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sábado, 10 de novembro de 2012

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
A distinção entre direitos reais e direitos pessoais vem desde o Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas:
A primeira delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.
Assim, os Direitos Pessoais se estabelecem entre...
sujeitos bem determinados, que podem ser identificados.
Quanto aos Direitos Reais o direito de propriedade tem o sujeito ativo identificado, mas o sujeito passivo não é identificável, o que significa que o direito de propriedade deve ser respeitado por todos.
O Direito Pessoal, exercido pelo contrato, surge a partir do acordo de vontades.
No Direito Real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades - no contrato de compra e venda -, mas com a tradição - a efetiva entrega do bem.
Exemplificando: No caso de um contrato de compra e venda, se já houve acordo de vontades, mas não foi entregue o bem, eventual dano a este deve ser arcado pelo vendedor, uma vez que enquanto não tiver sido entregue, a propriedade é do vendedor, valendo a regra do res perit domino.
Com relação a imóveis, o Direito Pessoal surge com o acordo de vontades, que deve seguir a formalidade da escritura pública - o acordo de vontades lavrado perante um tabelião. Para que surja o Direito Real é necessário que a escritura pública seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Direitos Pessoais - acordo de vontades
Direitos Reais - tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis)
O Direito Pessoal gera obrigações e o Direito Real incide sobre a coisa.
O Direito Real só recai sobre coisas corpóreas, tangíveis e suscetíveis de apropriação (coisas materiais). Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de ação.
Isso não se confunde com a titularidade do direito imaterial. 
Professores em 1920 foram demitidos e queriam medida de urgência para serem
reintegrados ao cargo para acompanhar os alunos. Rui Barbosa teve a idéia de sustentar da possibilidade da posse de coisa incorpórea, ingressando com Ação de Reintegração de Posse para que os professores fossem reintegrados ao cargo. Clovis Bevilaqua, para contestar essa tese, criou o Mandado de Segurança.

Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de ação.
Considerava-se impossível usucapir linha telefônica. Na década de 80 firmou-se a teoria de que a linha telefônica se materializa no aparelho telefônico, permitindo a usucapião. STJ Súmula nº 193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997- Linha Telefônica – Usucapião O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


Direitos Reais
Direitos Pessoais
Absoluto (erga omnes) - direito de seqüela

Relatividade
Publicidade (registro-imóveis; tradição-móveis)

Consensualismo

Taxatividade e Tipicidade
Autonomia da Vontade
Perpetuidade
Transitoriedade

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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

3 comentários:

Anônimo disse...

Excelente material, Maria da Gloria! É o melhor quadro comparativo relativo à matéria, necessário para os estudantes de Direito.
Obrigada e continue suas postagens.É um material muito útil para quem estuda e para quem trabalha com Direito.
Alceu Paranhos.

Anônimo disse...

obrigada a leitura esta facil de entender bjs


Anônimo disse...

Conhecimento democratizado. Parabéns.
Muito útil.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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