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domingo, 2 de fevereiro de 2014

IDOSO TEM AGORA PRIORIDADE EM EMBARQUE E DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A Lei nº 12.899, de 18 de dezembro de 2013 alterou a redação da Lei nº 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso), para garantir prioridade e segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos de transporte coletivo.

Se a lei não restringe, não cabe ao aplicador da lei restringir.
Daí, o que são procedimentos de embarque e desembarque?
Toda a operação que tenha a finalidade o embarque do passageiro, incluindo a compra da passagem.
O que é transporte coletivo?
O meio de transporte no qual o passageiro, que não é proprietário dele, é servido por terceiros, sejam estes empresas públicas ou privadas.
Quais veículos podem ser incluídos em tal categoria?
Ônibus, bondes, trens, balsas, metrôs e aviões. Sim, também aviões. Segundo o Ministro Moreira Franco, em reportagem publicada na revista Exame, em outubro de 2013, "Nós temos dificuldade é no dia a dia, porque a operação dos aeroportos ainda é estruturada como se os aeroportos fossem uma forma de transporte de elite e não de transporte coletivo, como de fato é”.

A lei garante, ainda, a segurança do idoso. 
É comum em ônibus as freadas bruscas, que geram quedas de passageiros idosos e a superlotação de trens e metrôs.
Se qualquer passageiro, em virtude de manobras arriscadas, sofrer qualquer lesão, é seu direito recorrer ao Judiciário para que seja reparado por perdas e danos.
O que fazer quanto à impossibilidade de ingressar ou desembarcar de unidades superlotadas sem a exposição a riscos?
O direito a um transporte público digno é direito de todos e cabe ao Ministério Público exigir do Poder Público a implementação de mais veículos, onde o acesso fere a segurança e a dignidade da pessoa humana.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

VENDA DE VEÍCULO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE DESPACHANTE OU VINCULAÇÃO A FINANCEIRA É PRÁTICA ABUSIVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Fulano adquire um veículo e a vendedora vincula a liberação ao pagamento do serviço de transferência (despachante), contratado por ela, vendedora, o que equivale a venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vendedora também publica anúncio em jornal de grande circulação, anunciando o financiamento do veículo em 60 ou 72 parcelas, sem entrada. Em letras miúdas, vincula a facilidade a contrato com financeira parceira.
A situação, muito comum, foi objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, julgada procedente para reconhecer a abusividade da conduta do vendedores (apelação nº 00034266.64.2009.8.26.0562, julgada em 17 de dezembro de 2013).
A relação entre o adquirente do veículo e a vendedora de veículos, novos ou usados, pessoa jurídica, caracteriza relação de consumo, abrigada pelo CDC.
Por conseguinte, não pode o consumidor, para a aquisição de produtos (veículos, no caso), se sujeitar à realização de outro contrato, com empresa credenciada, sem que possa optar (por financeira e despachante de sua escolha).
Conforme o acórdão, há abusividade e afronta à legislação consumerista, notadamente o Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: 
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 
Deve-se notar que as condições do financiamento, a ser feito pelo consumidor adquirente do produto, não podem ser sujeitas a vontade de uma das partes, na relação jurídica de consumo, gerando forçoso desequilíbrio que não se coaduna com a proteção legal, por tolher a liberdade de escolha do contratante, considerado hipossuficiente. 
A ilustre professora CLÁUDIA LIMA MARQUES, a respeito da venda casada, preleciona: 
"A jurisprudência tem controlado práticas de venda casada, sejam isoladas, em atos como o da proibição de entrada de alimentos em cinemas, sejam conjuntas com contratos de adesão, como os comuns em matéria de contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários, de provedor de internet, assim, como as cláusulas abusivas a ela conectadas, e mesmo quanto à devolução, se condicionada à aquisição de outro produto do referido fornecedor" (ob. cit. págs. 842/843). 

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)