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quarta-feira, 7 de maio de 2014

DA DECADÊNCIA: estudo do conceito e comparativo com o instituto da prescrição

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.
Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.
Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido. Essa é a regra, preconizada por Barros Monteiro (BARROS MONTEIRO, 1995: 289). Há exceções, como no caso do Art. 26, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e do Art. 501, parágrafo único, do Código Civil.
A prescrição incide nas ações onde se exige uma prestação, enquanto que a decadência incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica.
A prescrição abrange todas as ações condenatórias e somente elas, abrangendo a decadência  as ações constitutivas que tenham prazo especial de exercício fixado em lei.
A prescrição, em regra, atinge direitos patrimoniais, já a decadência, tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais.
A prescrição nasce quando o direito é violado. A decadência nasce junto com o direito.
A prescrição resulta exclusivamente de disposição legal, enquanto que a decadência advém da lei ou da vontade das partes, como no contrato e no testamento.
O prazo decadencial não pode ser renunciado. O prazo prescritivo pode ser renunciável.
Quanto à renuncia dos prazos prescricionais, não se admite renúncia prévia da prescrição, nem de prescrição em curso, porque é o instituto de ordem pública. Em admitindo-se a renúncia, tornar-se-iam os direitos imprescritíveis, pela vontade das partes.
Para que seja válida a renúncia do prazo prescricional, hão de ser obedecidos dois requisitos: há de estar consumada a prescrição e o ato volitivo não deve prejudicar o direito de terceiros.
Quanto à renúncia do prazo decadencial, se o prazo extintivo foi imposto pela lei, este não poderá ser renunciado pelas partes, nem antes nem após a consumação, porque não é lícito às partes derrogar os imperativos impostos pelo legislador. No entanto, se a decadência resultar de prazos prefixados por ato de vontade, seja em declaração unilateral ou em convenção bilateral, nada impede seja renunciada, depois da consumação, podendo ser expressa ou tácita.

Bibliografia consultada
ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTR, 1994.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral. Paraná Eleitoral, out. 1986. n.1. disponível em . Acesso em 18.dez.2007.
BASSO, Guilherme Mastrichi. Prescrição. Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set.1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.
ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 19.ed. São Paulo: Perspectiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A decadência e a prescrição no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
MARTINS, Nei Frederico Cano Martins; MAUAD, Marcelo José Ladeira. Lições de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : parte geral. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 7.ed. São Paulo: Sasaiva, 1989.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d
PRUNES, José Luiz Ferreira Prunes. Tratado sobre a prescrição e a decadência no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1998.
RIBEIRO CAMPOS, Ricardo. Decadência e prescrição no novo código civil : breves considerações. mar. 2004. Disponível em . Acesso em 11.dez.2007.
SALOMON, Délcio Vieira. Como fazer uma monografia. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.
SOUZA, José Paulo Soriano de. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no direito civil. Mar.2004. Disponível em http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_IV_marco_2004/JosePauloSoriano%20-%20Prescricao%20do%20Direito%20Civil.pdf. Acesso em 15.dez.2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 12.ed. São Paulo: LTR, 1991. 2v.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

Anônimo disse...

tenho 8 meses na empresa, se eu pedir a demissão eles tem 48h para me devolver a carteira, se a empresa não devolver qual a atitude a ser tomada pois tem duas pessoas na empresa que ja sairam a mais de um mes e ele não devolveu a carteira deles e nem pagou, alegando que está sem dinheiro. Sei que vai acontecer a mesma coisa comigo.Já estou com outro emprego acertado e eles me deram uma senama para eu levar a carteira e os documentos para registro, posso até perder esse emprego novo se eu não apresentar a carteira. Sheila

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sheila, boa noite!

Se não apresentarem a carteira de trabalho em 48 horas você terá o direito de receber indenização, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT. Esse é o entendimento da 3ª Turma do TST, em pronunciamento recente (RR-2004-42.2011.5.12.0009, publicado em 2014).
Entretanto, tudo depende do que você tem a perder e do tempo em que ficar retira a carteira. No julgado que tomei por exemplo, a ex-empregadora foi condenada a pagar R$ 2.000,00, por ter retido a CTPS por 60 dias. Se você perder uma vaga por conta da retenção, isso pode ser levado em conta, desde que tenha provas do que argumenta.
De toda forma, não pode permanecer no emprego e perder melhores oportunidades de trabalho por temer que não lhe devolvam o documento.
Escolha o que é melhor para você e, se o caso, ajuíze uma ação, depois de conversar com um advogado de sua confiança, que labore com o Direito do Trabalho.
Um abraço e boa sorte.
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