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quarta-feira, 7 de maio de 2014

QUAL A UTILIDADE PRÁTICA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA?

A prescrição extingue a pretensão a um direito, a decadência extingue o direito e, por via reflexa, a ação.

"Quando pagamos uma dívida prescrita, porque o direito continua vivo, não podemos pedir o dinheiro de volta, a repetição do que pagamos. Isso porque o crédito existia, não a pretensão. Se é o caso de dívida caduca, no entanto, o direito desaparece. Neste caso, portanto, é possível rever aquilo que foi pago."

Falar é fácil. Na teoria a utilidade encontra sua diferença. E na prática?

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Não encontrada a hipótese em nenhum dos incisos do Art. 206 do Código Civil, resta a aplicação da hipótese de incidência geral do Art. 205.

E não se há de falar em decadência daquilo que tem natureza prescricional.

Leia mais sobre diferenças entre prescrição e decadência em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2014/05/da-decadencia-estudo-do-conceito-e.html.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

Maria Lucia disse...

Olá, Dra., bom dia! Gostaria que a sra. me tirasse uma dúvida. Tem um pouco haver com a postagem de hoje, aproveito para parabenizá-la pela página e pela iniciativa em auxiliar colegas.
Sou síndica há 2 anos, e o edifício tem mais de 35 anos. Até hoje o condomínio não foi instituído, não há Convenção, nem Regulamento interno. A responsável pelo condomínio era a construtora, ainda proprietária de 35%. Estamos tentando um acordo, pois em assembléia não conseguimos o quórum de 2/3 para a aprovação da convenção. Meu problema é que como não há condomínio, muitos moradores se utilizam desse argumento para não pagarem a taxa de condomínio e outros nunca pagaram. Hoje mesmo estarei em cartório enviando a notificação extrajudicial (graças a uma postagem sua antiga no blog). Mas acredito que novamente não existirá acordo. Gostaria de saber a partir de que ano posso, como síndica, via judicial, cobrar as taxas de condomínio? Houve prescrição? Posso cobrar as taxas judicialmente mesmo não havendo condomínio instituído? Tenho respaldo para isso? Desde já, muito obrigada.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria Lucia, bom dia!

O prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos (RESP 1139030).
Mesmo as despesas dos condomínios informais podem ser cobradas judicialmente. Os tribunais justificam a cobrança em função de terem todos os condôminos se beneficiado com os gastos. É justo, não?
Se assim não fosse, existiria o enriquecimento ilícito de alguns, em detrimento de outros.
Registre as atas no cartório de Registro de Títulos e Documentos e mova ação judicial de cobrança dos inadimplentes.
Um abraço, um ótimo dia e um excelente final de semana! Escreva, sempre e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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