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quinta-feira, 13 de março de 2014

A GUARDA É CONCEDIDA À MÃE. MAIS TARDE, OS FILHOS PASSAM A MORAR COM O PAI. E OS ALIMENTOS?

Em juízo, é estabelecido que a mãe fique com a guarda dos filhos e que o pai pague pensão alimentícia.
Mais tarde, as crianças ou adolescentes vão morar com o pai.
No primeiro caso temos a guarda de direito, regularizada; no segundo, a guarda de fato: no exemplo, é o pai o guardião, não a mãe.
Como os alimentos são destinados aos filhos, se a guarda é revertida, mesmo em situação de fato, cessa a razão que motivava o pensionamento no momento em que os filhos têm novo guardião.
Não é razoável que a mãe continue recebendo pensão alimentícia se é o pai quem os alimenta, em sentido amplo (alimentação, vestuário, remédios e mais necessidades).
Bem por isso tem ele, a partir de então, o direito de requerer, em nome dos filhos, os alimentos à mãe, que serão concedidos da data do ajuizamento da ação. Ou seja: enquanto não pleiteados os alimentos, não terá ele exercido o direito.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS

Se há provas do prejuízo para o interesse dos menores, relacionado ao desenvolvimento psicológico e afetivo, o direito de visitas pode sofrer restrições.
É o caso, por exemplo, de ser o visitador alcoólatra, viciado em drogas, se tem temperamento violento ou no caso da alienação parental (leia, a propósito, PALESTRA. SAP – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL - ASPECTOS PSICOLÓGICOS E JURÍDICOS).
O direito de visitas tem origem no pátrio poder e resulta na guarda atribuída ao outro genitor. 
As visitas, porque são direito da criança, devem ser mantidas. Podem ser, entretanto, vigiadas, não podendo o visitador (seja o pai, seja a mãe), estar sozinho ou sair com os filhos durante os finais de semana ou nas férias. Em situações extremas, as visitas podem ser proibidas.
Quem decidirá é a autoridade judicial, responsável pela fixação das regras, fundamentada nas provas dos autos e nos fatores ligados ao caso concreto.
Tratando-se de direito indisponível, ainda que ocorra a revelia, o autor da ação terá que provar os fatos constitutivos de seu direito, pois é vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide, conforme dispõe o Art. 320, II, do CPC.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

SE GUARDA PERTENCE À MÃE, MAS O PAI LEVA A CRIANÇA E NÃO A DEVOLVE, O QUE FAZER?

eu tenho a guarda e ele levou o filho
Se existe guarda legal deferida a um dos pais, a retenção da criança pelo outro, violando o acordo de visitas, configura abuso de direito, que pode ser sanado pela ação de busca e apreensão.
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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)