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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

MÃE SE ARREPENDE DE TER ENTREGADO FILHO PARA O PAI E TEM PEDIDO REJEITADO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A mãe deseja entregar o filho para adoção e pretende que a criança seja criada pelo pai, não estranhos. 
O pai biológico, no hospital onde nasceu a criança, registra e acolhe o filho, que cresce em ambiente familiar propício ao seu desenvolvimento.
Arrependida, a mãe ajuíza ação para retomar a guarda (medida de afastamento do convívio familiar), recusada em primeira instância. Apela e tem seu pedido mais uma vez rejeitado.
O caso ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul e foi analisado no voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acompanhado por unanimidade no julgamento da Apelação nº 70047816368/2012.
A jurisprudência tem prevalecido no sentido da manutenção do estado das coisas, para que se preserve o ambiente familiar e o equilíbrio psicológico da criança ou adolescente. 
Tal medida, entretanto, não afasta gradativa reaproximação com o infante, no futuro, se demonstrado que existem interesse e condições emocionais para tanto.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

O QUE É ABIGEATO? CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ANIMAIS

furto de animais da zona rural

Abigeato ou abacto é o furto de animais na zona rural, seja o gado bovino, equino ou animais que se encontram em campos, pastos, currais ou retiros.
A figura do abigeato não está tipificada de forma independente, mas abrangida no conceito de furto do Código Penal, previsto no Art. 155 e seus parágrafos. Isso porque animal, para o legislador, é coisa, no caso, "coisa alheia móvel".
É característica no abigeato a ação no período noturno, tendo em vista que a escuridão ou a pouca vigilância facilitam a execução do ato criminoso e dificultam a identificação do agente. Por isso é comum a penalização da
conduta delinquente com as qualificadoras (repouso noturno, destruição ou rompimento de obstáculo, escalada ou destreza, concurso de duas ou mais pessoas).
Se os animais capturados forem selvagens não estará tipificado o crime.
Resta esclarecer que abigeato não se confunde com "roubo de gado", pois nesta figura é necessária a violência ou grave ameaça a pessoa, enquanto o "furto" se caracteriza apenas pela subtração da coisa e se consuma com a posse.
Quanto à penalização da conduta do agente, há de ser levada em conta a periculosidade (ao se analisar a segregação); o valor da coisa e a capacidade econômica da vítima.
Nos julgados do STJ, selecionados e expostos a seguir, há casos de abigeato praticado por quadrilha armada; furto de gado de pequeno proprietário e de grande fazendeiro. 
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a prática delituosa, se recebe o mesmo nome (abigeato), pode trazer consequências diversas, para a sociedade e para a vítima.

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e
não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as
revisões criminais.
2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na
garantia da ordem pública decorrente da periculosidade do paciente,
caracterizada pela reiteração de prática delituosa (abigeato). HC 268777 / SP"

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"Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta para a manutenção da prisão cautelar do paciente,
considerando o modus operandi, furto de gado por quadrilha armada;
intimidações, ameaças e até mesmo suspeita de homicídio de uma das
testemunhas e, ainda, em razão da fuga do distrito da culpa, desde à
época dos fatos,   evidenciando, dessa forma, a premência da medida
extrema a fim de assegurar a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal, autorizando, portanto,
a custódia provisória, nos moldes do preconizado no art. 312 do
Código de Processo Penal. HC 205371 / CE"

"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
ABIGEATO. RÊS DE 350 KG. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância é aplicável em hipóteses em que o
comportamento, apesar de formalmente típico, não ocasiona - no plano
material - perturbação social. Tal exame, nos crimes patrimoniais,
passa pela apreciação do reduzido valor da coisa e da capacidade
econômica da vítima.
Fato 1:
No dia 11 de abril de 2002, durante a noite, na localidade de Morrinhos, no 
Passo da Cancela, interior do município de São Jerônimo, RS, os 
denunciados Adriano Rodrigues Gassen e Gilberto Rodrigues, em 
comunhão de esforços e convergência de vontades, subtraíram para eles um 
Fato 2:
Na data de 11 de abril de 2002, por volta das 05h, na BR 290, km 111, 
município de Eldorado do Sul, o denunciado Gilberto Rodrigues conduzia 
pela via pública, o veículo VW Fusca, placas IIW 7019 (auto de apreensão 
da fl. 06), sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando 
perigo de dano.
Na oportunidade, o denunciado carregava no aludido veículo 80 quilos de 
carne furtada, pelo que foi preso em flagrante, conforme suso descrito.
Assim agindo, incorreram os denunciados Adriano Rodrigues Gassen e 
Gilberto Rodrigues nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e o 
denunciado Gilberto Rodrigues incorreu nas sanções do artigo 309 da Lei 
9.503/97.  AgRg no REsp 1073824 / RS"

"Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido,
outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se
deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de
Processo Penal. RHC 14733 / MA"


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

CREDOR QUE VENDE BEM APREENDIDO TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO DEVEDOR. Alienação fiduciária, leilão e prestação de contas.

prestação de contas e busca e apreensão
Você adquire um veículo. Como não tem condições de comprá-lo à vista, ele é financiado.
Depois de algum tempo, por algum motivo, não tem condições de saldar o compromisso.
Como o bem foi alienado fiduciariamente (vinculado como garantia ao financiamento) é ajuizada uma ação e você tem o bem apreendido e, mais tarde, vendido em leilão.
É uma situação bastante comum e foi o que aconteceu no caso da apelação cível nº 0.892.799-3, julgada pela 17ª Câmara Cível, do TJPR.
O caso é que a instituição financeira mostrou-se irresignada contra a decisão de primeiro grau, que determinou que prestasse contas, na forma contábil, dos valores arrecadados com a venda, da aplicação no pagamento do crédito e da composição do saldo devedor que a financeira afirma existir. 
A financeira, segundo o relator Francisco Jorge, "enquanto credora fiduciária, por força do direito de sequela que detém, promoveu a busca e apreensão do bem, obtendo a posse e consolidando a propriedade, tem sim o dever de prestar contas do valor da venda, pela singela razão de ao credor fiduciário não é dado simplesmente apoderar-se da coisa, tendo sim o dever de promover a excussão do bem, i.é, a sua venda na forma prevista em lei para a satisfação de seu crédito. Uma vez que percebe o valor da venda e aplica sobre o crédito, remanesce o dever de demonstrar ao devedor por quanto vendeu o bem, e como aplicou esse produto no abatimento desse crédito, para daí então demonstrar de onde remanesce ao algum crédito seu, quando não, um excesso que deve ser restituído ao devedor."
Ao devedor é, pois, e segundo a jurisprudência, lícito pedir a prestação de contas da venda extrajudicial do bem, bastando-lhe requerer, nos próprios autos da busca e apreensão, observados regras e prazos do art. 915 e parágrafos do Código de Processo Civil. 
Nesse sentido, um dos julgados que se prestam a ilustrar a confirmação da sentença de primeiro grau pondera:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – PREJUÍZO AO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – Inexiste qualquer prejuízo ao devedor fiduciante caso o credor opte pela venda extrajudicial em 
lugar da venda judicial. Realizada aquela, tem-se como conseqüência natural da opção escolhida pelo credor, o direito do devedor de ter uma adequada prestação de contas, na qual tanto se poderá constatar a 
existência de débito por ventura existente a seu encargo, quanto para se comprovar ter ele direito de receber eventual diferença apurada a seu favor, depois de feita a venda. A segunda opção, porém, porque cercada de todas as garantias constitucionais, certamente abrevia eventuais disputas que poderiam surgir da escolha anterior, de vez que é realizada judicialmente. Relevante, todavia, o fato de que os direitos do devedor estarão resguardados, tanto por um caminho quanto por outro. Assim, o cumprimento do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, por si só, não se reveste de qualquer indício de prejuízo para o devedor fiduciante. Daí não há se falar na obrigatoriedade de que a venda se faça única e exclusivamente pela via judicial. (2TACSP – Ap. c/ Rev 589.152-00/2 – 1ª C. – Rel. Juiz Amorim Cantuária – DOESP 15.12.2000) (―Juris Síntese‖ DVD º 95, Mai-Jun-2012. Ementa nº 122098) 

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)