Mais tarde, as crianças ou adolescentes vão morar com o pai.
No primeiro caso temos a guarda de direito, regularizada; no segundo, a guarda de fato: no exemplo, é o pai o guardião, não a mãe.
Como os alimentos são destinados aos filhos, se a guarda é revertida, mesmo em situação de fato, cessa a razão que motivava o pensionamento no momento em que os filhos têm novo guardião.
Não é razoável que a mãe continue recebendo pensão alimentícia se é o pai quem os alimenta, em sentido amplo (alimentação, vestuário, remédios e mais necessidades).
Bem por isso tem ele, a partir de então, o direito de requerer, em nome dos filhos, os alimentos à mãe, que serão concedidos da data do ajuizamento da ação. Ou seja: enquanto não pleiteados os alimentos, não terá ele exercido o direito.
Por Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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