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terça-feira, 23 de julho de 2013

OFENDÍCULO OU OFENDÍCULA: CERCAS ELÉTRICAS E CACOS DE VIDRO NOS MUROS. Sabia que a lei regula seu uso?

ofendículo ou ofendícula é uma forma de proteger a posse ou a propriedadeOfendículo ou ofendícula é o meio defensivo utilizado para proteger a posse ou a propriedade.

É qualquer meio utilizado para a defesa de um bem de eventual ameaça, que pode ser representado por cacos de vidro sobre muros, cercas com arame cortante ou eletrificado, grades de residências, lanças,, alarme que emita sinal sonoro ou libere gases nocivos.
A doutrina, no Direito Penal, divide-se em duas correntes: a primeira considera os ofendículos exercício regular de... 
direito; a segunda, legítima defesa preordenada.
A utilização dos ofendículos deve observar a moderação, pois a finalidade dos artefatos é a defesa do patrimônio e não ofensa à vida.

Existem mesmo regras para a colocação dos meios de proteção, como voltagem, avisos e altura dos ofendículos. 
Muitas empresas de segurança recusam-se a instalar cercas se não obedecidas as normas ou, se o fazem, exigem que o proprietário ou possuidor do imóvel assine um termo, se responsabilizando por eventuais danos a terceiros.
O excesso pode caracterizar, pois, dolo eventual, quando o agente, ainda que não deseje determinado resultado (como a morte de invasor), prevê e aceita o resultado, assumindo o risco de causá-lo. 

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Nesse sentido, a decisão do TJDF, que segue abaixo:

RSE RSE 25112820078070010 DF 0002511-28.2007.807.0010 (TJ-DF)

Data de publicação: 04/11/2009
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. ENERGIZAÇÃO DE GRADE DE JANELA DE QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS. CHOQUE FATAL EM VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE, QUE PROCUROU O LOCAL PARA COMPRAR UM DOCE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA POR USO DE OFENDÍCULO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. A IMPRONÚNCIA SÓ É CABÍVEL SE O JULGADOR NÃO SE CONVENCER DA MATERIALIDADE DO FATO OU DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE P ARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 
2. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE P ARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES, EIS QUE ENERGINOU A JANELA DO QUIOSQUE COM TENSÃO DE 220 VOLTS, PENSANDO EXCLUSIVAMENTE NA SUA SEGURANÇA, SEM SE PREOCUPAR COM A APROXIMAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU DE PESSOAS QUE COSTUMAVAM FREQÜENTAR O LOCAL. 
3. NÃO SE AFLORAM, POIS, DO CORPO PROBATÓRIO, AS ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA E DE AUSÊNCIA DE DOLO DE MANEIRA INCONTESTE, COMPETINDO AO CONSELHO DE SENTENÇA A DECISÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS, POR SER O JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL , A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA, DISTRITO FEDERAL.


A propósito: há muitos anos, recebemos a visita de amigos, vindos da Alemanha. Tudo aqui era bonito, interessante, mas não entenderam o motivo de tantas casas com cacos de vidro em cima dos muros.
Foi preciso explicar.
Infelizmente, o quadro não melhorou. Antes, há mais casas com cacos de vidro. Também cercas e outros aparatos. A segurança pública, cada vez mais, deixa a desejar
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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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