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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

DIREITO DE VIZINHANÇA: ONDE AJUIZAR A AÇÃO? NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU NO JUÍZO COMUM?


A situação não é inusitada: defeito em calha ou rufo causa infiltração no imóvel  vizinho. 
Questões comezinhas transformam-se, muitas vezes e por falta de bom senso, em batalhas caras e sofridas.
É o caso da mulher que ajuizou, por tal razão, ação no juízo comum. No caso, custas, honorários advocatícios e periciais superariam, em muito, o suficiente para sanar seu problema (meros R$ 400,00). Contava ela, no entanto, com... 
a gratuidade processual e a assistência da Defensoria Pública. 
Assim, se não desembolsou para que seu pedido pudesse ser atendido, desembolsamos nós por ela: peritos, cartorários, juízes e desembargadores, imprensa oficial, computadores, papéis, tudo por  conta do Estado, inclusive o defensor público: o trabalho de centenas de profissionais, de diversos órgãos, ao dispor de alguém que busca uma solução, em querela de pequena monta, sem elementos que corroborem suas afirmações. Talvez não tenha a autora noção do descompasso entre seu pedido e tudo o que foi movimentado para que o direito fosse dito (ou a prestação jurisdicional entregue).
Frise-se que a ação foi ajuizada pelo defensor, profissional habilitado e concursado; não pessoalmente pela autora, que procurou o Estado para resolver seu  problema. Em tese, presume-se que não tem a autora conhecimento jurídico suficiente para escolher o melhor caminho.
Problemas com vizinhos, quase inevitavelmente, atingem a esfera pessoal. Mas o tempo passou e, no decorrer do processo, sua vizinha realizou as obras necessárias. 
Sem embasamento para o  ganho  da causa - a perícia chegou à conclusão de que a autora teria contribuído para a infiltração - perdeu a causa em primeira instância - inclusive a indenização por danos morais e, irresignada, recorreu. Não fosse a gratuidade processual, teria que desembolsar novas custas e mais honorários.
Ao  fim e ao cabo, perdeu também em segunda instância e o caso foi divulgado, com a supressão dos nomes, pelo Tribunal de Justiça, em matéria publicada hoje. 
O desperdício de verba pública, durante anos, deu relevância ao caso, porquanto a movimentação da máquina judiciária teria sido suficiente com a apresentação do caso ao Juizado Especial. Mais simples, mais rápido. E gratuito para todos, com ênfase na composição.
Não obstante a simplicidade, a informalidade e a oralidade que regem os Juizados Especiais, magistrados há - e não são  poucos - que encerram processos, direcionando as partes ao juízo comum, fundamentados em enunciados, a exemplo os Enunciados Uniformes 23 e 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicados no Comunicado  nº 16/2010: 
Enunciado 24: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.
Enunciado 23: “A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material”.
Na verdade, se a prova levada aos autos não é suficiente para o convencimento do juiz, nos Juizados Especiais, pela necessidade de perícia, o processo é encerrado e as partes direcionadas ao juízo comum. O contrário, contudo, não é possível: sendo a causa de menor complexidade não pode o juiz do cível - mais complexo, mais caro - encerrar o processo e sugerir às partes que ajuízem ação no Juizado.
Se a notícia divulgada hoje afirma que a autora teria se precipitado e ser a questão causa a ser avaliada pelo Juizado Especial, lembro que no Juizado correria a autora grande risco de ter o processo encerrado, por  incompetência do Juízo, uma vez que nele não cabe a prova pericial. 
Conveniente seria se as partes, em manifestação de civilidade e bom senso, resolvessem suas diferenças pela conciliação, o que implica mudança de conceitos, cultural.
Para isso aí estão, então e em boa hora, os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos).

TJSP NEGA RECURSO EM DISPUTA DE VIZINHANÇA
Após as partes perderem “excelente oportunidade para solução amigável”, como afirmou o desembargador Campos Petroni, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma mulher contra sua vizinha. A alegação era de que, em razão da falta de rufo e pingadeira no imóvel ao lado, sua casa teria, por anos, sofrido a ação de infiltrações causadas pela chuva.
        “Precipitou-se (a autora), sem ter elementos de convicção, por uma questão ínfima, tida como de R$ 400, movimentando a máquina judiciária e perito pago pelo Convênio da Defensoria Pública”, escreveu o magistrado Petroni em seu voto como relator do recurso. “A questão seria mais para o Juizado Especial”, lembrou o desembargador. Os Juizados Especiais Cíveis resolvem causas de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes e custam menos para o Estado.
        A decisão destacou, ainda, que o laudo do perito oficial demonstrou que as infiltrações somente se agravaram por culpa da própria requerente, uma vez que não providenciou o devido revestimento nas paredes de sua residência. Além disso, no decorrer do processo, a vizinha realizou as obras necessárias.
        O julgamento teve participação das desembargadoras Ana Catarina Strauch e Daise Fajardo Nogueira Jacot, que acompanharam o voto do relator.
         Apelação nº 0005194-58.2011.8.26.0272
       Fonte: Comunicação Social TJSP

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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