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sexta-feira, 9 de julho de 2010

CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL

Existe a Constituição Formal, que é o conjunto de normas promulgadas por uma Assembléia Constituinte e a Constituição Material, que é o conjunto de regras jurídicas que tratam da organização e da administração do poder.
As normas formalmente constitucionais são constitucionais independente de seu conteúdo, uma vez que tornam-se rígidas a partir de sua inclusão no texto constitucional.
As materialmente formais, no entanto, têm conteúdo constitucional, mas não necessariamente fazem parte do texto da Constituição. Um exemplo de regra que doutrinariamente integra o conceito de constituição, mas não está inserida no texto constitucional é a Lei Complementar nº 64.
As normas materialmente constitucionais que não se encontram no texto constitucional não possuem a mesma hierarquia que a constituição.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)