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sexta-feira, 25 de abril de 2014

PRECISAMOS DE COPA DO MUNDO?

Agora não adianta tentarmos impedir que seja ela realizada. Quando o Brasil foi eleito para recepcionar os jogos, prometeram infraestrutura e empregos. Houve, apenas, corrupção e desperdício de dinheiro público. 
Nosso país e sua imagem é mais importante do que os jogos. A copa, em si, não é a razão do descontentamento, mas a decepção. Um símbolo.
O que fazer, a esta altura? Reconhecer, repudiar e divulgar os nomes dos políticos (de todas as esferas) que tornaram este estado de coisas possível: Alckmin e seu partido, em São Paulo, com o metrô, nos outros estados, quanto custou cada estádio. Quanto gastaram: quem, onde, como.
Os que contribuíram para que esta fosse a copa mais cara do mundo, sem cumprir minimamente as necessidades que a movimentação de tantos turistas ensejará: hospitais, aeroportos, estradas, segurança. 
A sociedade pode, sim, fazer muito, se tiver consciência política.
Não precisamos de copa do mundo. Não desta copa. 
Precisamos exigir nossos direitos e rejeitar os bandidos que se perpetram no poder, para enriquecer às nossas custas.
O voto é a resposta. Manifestações são a resposta. Não a copa ser realizada ou não.

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VOCÊ QUER COMPRAR LIVROS OU REVISTAS E ELES ESTÃO LACRADOS?

Todas as lojas, não importa o tamanho, devem manter amostras abertas de suas mercadorias, para que o cliente saiba o que está comprando.
É um direito do consumidor. 

No Estado de São Paulo temos a Lei Estadual nº 8.124/92, que dispõe, em seu artigo 1º, que "O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." E no parágrafo único: "O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente." 
Mesmo sem ser tão específico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, (Art. 6º): 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; e 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Se o consumidor deve ser informado adequadamente sobre os produtos à venda, é preciso que tenha facilitado o acesso ao conteúdo dos livros e revistas, o que é resolvido com a exposição da amostra de cada produto.
É um direito que pode e deve ser exigido.



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JUIZ QUE EXIGIA SER CHAMADO DE DOUTOR TEM RECURSO NEGADO PELO STF

O caso ocupou espaço na imprensa e consumiu recursos do Judiciário por muitos anos.
Um juiz, incomodado com o tratamento informal recebido pelos empregados do condomínio em que mora, ajuizou ação, para que tivesse tratamento especial.
Anos e recursos depois, teve ele recurso negado pelo STF. Mais um fato que passará a ocupar o folclore do Judiciário.

Ministro nega trâmite a recurso de juiz que queria tratamento formal em condomínio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.
Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.
Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.
Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.
Decisão
“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.

“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.
Fonte: STF
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quarta-feira, 9 de abril de 2014

PRINCÍPIO DA COGNOSCIBILIDADE OU ERRO COGNOSCÍVEL

O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.
Diferente do que ocorre na coação, em ...

LIBERDADE PARA EMISSÃO DE CARTEIRINHA DE ESTUDANTE É QUESTIONADA NO STF

Quem pode emitir carteirinha de estudante?
Segundo a Lei da Meia-Entrada* (nº 12.933/2013), apenas as entidades filiadas previamente às associações nacionais de estudantes.
Os dispositivos que restringem o direito de emissão, vinculando-o à obrigatória associação são motivo de questionamento pelo Partido Popular Socialista junto ao STF (ADI 5108), fundamentado na liberdade de associação.
(*) Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
(...)
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
(...)
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
PPS questiona norma para emissão de carteirinha por entidade estudantil
O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de assegurar que a carteira de identidade estudantil possa ser emitida por qualquer entidade estudantil municipal ou estadual sem a necessidade de prévia filiação às entidades de caráter nacional. O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI.
Na ação, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade de expressões contidas na Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) por ofensa ao princípio da liberdade de associação, previsto nos incisos XVII e XX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Esses dispositivos constitucionais, segundo a legenda, têm a finalidade de assegurar a liberdade das pessoas se organizarem por meio de associações, “mas também de garantir que o exercício desse direito ocorra de forma livre, seja de pressões exercidas por grupos da sociedade, seja de pressões exercidas pelo próprio Estado".
De acordo com o PPS, a Lei da Meia-Entrada estabelece que a filiação das entidades estaduais e municipais representativas dos estudantes às entidades nacionais – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) – é pré-requisito para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). “Ora, essa imposição de filiação às entidades nacionais, estabelecida como condição para que as entidades municipais e estaduais estejam autorizadas a emitir a CIE, mostra-se nitidamente atentatória ao princípio da liberdade de associação”, sustenta.
O autor da ADI solicita o reconhecimento de qualquer entidade estudantil como plenamente legitimada à emissão da CIE, independente de qualquer filiação a outra entidade de maior abrangência territorial. Segundo ele, uma vez que a obrigação de filiação das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais é incompatível com o princípio da liberdade de associação, “por consequência lógica não se pode assegurar àquelas entidades de âmbito federal a prerrogativa de padronizar o modelo único nacional da CIE, cabendo essa função tão somente ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)”.
Pedidos
Dessa forma, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, contida nos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º, bem como do parágrafo 2º do artigo 2º, todos da Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013. Também alega ser inconstitucional a expressão “pelas entidades nacionais antes referidas”, constante do parágrafo 2º do artigo 1º, da mesma norma.
Processos relacionados
ADI 5108
Fonte: STF
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

CUIDADO! COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL

Você tem o direito de reclamar e de se mostrar insatisfeito com o serviço mal prestado ou com a mercadoria que comprou e não recebeu.
Tem também o direito de protestar no Reclame Aqui, site onde os consumidores expõem reclamações sobre o (mau) atendimento de qualquer empresa. 
No site, o cliente faz a reclamação, o fornecedor dos produtos ou serviços responde e, depois, o consumidor aponta se ficou satisfeito ou não e se contrataria novamente a empresa. Simples assim.
Ou não. 
O site serve de canal entre consumidor e fornecedor. Mais simples e rápido do que qualquer ação judicial. E é gratuito.
Muitas empresas ignoram as queixas e servem-se de respostas prontas, apenas para que conste dos registros que houve retorno. 
Em outros casos, o cliente extrapola. E quando o cliente passa dos limites, o fornecedor pode exigir indenização por danos morais.
É o caso da dona de um cão que foi operado em uma clínica veterinária. Inconformada com a morte de seu animal de estimação, sem conhecimentos clínicos ou provas, lançou mão de expressões difamatórias, qualificando os profissionais como 'açougueiros', 'que o Hospital Veterinário Dr. (...) matou meu cão'... 'por causa desses nobres doutores que se graduaram, não saíram das fraldas, tampouco concluíram doutorado', 'sei que essa gentinha não é presa, muito menos cassada, mas merece um por puxão de orelha...').
Pois bem. A perícia concluiu que os procedimentos adotados pelos veterinários foram adequadamente praticados, estes peticionaram em juízo que as expressões lançadas na internet fossem removidas e a condenação de sua autora ao pagamento de danos morais.
Venceram. A dona do cão recorreu e a decisão de primeira instância foi mantida.
Resumo da ópera: a dona do cão, além da perda do animal de estimação, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, para reparar os danos causados. 
O caso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554 e teve como relator o desembargador Salles Rossi. A votação foi unânime.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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terça-feira, 1 de abril de 2014

DANO MORAL E A ENTREGA DE MERCADORIAS COM ATRASO. CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO

Se você compra um presente para sua esposa e ele chega com atraso ou se o presente de Natal de seus filhos é entregue quase no carnaval é evidente o dano moral. 
Como e quando restará configurado o dano e como quantificá-lo?
O gravame no plano moral, como bem expõe o desembargador Ruy Coppola, não se indeniza (tornar in dene, sem dano), mas apenas se compensa.
Isso porque se há dano moral não existe como, com pagamento em dinheiro, trazer de volta o estado anterior das coisas. O prejuízo é moral, não material. Não há como "fazer de conta" que nada aconteceu.
Portanto, o dinheiro recebido tem valor como compensação do prejuízo, como uma forma de reparação.
Para que se possa verificar a ocorrência do dano moral e o seu alcance não basta a afirmação da vítima. Se o dano é moral, deve ser aferido a partir de elementos destacados do caso concreto: a partir deles presume-se a ofensa moral.
Na quantificação, são analisados e ponderados o poder aquisitivo do responsável pelo dano e o da vítima. O poder aquisitivo do responsável para que a indenização seja tão grande que possa carregar o aspecto punitivo, mas que não inviabilize a operacionalidade da empresa fornecedora; o poder aquisitivo da vítima para que o valor recebido sirva como reparação, não como forma de enriquecimento. Assim, se uma grande operadora falha na prestação de serviços, a punição deve ser maior, porque menos sentida do que se fosse ela uma simples loja de bairro. 

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WMB -COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, é apelado DCO.
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente), KIOITSI CHICUTA E LUIS FERNANDO NISHI. 
São Paulo, 27 de março de 2014
RUY COPPOLA
RELATOR

Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007 

EMENTA
Contrato de compra e venda via internet. Dano moral configurado. Atraso abusivo na entrega da filmadora e ainda assim enviada com avaria. Desorganização total da fornecedora quanto às reclamações feitas. Valor da indenização fixado, de R$ 5.000,00, que se mostra adequado, considerando-se os fatos ocorridos, as partes envolvidas e a repercussão. Danos materiais que não incluem os honorários advocatícios contratados, mas apenas o valor do produto. Apelo parcialmente provido. 
Vistos,
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, promovida pelo apelante em face da apelada, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida a fls. 112/115, cujo relatório se adota, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo dano moral sofrido, com correção da data da sentença e juros a partir da citação, e ao pagamento do valor de R$ 800,20, a título de danos materiais, com atualização monetária a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além das verbas de sucumbência.
Apela a ré (fls. 117/124), aduzindo que não restou configurado qualquer dano à moral do autor, ou alternativamente pugnou pela redução do valor. Por fim, pleiteou a exclusão da verba paga a título de honorários advocatícios da indenização por danos materiais.
Recurso respondido (fls. 130/134).
E o Relatório.
O douto houve por bem arbitrar o valor do dano moral em R$ 5.000,00.
E no caso em tela ficou demonstrada a ilegitimidade do procedimento da ré dispensado ao autor. Deve a ré, portanto, suportar o pagamento da indenização fixada, a título de dano moral, necessária a ressarcir o prejuízo sofrido pelo autor em razão de sua conduta culposa e arbitrária.
O autor levou dias para receber a filmadora adquirida para presentear sua esposa em seu aniversário, muito além do prazo estabelecido pelo fornecedor e quando a recebeu, percebeu que encontrava-se avariada, com arranhões e com o vidro do visor quebrado (fls. 03).
A ré não nega o ocorrido.
Age como se tudo o que ocorreu fosse aceitável.
Mas não é.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige, e exatamente isso ocorreu no caso vertente:
Ao decidir, anteriormente, na 32ª Câmara, ação assemelhada, envolvendo consumidor e atraso na entrega de presentes adquiridos para o Natal, assim me manifestei: 
“Desta forma, dano moral existiu no caso, pois não foi um aborrecimento corriqueiro, sendo simples verificar o calvário do consumidor que apenas desejava comprar presentes de Natal para seus familiares, sem, contudo, obter êxito.
Aliado a tudo isso se constata a inconformidade da ré com as providências tomadas pelo autor para defender seus direitos, resistindo, e muito, para reconhecer sua irresponsabilidade.
Houve mais do que mero dissabor, mas verdadeiro dano moral causado pela ré pelo não atendimento aos reclamos do autor. 
Um exame singelo da doutrina nos mostra que "a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido".
O trecho acima é extraído da obra do eminente Desembargador Rui Stoco, que logo abaixo mostra o seguinte:
"Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo.
Contudo a assertiva acima feita comporta esclarecimentos, senão temperamentos, pois a afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti. 
Explica-se: Como o dano moral, é, em verdade, um "não dano", não haveria como provar, quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.
Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos d´alma.
A só devolução de um cheque pela instituição financeira ou o protesto de um título de crédito já pago nem sempre tem força suficiente para denegrir a imagem de uma empresa ou para ofender sua honra objetiva, enodoando seu prestígio perante o público.
Há casos em que tais fatos, porque esclarecidos e corrigido o equívoco com presteza e eficácia e diante da retratação cabal, imediata e completa do ofensor, sequer chegam ao conhecimento de terceiros ou causam reflexos negativos.
Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus, 1997, expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um "piso" de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade civil, p. 243).
De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. cit. p. 36), ao contrário da mãe que perde o único filho, ainda infante, ou o seu marido, de forma trágica, cujo sofrimento, angústia, dor e desolação decorrem da natureza das coisas e dispensam comprovação, posto que presumíveis, caracterizando dano moral e impondo compensação.
...
Significa dizer, em resumo, que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante." (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª Edição, pág. 1381/82)."
O E. STJ já decidiu que:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp. nº 196.024, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 2.3.1999.
O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano, a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e, neste caso, data venia, não existem razões para se alterar o valor fixado pela ilustre magistrada.
Em caso análogo ao desses autos, este E. Tribunal já decidiu:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE PRODUTOS VIA INTERNET - NÃO ENTREGA NA DATA APRAZADA, NÃO OBSTANTE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS - CONSUMIDOR A SER INDENIZADO POR DANOS MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação nº 0020600-30.2008.8.26.0562, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Casconi, j. 08.05.2012)
Deste modo, não convencendo as razões de irresignação manifestadas nos recursos, de rigor a preservação da r. sentença.” (Apelação nº 0002972-23.2011.8.26.0562).
Naquela oportunidade a sentença foi mantida, considerando que o valor da condenação foi de R$ 10.000,00, porém neste caso não houve apelo do autor, razão pela qual o caso é de se manter o valor da condenação imposta pelo nobre magistrado sentenciante, em R$ 5.000,00.
O eminente Desembargador Antonio Rigolin, da 31ª Câmara deste Tribunal, já deixou anotado que "A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, deve prevalecer o critério adotado pela sentença." (Ap. c/ Rev. 589.890-00/1).
Ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação.
Como dito pelo eminente Desembargador Orlando Pistoresi, quando integrava a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça:
"Com efeito, 'O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54,5.536, no. 1, p.61). 'O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos' (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135).
Por outro lado, 'Resta para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a  indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários'.
'O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão' (Humberto Theodoro Junior, Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, in RT 662/9) (Ap.c/Rev. no. 263.455-1/9)".
Deste modo, conclui-se que os danos morais devem ser fixados após a análise dos vários fatores existentes no caso concreto, que condicionam a justa apreciação de todos os aspectos envolvidos, principalmente atentando-se ao dano causado pelo evento e ao poder aquisitivo do responsável e da vítima, sem, no entanto, constituir fonte de enriquecimento ilícito para o autor, mostrando-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, o arbitramento da indenização como feito pelo Juízo, em R$ 5.000,00.
Tal valor objetiva coibir a ré de continuar agindo da maneira como agiu: não cumprimento dos prazos de entrega, entrega de produtos avariados e impossibilidade de efetuar uma troca rápida, com a devolução do preço pago, enfim, agindo com pouco caso nas reclamações de seus consumidores.
Contudo, não merecem ser indenizados os valores relativos ao pagamento relativo à contratação de advogado particular, uma vez que foram mera liberalidade do autor.
Já decidiu esta Corte de Justiça, em 04.12.2012, nos autos da apelação nº 0015502-65.2010.8.26.0248, relatada pelo eminente Des. Rui Cascaldi:
Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais pretendida pelo autor em decorrência da contratação de advogado para promover a demanda, tem-se como indevida a pretendida indenização, uma vez que tal contrato não teve a participação da ré e decorre diretamente da relação do apelante com seu advogado, não se constituindo obrigação da parte contrária arcar com tais despesas, sob pena de "bis in idem", uma vez que esta já sofre condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido:
“INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional. 
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação 0371116-47.2010.8.26.0000, Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2011) “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pedido do ressarcimento a titulo do dano material - Contratação que não pode ser imputada à parte contraria - Risco ao direito de postular em juízo, pela operosidade e sujeitar o litigante ao arbítrio - Sucumbência que ó regulada pelo CPC - Verba que se inclui como despesa processual - Recurso não provido” (Apelação Com Revisão 9222354-14.2002.8.26.0000, Antonio Ribeiro, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2006)
“Responsabilidade civil Errônea indicação do nº do CPF do autor para protesto relacionado à dívida contraída por terceiro Dever de indenizar caracterizado Dano moral Arbitramento Majoração Hipótese em que o lesado, além dos aborrecimentos sofridos com a injusta negativação, ainda foi impedido de realizar a compra de caminhão novo, que seria utilizado em seu trabalho Dano material Despesas com a contratação de advogado particular Descabimento do ressarcimento pretendido Contrato de honorários que vincula apenas a parte e seu procurador Apelação provida em parte.” (Apelação 9187889-42.2003.8.26.0000, José Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2011)
“DANO MORAL - Indenização - Não demonstração, ônus que incumbia a autora, que seu nome tenha sido inserido em cadastro restritivo de crédito Afronta ao artigo 333, inciso I, do CPC - DANO MATERIAL - Contratação de advogado - Não comprovação das despesas que alega ter experimentado, somado ao fato que o contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional Reparações indevidas - Matéria referente ao pedido de obrigação de fazer que sobrou irrecorrida - Incidência, na espécie, de reciprocidade da verba honorária Artigo 21, do CPC - Sentença, nessa parte, reformada - Recurso parcialmente provido” (Apelação 9198503- 33.2008.8.26.0000, Maia da Rocha, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2009)
Assim, do valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, deve-se extrair os R$ 622,00 a título de honorários advocatícios (fls. 66), mantendo-se os R$ 178,20 relativos à filmadora, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos acima expostos.
RUY COPPOLA
RELATOR


Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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