados, insulados, fechados para outros Estados. 
Para Peter Häberle, o Estado constitucional cooperativo está inserido em uma comunidade universal de Estados constitucionais, em um contexto em que os Estados constitucionais não existem mais para si mesmos, mas como referências para os outros Estados constitucionais membros de uma comunidade. 
O modelo de cooperação internacional estão indicados nos elementos do Estado constitucional: as garantias democráticas e os instrumentos de proteção aos direitos humanos na ordem interna e externa e a independência da jurisdição consagram o modelo de cooperação entre os Estados, prevista no inciso IX do Art. 4º da Carta Magna (a cooperação entre os povos indicada no texto constitucional é uma alusão ao Mercosul).
Relativizando o conceito de soberania, nos submetemos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenhamos manifestado adesão (Art. 5º, LXXVIII, § 4º). 

Tratados internacionais
Porque não podemos nos insular, prevê ainda a Constituição Federal, no § 2º do mesmo inciso, a extensão dos direitos e garantias constitucionais, que passam a abranger os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Kelsen já previa a teoria da constituição escalonada, ao colocar a constituição no cimo da pirâmide normativa. Até a Teoria da Constituição Escalonada, tínhamos dois andares. Hoje os tratados ganharam o status de subconstituições.
Não adotamos o princípio da recepção automática, mas o dualismo regrado ou mitigado. Para que um tratado internacional valha, produzindo todos os seus efeitos, é preciso cumprir as fases:
1.  Presidente ou Chefe de Estado assina o tratado internacional (CF, Art. 84, VIII);
2. o Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, aprova o tratado internacional ((CF, Art. 49, I);
3. o Presidente promulga o tratado internacional através de um decreto.
Esta terceira fase não está prevista na Constituição, mas decorre dos costumes internacionais.

Tratados internacionais para a proteção de direitos humanos
Direitos humanos são posições jurídicas necessárias e indispensáveis para a concretização da dignidade da pessoa humana. Na ordem interna, são chamados Direitos Fundamentais. Quando positivados, os direitos humanos são denominados Direitos Fundamentais, e não se esgotam no texto constitucional. São somados aos direitos trazidos pelos tratados internacionais dos quais fazemos parte.
Art. 5º, LXXVIII, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
O § 3º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 
O Pacto de São José da Costa Rica, anterior à Emenda Constitucional 45, 
Hoje, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal: estão acima da lei e abaixo da Constituição Federal (RE 349703 e RE 466343)
No Acórdão referenciado (RE 466343-SP), o posicionamento dos ministros do STF não foi unânime, ao decidir sobre o status do Pacto de San José da Costa Rica.
Segundo o Min. Celso de Mello os tratados celebrados pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo os anteriores à EC 45/04, têm natureza constitucional, em decorrência do princípio tempus regit actum e a recepção do Pacto segundo a Constituição, pelo § 2º do Art. 5º. 
Os tratados referentes a direitos humanos celebrados pelo Brasil antes da superveniência da EC 45/04 têm, para muitos, ainda, natureza de norma constitucional, a despeito do voto vencido (apoiam o posicionamento os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau)
O fato é que prevaleceu o entendimento de que o Pacto de San José tem natureza de norma supralegal, acima da lei ordinária e abaixo da Constituição Federal. 
Controle de convencionalidade
Observa se a lei é ou não compatível com as convenções internacionais de direitos humanos.

OBJETIVO: O BEM COMUM
Por que em determinado momento histórico abrimos mão de uma parcela de nossos direitos, individual e coletivamente, e os entregamos a uma entidade abstrata chamada Estado?
Para o bem comum. Para o bem da coletividade.

O objetivo de nosso Estado, segundo a Constituição Federal, é o bem comum.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

UM IMÓVEL É PENHORADO E ARREMATADO DUAS VEZES. A QUEM PERTENCE?

A propriedade imóvel é transferida, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O Art. 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer o requisito do registro do título para formalizar a transferência da propriedade imóvel.
No mesmo dispositivo, o legislador estabelece que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 
A aquisição somente estará completa quando cumprida a formalidade. É o registro que aperfeiçoa o ato de transferência, pois somente com a inscrição se alcança a titularidade da propriedade, no sistema jurídico brasileiro. A proteção da fé-pública garante a estabilidade.
Fulano foi executado em diversos processos. Em um deles teve imóvel penhorado e arrematado. Dois anos depois, o mesmo imóvel foi penhorado e arrematado por terceira pessoa.
Isso ocorreu porque o primeiro arrematante sequer inscreveu a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Como a publicidade é inerente à propriedade, dispensada a proteção legal permitiu que o imóvel fosse mais uma vez arrematado. Assim foi que, depois de longo processo, aquilo que tinha como certo e seu foi perdido, por ter se descuidado de sua obrigação.
A querela foi levada aos tribunais pelo primeiro arrematante, que obteve a nulidade da segunda arrematação em primeira instância. A decisão foi confirmada pelo tribunal de origem mas, levada ao STJ, foi derrubada, por decisão unânime.
Se o arrematante não atendeu aos rigores necessários da lei para a aquisição da propriedade imóvel não pode valer-se de um título ao qual não deu a publicidade necessária, com a averbação no registro do imóvel, requisito fundamental para a aquisição da propriedade.
Nesse sentido foi a decisão no REsp 1045258, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ 

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

CONTRATOS DE TELEFONIA E TV A CABO PODERÃO SER CANCELADOS PELA INTERNET E O QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE SERÁ RESTITUÍDO EM DOBRO, AUTOMATICAMENTE

Com a baixa qualidade dos serviços de telecomunicações prestados no Brasil é natural que o consumidor, com frequência, troque seis por meia dúzia, migre de um plano a outro, cancele um contrato e firme um novo, com operadora diferente.
Tudo é ilusão, mas ao menos nos satisfazemos porque rompemos com a empresa que, no momento, nos frustrou.
Para frear os cancelamentos, as operadoras exigem o contato com um atendente:  digitação de números e esperas intermináveis. Para que o rompimento se estabeleça, podem se passar dias, pois as ligações caem e não conseguimos retomar o contato.
Como é natural, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou uma atitude. Tarde, mas tomou.
Afinal, é ela quem deve regular as relações entre consumidores e fornecedores de serviços de telefonia móvel e fixa, banda larga ou TV por assinatura e as medidas até hoje tomadas não produzem efeitos.
Pois bem. Ainda neste primeiro semestre o consumidor de tais serviços poderá cancelar seus contratos pela internet, sem a necessidade de passar pelas mensagens gravadas e atendentes treinados a infernizar sua vida.
Foi aprovado o cancelamento automático de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro semestre de 2014.
O procedimento para cancelar contratos poderá ser feito diretamente pela internet ou pela digitação de opção pelo atendimento telefônico da prestadora, que terá até dois dias úteis para processar o cancelamento.
As novas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações, aprovado Anatel ontem, 21 de fevereiro.
Assim que publicada no Diário Oficial da União, as operadoras terão 120 dias para implantar o novo sistema de cancelamento. 
Contratos verbais não garantem direitos ao consumidor e as prestadores de serviços cobram pelo que venderam e pelo que não venderam. Com a nova regulamentação, se atendido por atendente (leia-se call center) a operadora deve, se a ligação cair, retornar o contato por telefone ou mensagem de texto, registrada com número de protocolo à disposição do consumidor. Todos os diálogos devem ser gravados e guardados pelo período de seis meses, para que o consumidor obtenha uma cópia, se requisitar.
Se houver cobrança indevida, o consumidor pode reclamar e terá a operadora 30 dias para resposta. Expirado o prazo, sem comunicação, a fatura deve ser corrigida automaticamente ou, se já foi paga, o cliente deve receber em dobro o que impugnou. Foi estabelecido um novo prazo para o questionamento dos valores cobrados, de três anos.
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

MORADORA QUE CONVIVIA COM QUATRO CÃES EM APARTAMENTO É OBRIGADA A SE DESFAZER DOS ANIMAIS

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

"A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria." 

A proprietária, a despeito da proibição explícita no regimento interno do condomínio aos moradores de manter cachorro ou outros animais nos apartamentos, convivia com quatro cães.
O condomínio, pressionado pelos moradores - anote-se que os vizinhos que tiveram sua paz perturbada contavam mais de sessenta anos de idade - ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (Apelação n° 0139492-18.2011.8.26.0100). 
Rejeitada a conciliação, o juiz de primeiro grau dispensou a instrução e deu ganho de causa ao condomínio autor.
A incômoda moradora apelou e a sentença de primeiro grau foi confirmada, em seus próprios fundamentos, uma vez que não há que se falar em cerceamento de defesa se, de acordo com o inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, o Juiz, destinatário das provas, entende que as questões fáticas já se encontram suficientemente demonstradas. Avançar mais, com o ajuizamento da audiência de instrução, seria apenas protelar a decisão, uma vez que os elementos para o convencimento do magistrado estavam já comprovados nos autos.
A vida em condomínio deve observar ao disposto na Convenção. Se o animal - ou, no caso, animais - afeta o sossego de outros moradores, prevalecerá, sempre, a decisão da maioria.
Se a moradora agiu com o intuito de perturbar os vizinhos ou pelo amor aos animais é agora irrelevante. Com a confirmação da sentença, é ela obrigada a liberar o apartamento dos quatro cachorros, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. 

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

TEORIA DO FATO CONSUMADO: CONCEITO E JURISPRUDÊNCIA

teoria do fato consumado
Fato consumado é aquele cujo efeito não pode mais ser modificado, alterado ou atingido, por já encontrar-se concluído, uma vez que houve concretização de todos os seus elementos.

MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE...

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR É DE CINCO ANOS

Está assentado o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação para o pleito de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de relação consumerista, é de cinco anos.
O consumidor tem 90 dias, segundo o CDC, para reclamar dos vícios do produto, se bem ou serviço durável, podendo exigir, concedido o prazo de 30 dias, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A pretensão de indenização pelos danos por ele experimentados, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o Art. 27 do mesmo diploma:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Art. 14, caput, pertencente à Seção II, a que faz alusão o Art. 27, contém a seguinte redação:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, não está sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional.
Por consequência, escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no Art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo
prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese o Art. 27 do CDC.
Conforme o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 683.809-RS/STJ, a lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de trinta e noventa dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (Art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no Art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). 

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A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NÃO É APENAS SUCESSIVO, MAS TAMBÉM COMPLEMENTAR

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A responsabilidade pelo pagamento dos alimentos aos netos, pelos avós, não é apenas sucessivo, mas também complementar, quando demonstrada a hipossuficiência daquele que deve prestar alimentos e a possibilidade financeira dos avós.
O entendimento foi registrado pelo STJ no Recurso Especial nº 579.385-SP, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi.
O Acórdão serve de paradigma em inúmeros julgados: AC 2012216945 SE (TJSE), AC 2012216945 SE (TJSE), AGI 20120020278639 DF, AC 5481516 PR 0548151-6 (TJPR), MG 1.0105.07.241956-4/001(1) (TJMG), AC 2008205637 SE (TJSE), ES 035060080237 (TJ-ES), AC 35060080237 ES 035060080237 (TJES), 1.0079.05.197473-5/001(1) (TJMG), AC 10000120040198170 RO 100.001.2004.019817-0 (TJRO), AI 4727893 PR 0472789-3 (TJPR).
Segundo a Ministra, discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
Conforme o Art. 397 CC/16, atual Art. 1.696 do Novo Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extinsivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O alcance da expressão "falta" deve, segundo a relatora, ser interpretado extensivamente, para abarcas todas as situações de impossibilidade. Dessa forma, o neto pode pleitear alimentos do avô quando o genitor estiver impossibilitado de prestar a assistência necessária, no todo ou em parte.
Por conclusão, os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e/ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; (iii) condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho.
No acórdão analisado, foi reconhecida a possibilidade econômica do pai em arcar, sozinho, com a subsistência do menor, afastando a responsabilidade dos avós de prestar-lhe alimentos, o que justificou a ilegitimidade dos avós para figurar no pólo passivo da ação revisional.

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domingo, 2 de fevereiro de 2014

IDOSO TEM AGORA PRIORIDADE EM EMBARQUE E DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A Lei nº 12.899, de 18 de dezembro de 2013 alterou a redação da Lei nº 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso), para garantir prioridade e segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

Se a lei não restringe, não cabe ao aplicador da lei restringir.
Daí, o que são procedimentos de embarque e desembarque?
Toda a operação que tenha a finalidade o embarque do passageiro, incluindo a compra da passagem.
O que é transporte coletivo?
O meio de transporte no qual o passageiro, que não é proprietário dele, é servido por terceiros, sejam estes empresas públicas ou privadas.
Quais veículos podem ser incluídos em tal categoria?
Ônibus, bondes, trens, balsas, metrôs e aviões. Sim, também aviões. Segundo o Ministro Moreira Franco, em reportagem publicada na revista Exame, em outubro de 2013, "Nós temos dificuldade é no dia a dia, porque a operação dos aeroportos ainda é estruturada como se os aeroportos fossem uma forma de transporte de elite e não de transporte coletivo, como de fato é”.

A lei garante, ainda, a segurança do idoso. 
É comum em ônibus as freadas bruscas, que geram quedas de passageiros idosos e a superlotação de trens e metrôs.
Se qualquer passageiro, em virtude de manobras arriscadas, sofrer qualquer lesão, é seu direito recorrer ao Judiciário para que seja reparado por perdas e danos.
O que fazer quanto à impossibilidade de ingressar ou desembarcar de unidades superlotadas sem a exposição a riscos?
O direito a um transporte público digno é direito de todos e cabe ao Ministério Público exigir do Poder Público a implementação de mais veículos, onde o acesso fere a segurança e a dignidade da pessoa humana.

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VENDA DE VEÍCULO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE DESPACHANTE OU VINCULAÇÃO A FINANCEIRA É PRÁTICA ABUSIVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Fulano adquire um veículo e a vendedora vincula a liberação ao pagamento do serviço de transferência (despachante), contratado por ela, vendedora, o que equivale a venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vendedora também publica anúncio em jornal de grande circulação, anunciando o financiamento do veículo em 60 ou 72 parcelas, sem entrada. Em letras miúdas, vincula a facilidade a contrato com financeira parceira.
A situação, muito comum, foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgada procedente para reconhecer a abusividade da conduta do vendedores (apelação nº 00034266.64.2009.8.26.0562, julgada em 17 de dezembro de 2013).
A relação entre o adquirente do veículo e a vendedora de veículos, novos ou usados, pessoa jurídica, caracteriza relação de consumo, abrigada pelo CDC.
Por conseguinte, não pode o consumidor, para a aquisição de produtos (veículos, no caso), se sujeitar à realização de outro contrato, com empresa credenciada, sem que possa optar (por financeira e despachante de sua escolha).
Conforme o acórdão, há abusividade e afronta à legislação consumerista, notadamente o Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: 
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 
Deve-se notar que as condições do financiamento, a ser feito pelo consumidor adquirente do produto, não podem ser sujeitas a vontade de uma das partes, na relação jurídica de consumo, gerando forçoso desequilíbrio que não se coaduna com a proteção legal, por tolher a liberdade de escolha do contratante, considerado hipossuficiente. 
A ilustre professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito da venda casada, preleciona: 
"A jurisprudência tem controlado práticas de venda casada, sejam isoladas, em atos como o da proibição de entrada de alimentos em cinemas, sejam conjuntas com contratos de adesão, como os comuns em matéria de contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários, de provedor de internet, assim, como as cláusulas abusivas a ela conectadas, e mesmo quanto à devolução, se condicionada à aquisição de outro produto do referido fornecedor" (ob. cit. págs. 842/843). 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

sábado, 1 de fevereiro de 2014

CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO: DIREITO A NOMEAÇÃO SOMENTE PODE SER EXIGIDO SE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE

Maria passou em primeiro lugar em um concurso para a contratação de professores. Apesar de o edital apontar a existência de três vagas, o tempo passa e Maria não é nomeada.
Qual caminho seguir?

Notificar o Município não solucionaria o problema. Não é a notificação o remédio adequado e o direito, por ora, não pode ser exigido. 
Segundo o STJ, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Significa que o direito, se líquido e certo, não pode ser exigido antes de exaurido o prazo de validade do concurso.
Ainda que o poder discricionário da Administração seja limitado, havendo contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso, gerando o direito subjetivo à nomeação, tais contratações deveriam ser apontadas e documentadas satisfatoriamente em uma ação judicial. Além de não ser tarefa fácil, não garantiria o êxito da ação. 
Por consequência, uma ação ajuizada durante o prazo de validade poderia alimentar expectativas vãs e ser Maria obrigada a despender com honorários e custas judiciais, se não conseguir convencer o Juízo da contratação precária.

O melhor caminho é aguardar o prazo de validade do concurso (um ou dois anos, conforme dispuser o edital, mais o prazo de prorrogação, se houver, que também está previsto no edital) e, se não nomeada até o termo final, ajuizar mandado de segurança, para garantir o direito, então líquido e certo.
Parabéns e paciência, Maria: o que é seu está garantido.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)