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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS: POSSIBILIDADE, PROCEDIMENTO E MODELO DE PETIÇÃO


A adoção de maiores de dezoito anos é utilizada desde os antigos romanos. Lar (ou lares, no plural), divindades domésticas, personificavam os antepassados das famílias e eram cultuadas no âmbito familiar. Aqueles que não tivessem filhos seriam desgraçados, pois sem contar com o culto depois da morte perder-se-iam no limbo. Daí ser, naquela época, não apenas aceitável o instituto da adoção, mas conveniente, necessário e... 
prática usual.

Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva (1). Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ao procedimento aplica-se, no que couber, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).

A necessidade da submissão do procedimento ao Poder Judiciário explica-se pelo interesse público, uma vez que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres de adotantes e adotados. Por consequência, é imprescindível a propositura de uma ação, por intermédio de advogado constituído.

Atualmente, o instituto ganha importância, ante as novas relações familiares e a dignidade da pessoa humana, personificada no nome dos indivíduos. Não é razoável que alguém que trate por pai aquele que o criou - e seja tratado como filho - não possa alcançar os direitos inerentes à prole de sua família de adoção e carregar seu nome. Aliás, tal situação é mais e mais comum e a legislação prevê a possibilidade da adoção do enteado(a) pelo padrasto (ou madrasta), sem que perca a qualidade de pai (ou mãe) o consorte ou companheiro(a).

Com a adoção, o registro original será cancelado e expedido um novo em que constará a nova filiação e o novo nome do adotado. O sobrenome será alterado, não o nome.

Diferentemente da adoção de menores, é um procedimento de jurisdição voluntária, que independe do afastamento prévio do poder familiar (o poder familiar extingue-se com a maioridade). 

A participação dos pais biológicos no pólo passivo é, portanto, desnecessária, uma vez que a lei não o exige, de forma expressa, de maneira que, por economia processual e para a formação de jurisprudência, pode o peticionário dispensá-lo, em um primeiro momento, emendando a inicial, se intimado a fazê-lo (3).

Isso porque apesar de não depender do aval dos pais biológicos, o Ministério Público tem entendido pela necessidade da citação daquele que terá o nome alterado na certidão do filho (2), estendendo a interpretação do Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos maiores de idade.


Incluído o pai ou mãe biológico no pólo passivo, comprovado domiciliar em lugar incerto ou não sabido, será a parte citada por edital e nomeado curador especial (adoção unilateral).

O foro pode ser livremente escolhido pelos proponentes, tendo em vista não haver hipossuficiente a proteger e o pedido deve ser endereçado ao Juízo da Vara da Família, onde houver. 

I - DA JURISPRUDÊNCIA


(1) RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 - PR (2004⁄0153151-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se, na origem, de requerimento ajuizado por EAK, de alvará para outorga de escritura de adoção de FACG, que já contava com 20 (vinte) anos de idade no momento do pedido.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para autorizar a adoção de FACG por EAK, lavrando-se o respectivo instrumento, determinando a averbação junto ao registro civil, "expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, no qual deverá constar o primeiro requerente na condição de pai e os pais deste na condição de avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações (fls. 15⁄17).
O Ministério Público do Estado do Paraná apelou (fls. 19⁄24).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS - COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA - PEDIDO INICIAL ERRONEAMENTE ENDEREÇADO E DISTRIBUÍDO  A 1ª VARA DEFAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LONDRINA - SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ADOÇÃO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE FOSSE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE, NA DEMANDA EM QUESTÃO, O MAGISTRADO A QUO ATUA TANTO COMO JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA COMO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADEPROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. (fls. 65⁄72)
Opostos embargos de declaração (fls. 76⁄79), foram rejeitados (fls. 87⁄92).
O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (fls. 99⁄107), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 262, do CPC, e 1.623 do CC, vez que a adoção, ainda que de maior de 18 (dezoito anos), deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, mais possível realizá-la por intermédio de escritura pública.
Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 114⁄116), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 125), opinando pelo acolhimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 - PR (2004⁄0153151-0)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.
1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública.
2. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Cuida a presente controvérsia em saber se, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é permitida a adoção de maior de 18 (dezoito) anos por meio de pedido de alvará para outorga de escritura de adoção.
3. A nova redação  do original artigo 1623⁄ CC 2002 restou assim redigida:
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

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 Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para os maiores de 18 anos, a qual, de acordo com a norma anterior, poderia ser realizada conforme a vontade das partes, por meio de escritura pública.
Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotando, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá por meio do preenchimento de diversos requisitos,  verificados em  processo judicial próprio.
Sobre o tema explica Paulo Lôbo:
"O Código Civil de 2002 modificou radicalmente o regime de adoção, que se estabelecera no Código de 1916. desapareceu a adoção simples, que era centrada na autonomia individual, a qual, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se residual, para os maiores de 18 anos.
(...)
A inclusão do maior no direito à assistência efetiva do Poder Público radica o §5º do art. 227 da Constituição: 'A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação pro parte de estrangeiros'. Não faz restrição, sendo abrangente da adição demenores e maiores.
(...)
Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública e, por consequência unificou seu regime com o já estabelecido no estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do estado, por seu Poder Público. A competência é exclusiva das Varas de infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos, na forma do art. 148, III,do ECA, e das Vras de família, quando o adotando for maior"(LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262 - 263)
Assim, diante da clareza do texto legal, não há como negar a necessidade de processo judicial e de uma sentença constitutiva, sendo incabível o procedimento adotado pelas partes, no caso concreto, junto às instâncias ordinárias.
4. Cabe ressaltar, ainda, que não há se de falar em excesso de formalismo.
Por meio do processo judicial específico, a autoridade judiciária tem a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que vai ao encontro do interesse público a que se visa proteger.
É, pois, indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ainda que fundado na economia processual, laborou em equívoco ao autorizar o pedido indevidamente formulado pela parte, permitindo, assim, a lavratura de escritura de adoção, o que não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, face a necessidade de um procedimento especial que culmina em uma sentença constitutiva.
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e IV do CPC, extinto o processo. Sem custas e sem honorários, diante da natureza do conflito.

(2) 0164811-86.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/05/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. ADOÇÃO CIVIL ENTRE ADULTOS (APÓS A MAIORIDADE). NATUREZA NÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ADOÇÃO ENTRE PAI AFETIVO (ADOTANTE) E ADOTANDA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VERDADE BIOLÓGICA. 1. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE, SEM A CONCORDÂNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS, POSTO O ADOTANDO NÃO MAIS ESTAR SUJEITO AO PODER FAMILIAR, HÁ QUE SE PONDERAR QUANDO PRESENTE O VINCULO AFETIVO COM O GENITOR. 2. IN CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM O PAI BIOLÓGICO ATÉ SUA SAÍDA DE CASA (QUE OCORREU POR MOTIVO DE SEU CASAMENTO), SENDO COMPROVADO QUE A RUPTURA NO RELACIONAMENTO AFETIVO COM SEU GENITOR SE DEU POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, JÁ NA IDADE ADULTA. 3. DURANTE TODA A VIDA DA ADOTANDA, HOUVE CONVIVÊNCIA HARMONICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLÓGICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENÇA FAMILIAR, SEJA DESFEITO O VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO FILIAR PARA CONSTITUIR UMA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. 4. É FATO QUE A PATERNIDADE NÃO IMPEDE, NEM EXCLUI A RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO, PODENDO, COMO SEMPRE, COEXISTIR COM A PATERNA. 5. NESTE PASSO, IMPOSSÍVEL DE SER HOMOLOGADO O ACORDO DE ADOÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍNCULO ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAÇÃO DESTE, CONTRÁRIA A ADOÇÃO. 6. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/05/2013 
Fonte: TJRJ

(3) Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial

O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.
O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.
Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.
Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.
O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu. 
Fonte: STJ

(4) Adoção de descendente maior de idade e legitimidade
Não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício previdenciário. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de decisão do TCU, que negara registro a pensão militar recebida pela impetrante. No caso, ela fora adotada, aos 41 anos de idade, pelo avô, servidor militar aposentado. No momento da adoção, a impetrante exercia o magistério no serviço público estadual. De início, o Colegiado afastou alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No ponto, invocou o Enunciado 3 da Súmula Vinculante do STF. Repeliu, também, arguição de decadência. A incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a tratar da decadência do direito de a Administração anular os próprios atos após decorrido o prazo fixado, pressuporia situação jurídica aperfeiçoada. Isso não sucederia quanto ao ato de natureza complexa, conforme jurisprudência da Corte. No mérito, a Turma assinalou que não haveria demonstração da dependência econômica capaz de justificar o deferimento da pensão. Em contexto de escassez de recursos públicos, deveriam ser combatidas posturas estrategicamente destinadas a induzir o deferimento de pensões em casos que, diante das características subjetivas dos envolvidos, não ensejariam o reconhecimento do direito. Não seria viável, na ausência de elementos comprobatórios mínimos, presumir as necessárias dependências econômica e afetiva. O inciso I do art. 7º da Lei 3.765/1960, com redação vigente quando do óbito do avô, em 1994, apenas admitia o deferimento do benefício, em ordem de prioridade, aos filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos. O parágrafo único do preceito, ademais, afastava as limitações etárias apenas quando demonstrada invalidez ou enfermidade grave a impedir a subsistência do postulante da pensão militar. Além disso, o § 1º do art. 42 do ECA, em momento posterior à formalização da escritura pública de adoção, ocorrida em 1989, trouxera regra a vedar a adoção por ascendentes, a reforçar o caráter reprovável da conduta. Dentre as finalidades da norma, mereceria destaque o combate à prática de atos de simulação e fraude à lei, como nos casos em que a filiação fosse estabelecida unicamente para a percepção de benefícios junto ao Poder Público.
MS 31383/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2015. (MS-31383) 
Fonte: STF

(5) Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Segundo a decisão, uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.
A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.
Interesse do adotando
De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.
O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil).
Fonte: Conjur

(6) Mitigação da diferença legal de 16 anos
O Estatuto da Criança e do Adolescente exige que entre o adotante e o adotado haja a diferença de idade mínima de dezesseis anos. O fundamento da lei é assegurar o papel paterno, que pode existir entre adotante e adotado, ainda que verificada diferença de idade inferior ao mínimo legal.
No caso da adoção de maior de idade, os laços foram formados e é fácil comprovar a desnecessidade da observância do rigor da lei.

TJ-DF - APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APL 20000130017887 DF (TJ-DF) Data de publicação: 12/02/2003

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. ECA . DIFERENÇA DE IDADEENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO. MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA LEI EM BENEFÍCIO DO MENOR. 1. QUANDO O ESTATUTO EXIGE A DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, FÁ-LO SOMENTE PARA ASSEGURAR O PAPEL PATERNO ASSUMIDO, O QUE JÁ RESTOU CLARO, QUANDO SE FALA DOS FORTES LAÇOS AFETIVOS QUE OS UNEM, E QUANDO A INICIAL DIZ QUE O MENOR O RESPEITA COMO A UM PAI E INCLUSIVE ASSIM O CHAMA. 2. ASSEVERO QUE, NESTE CASO, EM QUE A DIFERENÇA DE IDADE PERFAZ 15 ANOS E 3 MESES, PORTANTO O ADOTANTE QUASE ATINGE A IDADE MÍNIMA, CONSIDERO SER CONVENIENTE AOS INTERESSES DO MENOR, ANTE A POSSIBILIDADE DE FORNECER AO ADOTANDO AMBIENTE FAMILIAR SAUDÁVEL, PROPÍCIO A SEU DESENVOLVIMENTO COMPLETO

II - PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO XXXXXXXX, COMARCA DE XXXXXXXXXXX
HPS, brasileiro, casado, (profissão), portador da Cédula de Identidade RG  nº xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, bairro do xxxxxxxx, na cidade de xxxxxxx, Estado de xxxxxx, CEP xxxx e APC, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na cidade de xxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxx, na xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinado, mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxx, em seu próprio nome e como representante legal de MR, vêm com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo art. 1.619 do Código Civil e o parágrafo 1º do Art. 41 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) propor o presente
PEDIDO DE ADOÇÃO
da maior AC, em face de XXXXXXXXXXX, de qualificação e domicílio ignorados, (3)
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Preliminarmente, trata-se de pedido de adoção de maior emancipada, regulada pelo Código Civil e, no que couber, pelas regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 1.619 do código civilista.
Isto posto, e não havendo hipossuficiente a proteger, elegem os Requerentes este Juízo, por mais conveniente para ambos, visto que é o foro do domicílio do Requerente-adotante.
II – DO INTERESSE JURÍDICO
Estabelece o mesmo Art. 1.619 que a adoção de maiores de dezoito anos depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, de maneira que, segundo a regra legal, apenas com o provimento jurisdicional poderá ser alcançado o pedido aqui exposto e justificado.
Por consequência, desde o advento do Código Civil de 2002 não mais é possível a adoção de maiores de dezoito anos por escritura pública, pois é no processo judicial que a autoridade judiciária se cercará de meios para garantir os benefícios efetivos da adoção para o adotante e o adotando, seja ele menor ou maior, visando o interesse público a que busca proteger.
III – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E FÁTICOS
Desde 1991 encontrou-se a Requerente-adotanda sob os cuidados de sua mãe, DCPS, brasileira, casada, (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxx e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxx, em conjunto com o Requerente-adotante, HPS, os quais viveram maritalmente até xx/xx/xxxx, quando oficializaram o relacionamento, conforme Certidão de Casamento que instrui este pedido.
Portanto, viveu a Requerente-adotanda, até o seu casamento, em companhia da mãe e do padrasto, o Requerente-adotante, a quem até hoje, aos xxx anos, trata por pai – aliás, o único pai que conheceu. Deve‑se observar que a adotanda, hoje, é civilmente capaz e não está sob guarda ou tutela.
Em verdade, o carregar o nome de desconhecido - com quem jamais estabeleceu relações ou conhecimento - que difere daquele com o qual sua família é identificada, sempre causou perplexidade e constrangimento à Requerente-adotanda.
Tanto é assim que, ao gerar seu filho, MR, não transmitiu a Requerente-adotanda o patronímico herdado do pai natural. O avô de seu filho é, com efeito, o Requerente HPS.
Mais: quando se casou, continuou a usar o nome de solteira; porém hoje, com a possibilidade de utilizar o nome de seu “pai do coração”, anseia pela mudança.
Trata-se de oficializar situação de fato que se perpetua, acompanhada de relações que ultrapassam a de pai e filha, pois considera-se e é considerada a adotanda neta dos pais do adotante e irmã das filhas deste, das quais seu nome destoa.
O constrangimento como fundamento para o pedido de adoção de maior de dezoito anos pode servir de justificativa íntima. Não é, todavia, requisito legal, visto que são necessários, somente, o requerimento do adotante e o consentimento do adotando, uma vez que, consoante o Art. 1.630 do Código Civil, o poder familiar cessa com a maioridade.
Garantindo a boa-fé com que pedem a alteração do nome da Requerente e a lisura processual, colacionam aos autos as certidões: do Serviço Social de Proteção ao Crédito, da Execução Criminal, dos Distribuidores Cível e Criminal, de Antecedentes Criminais, da Receita Federal, das Justiças Eleitoral e Federal e Certidão Negativa de Protestos.
Por conclusão, atendem os Requerentes às disposições legais: a adoção não é requerida pelo casal, mas pelo adotante, uma vez que sua esposa é mãe da adotanda; a diferença de idade entre adotante e adotanda é de 27 anos - superior à exigida pelo  § 3º do Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, e a adotanda está de pleno acordo com a adoção, pois conhece o adotante como pai desde tenra infância.
III - DO PEDIDO
Certos de serem atendidos neste pleito de inegável JUSTIÇA, requerem:
a) seja ouvido o digno repre­sentante do Ministério Público;
b) o deferimento da adoção da maior, depois de cumpridas as formalidades legais;
c) a manutenção do nome da mãe em seu registro civil e a substituição do nome do pai, constando no lugar de AC o nome de HPS, de maneira que deverão ser mantidos os vínculos com a mãe e seus respectivos parentes;
d) que à adotanda seja modificado o seu nome, a pedido dos Requerentes, ou seja, que passe a ser APS para os documentos exigidos para sua legalidade (Art. 1.627, Código Civil);
e) que, oportunamente, seja determinada a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil do Distrito de Ibiúna, a fim de que seja emitido o registro definitivo da maior e modificados a Cédula de Identidade, o CPF, o Título de Eleitor, etc., assim como o assento de Registro Civil do menor, filho da adotanda, que desde a averbação constará como MSR, constando, ainda, o nome de sua mãe, APS, já averbado, e o nome do avô paterno, como sendo HPS;
Protestam os Requerentes pela produção de todos os meios de provas permitidos, inclusive documentais, se necessárias.
Atribuem à causa o valor de R$1.000,00.
 Nestes Termos,
 Pede Deferimento.
São Paulo, xxxxxxxxxxxxxxx.

xxxxxxxxxxxxxxx
OAB/SP nº xxxxxxxxx


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

70 comentários:

Anônimo disse...

Sensacional! Não existem artigos na internet que tratem do assunto e sua matéria é completa!

Anônimo disse...

Depois os velhos reclamam que os filhos os abandonam. E quem poderia cuidar deles não foi reconhecido. Porque não reconhecer os filhos em vida? Porque não adotar? Não dá pra entender esse pessoal tão egoísta que depois quer ser tratado pelos filhos.
Parabéns, doutora. Sua matéria é excelente!
Ana Veridiana de Santana

Anônimo disse...

Concordo com a Ana Veridiana. E não sabia que podia adotar os filhos maiores, depois de crescidos. Adorei!
João de Deus

Anônimo disse...

Estou tendo algumas dificuldades em poder ficar com meu filho fora da ausência da mãe...ele exige e não deixa de nenhuma outa forma visitá-lo a não a não ser na presença dela. o que eu faço? Ricardo

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Ricardo, boa noite!
Você tem o direito de visitar seu filho e, inclusive, levá-lo consigo nos finais de semana. A criança não é propriedade nem da mãe nem do pai. O que diz a sentença?
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

Anônimo disse...

Meu padrasto sempre me tratou como filha, embora eu tenha um pai registrado na minha certidão de nascimento. Eu queria saber se meu padrasto pode me adotar.
Julia Mascarenhas

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Julia, boa noite!

Seu padrasto pode adotá-la, sim, e você continuará com o nome de sua mãe em seu registro.
Adianto que o nome de seu pai biológico permanecerá no registro, como um dado importante, por exemplo, para impedimento matrimonial (você não poderá casar-se com seu irmão, por exemplo).
Mas nas certidões (nascimento, casamento), constará apenas o nome de seu padrasto e dos pais dele.
Se você não tivesse sido registrada por seu pai natural, poderia ser reconhecida por seu padrasto, como filha, mesmo em testamento, e sem o processo de adoção.
Isso porque não é preciso ser, necessariamente, filho, para ser reconhecida tal qualidade.
E se o pai assim reconhecer, os outros filhos dele não poderiam contestar tal decisão.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Sou adotada (com posse de guarda permanente obtida quando era menor de idade) e gostaria de mudar meu sobrenome para o da minha família adotiva, com quem convivo desde os 3 meses de vida. Os motivos são: este é um desejo do meu pai, que está doente e sempre me cobrou isso. O segundo é porque isso me traz complicações burocráticas.
Tais

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Tais, boa noite!
Você pode pedir a alteração do sobrenome, sim. Contrate um advogado de sua confiança e entre com a ação em juízo.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Fui registrado pelo meu pai aos 26 anos de idade, gostaria de saber se eu tenho como retirar o nome dele de meu sobrenome e retornar como estava antes?
Jânio de Freitas Mello

Anônimo disse...

Parabéns pelo excelente trabalho. Sou advogado e não há um trabalho tão bom que trate do tema da adoção de maiores como o seu. Seu blog é excelente.
Paulo Sérgio Coelho

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Jânio, boa noite!

Você não pode retirar, pura e simplesmente, o nome de seu pai de seu registro. Você até poderia ser adotado, mesmo maior de idade (leia o texto da postagem para entender melhor), mas não extirpar dos registros um dado fundamental, porque hoje não o satisfaz.
Existem muitos casos de pais que jamais visitaram seus filhos, que cresceram sem contato e isso não justifica a alteração.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Unknown disse...

Boa noite, Dra. Maria da Glória!
A senhora poderia me esclarecer uma questão?
Posso me valer, apenas, do artigo 41, do ECA ou tenho que utilizar o parágrafo 2º também para adoção de maior que foi criado desde muito pequeno por um casal que conhecia sua genitora, sendo que o "pai adotante" faleceu?
E a maior preocupação no momento é de adotar o maior para que este esteja "salvaguardado" em uma futura ausência da "mãe adotante".

Desde já agradecida,
Jéssica.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Jéssica, boa noite!

Para fundamentar a adoção basta o artigo 41 do ECA. A mãe dele deve ser citada, ainda que o seja por edital, mas não deve haver maiores problemas.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Unknown disse...

Olá Dr(a) Maria Da Glória.
Primeiramente gostaria de parabenizar o seu trabalho, esse artigo é fantástico!

Sou maior de idade, casado e com uma filha recém nascida.
Convivemos com um casal já de ididade há três anos, Ela brasileira natural de Recife, Ele Português. temos uma relação de pais e filhos, e, chegamos num consenso da adoção.
Como devemos proceder dr(a) uma vez que estamos fora do país?
Sou registrado por meus pais pais, tenho uma relação normal com minha mãe, porém meu pai é falecido.

Desde já obrigado!!!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O processo de adoção, no Brasil, é regido pelas leis brasileiras. Portanto, deve tramitar no Brasil.
Seu maior problema é o vínculo de afetividade que ainda mantém com sua mãe e o pouco tempo de convivência com tal casal. É estudar o caso com seu advogado (naturalmente pessoa de confiança e que labore com o Direito de Família) e ver como se manifesta o Ministério Público.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Danila disse...

Bom dia Maria, me chama Danila, e tenho 22 anos,quando ainda era pequena minha mãe faleceu, e meu nao teve como cuidar de uma criança sozinho, desde então moro com minha tia irmã do meu "pai" e a familia dela desde bebê, tia a qual é minha mãe hoje, só que nunca mudei meus documentos que ainda constam o nome do irmão dela como meu pai e a esposa dele como minha mãe, queria muito mudar meu sobrenome e o nome dos meus pais dos meus documentos, que procedimento eu teria que tomar .

Desde já mt obrigado .

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite, Danila!

É possível, sim, a adoção. Mas é também necessário um processo judicial. Contrate um advogado de sua confiança ou procure, se não tiverem recursos, a Defensoria Pública de sua cidade.
A adoção, pelos pais do coração, é um ato de amor e reconhecimento, além de respeito à dignidade humana daquele a quem acolheu como filho.
Um abraço, boa sorte, e esteja sempre à vontade para escrever, ok?

CORGOSINHO disse...

Boa tarde D. Maria da Glória. Como faço para adotar uma estrangeira de 34 anos, não residente no Brasil, mas que está prestes vir para o nosso âmbito familiar? Tenho 65 anos.

Obrigado, Robson

Anônimo disse...

Olá, Maria, boa tarde!

Tenho 22 anos e fui criada desde os 6 meses pela minha tia-avó (mãe adotiva) e nunca tive qualquer ajuda de meus pais biológicos, e estes também nunca permitiram que minha mãe me adotasse legalmente. Gostaria de colocar minha mãe como dependente junto ao INSS e por ter na filiação ainda meus pais biológicos, nunca o pude fazer. Depois de muito procurar, achei seu artigo e me despertou interesse quanto a esse processo. Minhas dúvidas são: eu mesma posso entrar com esse processo? Quanto tempo em média ele leva? Preciso de alguma autorização de meus pais biológicos para isso? Como ela não é casada, eu levaria somente o nome dela, correto? Pela Defensoria, eu só preciso dizer que quero entrar com um processo de adoção?

Muito obrigada.

Maiara

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maiara, bom dia!

Você pode entrar com o processo, sim, mas serão partes no processo você, sua mãe adotiva e seus pais biológicos.
O tempo de cada processo está relacionado com o andamento da Vara onde ajuizado. Podem ser apenas alguns meses, se todos têm endereço certo e acordam, ou alguns anos.
Você é maior de idade e não precisa de autorização dos pais biológicos para ingressar com a ação.
Quanto ao nome e filiação, você está correta. Levaria apenas o nome dela.
E, quanto à última pergunta, a resposta também é positiva: você só precisa dizer que quer entrar com um processo de adoção.
Boa sorte, um abraço e escreva, quando e se precisar, ok?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Corgosinho, bom dia!

Para adotá-la basta que ingressem, com a assistência de um advogado, com o pedido de adoção. Serão partes no processo a adotante, os pais biológicos e os postulantes a pais adotivos.
Se a adoção se prestar a facilitar uma fraude, com certeza será negada.
Em todo caso, se os motivos forem genuínos, com certeza conseguirá adotá-la.
Advirto que, apesar de ser um processo simples, em que não há uma lide, existe um tempo para sua tramitação: as coisas não se dão de forma automática.
Contrate um advogado de confiança, que lide com o Direito de Família, e boa sorte.
Um abraço e uma ótima semana!

Barata disse...

Prezados Senhores,
Nas propagandas de mídias para adoção de pessoas o Governo passa para o público que é um processo muito fácil de resolver, mas quando você vai para a prática a coisa é bem diferente. Há mais ou menos três meses tenho tentado adotar minha enteada, hoje com 19 anos. Já andei por vários órgãos públicos nesta Capital (Cartórios de Registro Civil, Vara de Infância e da Juventude, Defensoria Pública) e sempre acontece aquele jogo de empurra/empurra, "não é aqui", "vá em tal lugar" etc. Na Vara de Infância me orientaram a procurar a Defensoria e entrar com um pedido de "Adoção Unilateral". Tentei agendar audiência e me falaram para procurar a Vara de Infância. Resumindo: como devo proceder e que Órgão Público devo procurar?

jjbarata@ig.com.br - Belém-PA

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Barata, boa noite!
O processo de adoção divulgado pela mídia refere-se a menores e lista de adoção. No seu caso, trata-se de adoção de enteado, em que é conservado o registro da mãe, bem o caso exposto neste artigo.
O processo corre na Vara da Família, serão partes sua enteada, você e o pai biológico dela. Se não possuir endereço dele em que possa ser encontrado, serão expedidos ofícios e, ao final, será publicado um edital.
O processo é simples, pois não há uma lide, mas a ação deve ser proposta por um advogado (de sua confiança e que labore na área da família), que é quem tem capacidade para peticionar em Juízo. Se o caso (preenchidos os requisitos financeiros), deve procurar a Defensoria Pública de sua cidade.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Suellen disse...

Boa tarde, Maria da Glória.
Gostaria de saber se é possível padrasto adotar maior que foi registrada por outro homem que não é pai biológico? Na época ele era parceiro da mãe do atual maior que era menor.
Se possível, é necessário a citação desse pai registral? Ou o processo pode ter sucesso independente da citação e aval daquele?
Agradeço desde ja e aproveito para dizer que seu trabalho e ajuda são ótimos.
Grata,
Suellen.

Suellen disse...

Boa tarde, Maria da Gloria.
Gostaria de saber se é possível padrasto adotar maior que foi registrada por outro homem que não é pai biológico? Na época ele era parceiro da mãe do atual maior que era menor.
Se possível, é necessário a citação desse pai registral? Ou o processo pode ter sucesso independente da citação e aval daquele?
Agradeço desde ja e aproveito para dizer que seu trabalho e ajuda são ótimos.
Grata,
Suellen.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Suellen, boa noite e obrigada!
É possível ser adotada pelo padrasto, sim.
O fato de ter a filha um pai biológico e outro, no registro, não importa: será citado o pai que a registrou, ainda que não encontrado (nesse caso, será citado por edital). Apesar de ter ele o direito de se manifestar, não precisa o pai biológico “dar o aval”, pois a adoção é o ato que regularizará uma situação de fato: foi o padrasto que (acredito) a criou e com a enteada desenvolveu laços afetivos (paternidade afetiva).
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katiane disse...

ola seu blog é muito bom
gostaria de saber se posso adotar meu meio irmao que acaba de completar 18 anos ?
desde ja agradeço
katiane

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Katiane, boa noite!

Não é possível adotar seu irmão, por expressa vedação legal. O § 1º, Art. 42 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Alex disse...

Olá,
Eu não fui registrado por meu pai biológico. Minha mãe casou-se com meu padrasto quando eu tinha 3 anos de idade, sendo que agora estou com 33 anos de idade.
Nesse caso, eu poderia ser reconhecido por meu padrasto, como filho, sem o processo legal de adoção? E, caso seja necessária uma sentença constitutiva, os procedimentos serão os mesmos descritos em seu texto?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“Eu não fui registrado por meu pai biológico. Minha mãe casou-se com meu padrasto quando eu tinha 3 anos de idade, sendo que agora estou com 33 anos de idade.
Nesse caso, eu poderia ser reconhecido por meu padrasto, como filho, sem o processo legal de adoção? E, caso seja necessária uma sentença constitutiva, os procedimentos serão os mesmos descritos em seu texto?”

Olá, bom dia!
Às vezes, é melhor ser filho não registrado. No caso, é possível, sim, que seu padrasto o reconheça como filho, sem o processo de adoção.
O reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório e até mesmo por testamento.
É muito mais simples e rápido. Basta a declaração.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Maria Paula disse...

Obrigada pela matéria, muito esclarecedora e bem explicada. Gostaria de tirar uma dúvida, se possível. Moro no exterior há mais de 20 anos e tenho um filho de 8 anos, que foi registrado com o sobrenome do pai e com o meu. O pai não o vê desde os 6 meses de idade e gostaria de tirar o sobrenome paterno, que só causa complicações para renovar passaporte, viajar para fora do país, etc. É possível? Caso seja, como devo proceder?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria Paula, boa noite!

Seria mais fácil se o caso fosse de adoção. Isso porque deve haver um motivo justo e suficiente para convencer o juízo (será preciso uma ação judicial, no Brasil, com o amparo de um advogado, e não é possível prever o tempo que durará) para a exclusão do sobrenome do pai, fazendo com que seja agredido o princípio da verdade real que orienta o registro público e objetiva espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem, direito subjetivo do individuo.
De todo modo, se está disposta a tentar, existe um precedente do STJ (tribunal superior) que pode ser utilizado, analisados os itens 4 e 5 da decisão:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução n.º 9/05 desta Corte.
2. Nos termos do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente - que remete ao artigo 2º da Convenção de Haia, de 29.5.93 -, a adoção internacional ocorre quando a pessoa ou casal adotante seja residente ou domiciliado fora do Brasil e haja o deslocamento do adotando para outro Estado. No caso, a despeito de o adotante possuir nacionalidade suíça e o adotando brasileira, à época do pedido de adoção já conviviam há mais de 10 anos no país estrangeiro na companhia de sua genitora.
3. Para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, consoante a regra contida no art. 45 do ECA.
4. É causa autorizadora da perda judicial do poder familiar, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil, o fato de o pai deixar o filho em abandono. Na hipótese, há nos autos escritura pública assinada pelo pai biológico dando conta de que houve manifesto abandono de seu filho menor, situação, aliás, expressamente levantada no título judicial submetido à presente homologação bem como no parecer do ministerial.
5. Excepcionalmente, o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do poder familiar, quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, como no caso em exame. Precedentes.
6. Homologação de sentença estrangeira deferida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sidnei Beneti, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
SEC 274 / EX
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
2012/0203913-5
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
07/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/11/2012
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Anônimo disse...

Prezada maria Glória, bom-dia,

Quais são os documentos necessários para adoção de um maior de idade? A pessoa que vai proceder com a adoção mora na Alemanha, contudo tem uma procuradora no Brasil.

Carlos Lima

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite, Carlos

Os documentos necessários para ajuizar a ação de adoção são os documentos pessoais do adotante, do adotado e dos pais registrais, além dos comprovantes de endereço e certidão do registro de nascimento adotado (e de casamento, se o caso), esta última para que o juízo seja informado dos dados do assento onde se farão as anotações.
Não há maiores formalidades, uma vez que a ação tem cunho administrativo e não há, formalmente, uma lide.
O juiz apenas requererá maiores informações sob suspeita de fraude e é necessário que o adotante seja mais velho que o adotado, no mínimo, dezesseis anos.
Por fim, a lei veda a adoção por procuração (ECA, Art. 39, § 2º), o que não impede que seja a procuração ad judicia (para representar o adotante em juízo) ou ad judicia et extra.
Converse com um advogado de sua confiança, que labore na área.
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Ola meu nome é deivisson tenho 22 anos e gostaria de saber o tempo medio de espera para a adoção nos casos de maiores de idade? no meu caso que vou ser adotado por meu padrasto.

Unknown disse...

qual o tempo de espera para a adoção de maiores?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Deivisson, boa noite!

Tudo depende da Vara, do advogado e do caso concreto. No caso de minha filha, por exemplo, também adotada pelo padrasto, a ação durou dois anos.
Fui bastaste diligente, o que significa que, antes mesmo de publicarem os despachos e intimações já havia juntado petição. Assim, o processo quase não ficou parado no prazo, apenas quando esperava a resposta de terceiros (ofícios e carta precatória).
A maior espera se deveu a eu não saber o endereço do pai biológico dela. Portanto, para sua localização, foram expedidos os tais ofícios e a carta precatória para outro estado.
Portanto, se souber o endereço de seu pai natural você tem meio caminho andado. Basta que ele não se oponha. Ainda que se manifeste contrariamente, o juiz pode (e disse pode, não deve), nesse caso, ouvir testemunhas (e aí haverá um ato que foi dispensado no processo que dei como exemplo).
Tenho a certeza de que dará tudo certo e vocês comemorarão muito. O reconhecimento do filho do coração é um ato de amor.
Um abraço, boa sorte e uma ótima noite!
Se e quando precisar, escreva, ok?

Unknown disse...

Boa noite, minha mãe namorou com meu pai biológico e engravidou, os dois não se casaram mas ele me registrou, brigaram muito na justiça pela minha guarda. Quando eu estava com 6 anos minha mãe conheceu meu padrasto e os dois se casaram e eu sempre morei com os 2 e desde então chamo o meu padrasto de pai. Hoje estou com 37 anos tenho um relacionamento bem distante com meu pai biológico e minha filha de 9 anos chama meu padrasto de avô, conhece meu pai biológico mas tem pouquíssimo convívio. Meu padrasto quer me adotar por que como tem 2 filhas com a minha mãe não quer ter problemas com na hora da divisão de bens, ele quer que seja dividido pelas 3 filhas (eu e minhas irmãs).
Se fosse feito um processo de adoção meu pai biológico seria chamado?
Levaria muito tempo?
Teria que trocar meus documentos?
E o nome da minha filha também teria que ser alterado (não sou casada)?
Quais documentos preciso para dar entrada na adoção?
Apesar de termos pouco contato tenho receio de como ele reagiria.
Desde já agradeço a atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...


Bom dia, Danielle

O seu pai biológico deverá ser parte na relação processual, por imposição do Ministério Público, que hoje entende a necessidade da integração.
Se ele não se opuser à adoção (ou concordar) o processo será mais rápido. De todo modo, em geral os processos de adoção, por não encerrarem uma verdadeira lide, costumam ser muito mais rápidos do que os processos comuns.
No caso de minha filha, por exemplo, o processo levou dois anos, porque desconhecia o endereço do pai biológico. Então foram expedidos diversos ofícios e uma carta precatória, para a sua localização e, ao final, foi ele citado por edital. Como você sabe o endereço do seu pai biológico, tudo ficará mais fácil.
Com a adoção é claro que mudará a filiação (nome do pai e dos avós) e também o seu nome. Com isso a sentença deve ser averbada no cartório de registro civil das pessoas naturais e ser expedidas novas certidões de nascimento e de casamento. Seus documentos devem ser substituídos e sua filha também deverá ter o registro alterado.
De todo modo, a adoção é um ato de amor e, no seu caso (como no da minha filha, que contava, à época, 30 anos), um grande presente. Vale a pena.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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http://mg-perez.blogspot.com.br/
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e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Mariana disse...

Boa tarde! Tenho 22 anos e sou registrada pelo meu pai biológico, porém não fui criada por ele e não tenho contato. Gostaria de ser adotada por um nissei (descendente de japonês), e assim ele me passaria a descendência para eu poder entrar no Japão, seria possível?
Desde já agradeço a atenção

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia!

A adoção seria possível, no seu caso. Seu pai biológico deverá ser parte no processo e será citado. Não encontrado, a citação será feita por edital.
Como os envolvidos são pessoas maiores e capazes, em geral o juiz dispensa a oitiva das partes.
De toda forma, você não poderia arguir a pretendida descendência, como argumento, pois o instituto não se presta à fraude.

Anônimo disse...

Pode o maior ser adotado s\ prévio consentimento dos pais Biológicos..o que não pode ser se for menor de 18 até os 12 anos...que precisa também do consentimento do menor.O único problema que visualizo é no futuro..imaginemos que os Pais biológicos venha a morrer e deixar béms..e não tem mais herdeiros..ai aquele filho que entrou com o processo Adoçao..vai poder entrar na justiça requerendo Direitos sobre estes bems...? Acredito que não a partir do momento em que o nome original deixou de existir.Agora se for como a Lei aprovou no caso de enteados pegar o nome dos Padrastos e Madrastas acrescentando ao nome dos Pais biológicos ao novo nome..ai sim é possível pleitear direitos dos pais biológicos. O mesmo deve suceder se o Adotado ou Enteados vierem a sucumbir e os Pais Adotivos e Naturais concorrerem com os bems deixados pelos filhos naturais ou adotados ou modificados por motivo de serem enteados...salvo se não tiverem descendentes..

Dr Paulo Cesar disse...

Pode o maior ser adotado s\ prévio consentimento dos pais Biológicos..o que não pode ser se for menor de 18 até os 12 anos...que precisa também do consentimento do menor.O único problema que visualizo é no futuro..imaginemos que os Pais biológicos venha a morrer e deixar béms..e não tem mais herdeiros..ai aquele filho que entrou com o processo Adoçao..vai poder entrar na justiça requerendo Direitos sobre estes bems...? Acredito que não a partir do momento em que o nome original deixou de existir.Agora se for como a Lei aprovou no caso de enteados pegar o nome dos Padrastos e Madrastas acrescentando ao nome dos Pais biológicos ao novo nome..ai sim é possível pleitear direitos dos pais biológicos. O mesmo deve suceder se o Adotado ou Enteados vierem a sucumbir e os Pais Adotivos e Naturais concorrerem com os bems deixados pelos filhos naturais ou adotados ou modificados por motivo de serem enteados...salvo se não tiverem descendentes..

Dr Paulo Cesar disse...

Pode o maior ser adotado s\ prévio consentimento dos pais Biológicos..o que não pode ser se for menor de 18 até os 12 anos...que precisa também do consentimento do menor.O único problema que visualizo é no futuro..imaginemos que os Pais biológicos venha a morrer e deixar béms..e não tem mais herdeiros..ai aquele filho que entrou com o processo Adoçao..vai poder entrar na justiça requerendo Direitos sobre estes bems...? Acredito que não a partir do momento em que o nome original deixou de existir.Agora se for como a Lei aprovou no caso de enteados pegar o nome dos Padrastos e Madrastas acrescentando ao nome dos Pais biológicos ao novo nome..ai sim é possível pleitear direitos dos pais biológicos. O mesmo deve suceder se o Adotado ou Enteados vierem a sucumbir e os Pais Adotivos e Naturais concorrerem com os bems deixados pelos filhos naturais ou adotados ou modificados por motivo de serem enteados...salvo se não tiverem descendentes..

Unknown disse...

Boa tarde dra.
Ótimo artigo, parabéns.
Uma pergunta, no caso de adoção de maior brasileiro por estrangeiro casado com a mãe da pessoa a ser adotada. O foro competente para julgamento é qual?
Grato.
Edney

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Edney,

Como são ambos maiores e capazes, o foro competente pode ser tanto o do adotante como o do adotado. No caso de minha filha, o foro escolhido foi o do adotante.

Anônimo disse...

Olá Dra. Maria da Glória.
Gostaria de saber se há possibilidade do padrasto adotar a enteada, cuja diferença de idade é de 15 anos, ele tem 39 anos e ela tem 24 anos. O padrasto é casado com a mãe de sua enteada há 10 anos. Vi que a exigência no ECA é que a diferença de idade entre o adotante e adotada seja de pelo menos 16 anos.
Obrigada pela atenção.

Unknown disse...

Olá Dra. Maria da Glória,
Gostaria de saber se existe a possibilidade de um padrasto, com 39 anos, adotar sua enteada, de 24 anos, tendo em vista a exigência do ECA, de que a diferença de idade entre adotante e adotada, deva ser de 16 anos, e no caso, a diferença é de 15 anos. O padrasto é casado com a mãe da enteada há 10 anos.
Grata pela atenção.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Vera, bom dia!
É, sim, possível, a adoção, sem a observância da diferença legal de 16 anos.
Leia a ementa abaixo.
TJ-DF - APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APL 20000130017887 DF (TJ-DF) Data de publicação: 12/02/2003
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. ECA . DIFERENÇA DE IDADEENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO. MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA LEI EM BENEFÍCIO DO MENOR. 1. QUANDO O ESTATUTO EXIGE A DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, FÁ-LO SOMENTE PARA ASSEGURAR O PAPEL PATERNO ASSUMIDO, O QUE JÁ RESTOU CLARO, QUANDO SE FALA DOS FORTES LAÇOS AFETIVOS QUE OS UNEM, E QUANDO A INICIAL DIZ QUE O MENOR O RESPEITA COMO A UM PAI E INCLUSIVE ASSIM O CHAMA. 2. ASSEVERO QUE, NESTE CASO, EM QUE A DIFERENÇA DE IDADE PERFAZ 15 ANOS E 3 MESES, PORTANTO O ADOTANTE QUASE ATINGE A IDADE MÍNIMA, CONSIDERO SER CONVENIENTE AOS INTERESSES DO MENOR, ANTE A POSSIBILIDADE DE FORNECER AO ADOTANDO AMBIENTE FAMILIAR SAUDÁVEL, PROPÍCIO A SEU DESENVOLVIMENTO COMPLETO
Converse com um advogado de sua confiança e ajuízem a ação. Com certeza, o parecer do Ministério Público será favorável e o trâmite será rápido.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

eu gostei muito de sua materia
sou adotado por escritura Publica e gostaria muito de tirar o nome do declarante que e ainda do meu pai biologico,ja falei com varios Adivogados eles nao soube responder ,por favor me de uma luz Obrigado

Anônimo disse...

eu gostei muito de sua materia
sou adotado por escritura Publica e gostaria muito de tirar o nome do declarante que e ainda do meu pai biologico,ja falei com varios Adivogados eles nao soube responder ,por favor me de uma luz Obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“eu gostei muito de sua materia
sou adotado por escritura Publica e gostaria muito de tirar o nome do declarante que e ainda do meu pai biologico,ja falei com varios Adivogados eles nao soube responder ,por favor me de uma luz”

Olá, boa noite!
Pelo que entendi, você foi adotado por seu pai biológico. É isso?
Você poderia tirar o nome dele se fosse adotado por outra pessoa, a quem tratasse por pai.
Tirar o nome de seu pai do registro (seja ele biológico ou adotivo), simplesmente porque vocês não têm contato ou uma boa relação, não é possível.
Nem sempre pais e filhos se relacionam bem. Mas isso, por si só, não é motivo para se repudiar a paternidade, que é um direito. Daí não haver previsão legal para seu pedido.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

É possível a adoção ser feita por algum dos avós? No caso os pais nunca deram atenção emocional e nunca prestaram recursos financeiros, sendo pouco o contato e a menina de 15 anos se refere publicamente a avó como "mãe", porém a mesma é viúva. É possível adoção nesse caso?

Obrigado pela atenção, é para um trabalho acadêmico!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

“É possível a adoção ser feita por algum dos avós? No caso os pais nunca deram atenção emocional e nunca prestaram recursos financeiros, sendo pouco o contato e a menina de 15 anos se refere publicamente a avó como "mãe", porém a mesma é viúva. É possível adoção nesse caso? Obrigado pela atenção, é para um trabalho acadêmico!”

Olá, bom dia!
A rigor, não é possível aos avós adotarem seus netos. Isso porque o § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção entre ascendentes e irmãos do adotando, com o fundamento de se evitar confusões emocionais e patrimoniais.
Entretanto, em situações excepcionais, a Justiça (leia-se: STJ) já reconheceu o direito de adoção dos avós, como é o caso da adoção de adolescente grávida, em que o filho jamais teve contato com a mãe nessa qualidade, mas como irmã. Nesse caso, estaria sedimentado o caráter da filiação sócioafetiva.
Nesse caso, o Direito se amoldou aos fatos, pois tanto a genitora (a adolescente) como seu filho foram filhos do adotando, jamais filha e neto.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

O maior de 18 adotado pode ser regulamentado pelo ECA em alguma situação?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"O maior de 18 adotado pode ser regulamentado pelo ECA em alguma situação?"

Boa noite.
Tanto o Código Civil como o ECA dispõem sobre a adoção. E sim, o ECA rege também a adoção dos maiores de dezoito anos. Por exemplo, quando proíbe a adoção entre ascendentes e irmãos do adotando (ler comentário acima).

Anônimo disse...

Tem uma pessoa que está com 33 anos e quer ser adotada pelos tios que estão nos Estados Unidos, Isso é possível? Há nestes casos também a diferença de 18 anos entre adotado e adotante? quais documentos são necessários

Sousa disse...

ola bom dia. sou maior de idade e queria trocar o nome do meu pai na identidade pois nos meus documentos esta o nome do pai biológico. Eu quero o nome do meu pai de criação. mais fiquei sabendo que se eu fizer isso meu pai biológico terá que responder processo isso e verdade? e mais isso e possível pois meu pai biológico e vivo.

sousa disse...

ola bom dia. sou maior de idade e queria trocar o nome do meu pai na identidade pois nos meus documentos esta o nome do pai biológico. Eu quero o nome do meu pai de criação. mais fiquei sabendo que se eu fizer isso meu pai biológico terá que responder processo isso e verdade? e mais isso e possível pois meu pai biológico e vivo.

Anônimo disse...

Olá tenho 20 anos , aos três anos minha mãe me abandonou na casa de um casal desconhecido ... desde pequena fui criada como filha pelos dois até hoje tenho contato com ela mas eu sempre morei com eles nos qual trato como pai e mãe ... gostaria de saber se ainda sim com 20 anos posso ser adotada por eles e mudar meu sobrenome.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Olá tenho 20 anos , aos três anos minha mãe me abandonou na casa de um casal desconhecido ... desde pequena fui criada como filha pelos dois até hoje tenho contato com ela mas eu sempre morei com eles nos qual trato como pai e mãe ... gostaria de saber se ainda sim com 20 anos posso ser adotada por eles e mudar meu sobrenome."

Olá, boa noite!

Você pode, sim, ser adotada pela família que a criou. Procurem um advogado de confiança, que labore na área do Direito de Família e ajuízem a ação de adoção.
Um abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Olá dra. boa noite!
Meu filho não tem registro do pai biológico dele na certidão, tem somente a mãe. Cuido dele desde um ano de idade e sou casado com a mãe dele. Gostaria de adotar ele e incluir meu nome em seu registro.
Devo entrar com processo?
Informo que ele já é maior de idade.
Gostaria de saber se para adotar ele devemos citar por edital o pai biológico dele mesmo não tendo registrado?
Informo que ele sumiu e nunca tivemos contato.
Obrigado!

Unknown disse...

Olá dra. boa noite!
Meu filho não tem registro do pai biológico dele na certidão, tem somente a mãe. Cuido dele desde um ano de idade e sou casado com a mãe dele. Gostaria de adotar ele e incluir meu nome em seu registro.
Devo entrar com processo?
Informo que ele já é maior de idade.
Gostaria de saber se para adotar ele devemos citar por edital o pai biológico dele mesmo não tendo registrado?
Informo que ele sumiu e nunca tivemos contato.
Obrigado!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Luiz Carlos, boa noite!
Não será necessária uma ação de adoção, mas basta ajuizar uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Vale lembrar que já existe autorização para que o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva seja feita diretamente perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme, por exemplo, dispõe o Provimento Nº 009/2013, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Maria Esperanca disse...

Boa noite Dr. Maria da Glória,
Moro na Alemanha desde 2003 e sou casada com um alemão , tenho dois filhos com a idade de 24 e 22 anos (de pai brasileiro) , que foram recentemente adotados aqui na Alemanha pelo meu marido, ou seja, para as Leis alemãs eles ja são filhos do meu marido. Como devo proceder agora, entrar novamente com um pedido de adoção no Brasil para que a documentação possa ser alterada? Ou existe alguma cooperação internacional entre os dois países e seria possível levar a documentação daqui para ser validada no Brasil ?
Desde ja agradeço a atenção dispensada,

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria Esperança, boa noite!

Enquanto não regularizada a situação deles no Brasil, a adoção não produzirá efeitos, ou seja, não serão considerados filhos do adotante.
É necessário, pois, a homologação da sentença estrangeira de adoção, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Depois de reconhecida a adoção, deve ser regularizado o registro no cartório de registro civil.
No STJ é necessária a sentença estrangeira, com transito em julgado e traduzida por tradutor público juramentado; declaração de concordância com a homologação: dos genitores (*), do adotante e do adotado, se este for maior de idade; certidão de nascimento brasileira do adotado e, também, procuração para o advogado, que deve ter inscrição na OAB, com firma reconhecida e com poderes de representação perante o Superior Tribunal de Justiça procuração para o advogado. Se um advogado for incumbido de regularizar a documentação junto ao cartório de registro das pessoas naturais, também será preciso uma procuração para ele.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
(*) É possível o trâmite da ação independentemente da concordância do pai biológico, mas nesse caso o trâmite do processo será mais demorado, naturalmente.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Maria Esperanca disse...

Muito Obrigada Dra. Maria da Gloria, as informações foram de grande valia!
Parabéns pelo seu trabalho, sucesso sempre !

Bruna Morais disse...

Olá dra bom dia! Sou casado e moro na França a 6 anos, a 5 anos conheci um senhor francês se tornamos amigos e ele com tempo conheceu minha história e sempre me falava que iria me adotar e esse ano começamos a olhar realmente sobre o assunto de me adotar, sou somente registrado pela minha mãe nunca conheci meu pai, pela minha idade seria complicado ele me adotar? Tenho 34 anos, teria como eu fazer isso aqui na França ou somente no Brasil? Desde já obrigado, e parabéns pelo trabalho!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Bruna, bom dia!

A idade não é impedimento para a adoção. O exemplo que dou, na postagem, é o de minha filha, que foi adotada aos 30 anos.
Como você não tem registro em nome de seu pai, poderia pensar no reconhecimento voluntário de paternidade sócioafetiva (leia a respeito em RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PODE SER FEITO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. MODELO DE PETIÇÃO
, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2016/01/reconhecimento-voluntario-de.html).
A adoção deve ser feita em juízo, com o auxílio de advogado; o reconhecimento voluntário, diretamente em cartório. Você pode fazer o procedimento no Brasil ou na França.
Se preferir a adoção na França deve depois trazer a sentença para um processo no STJ para homologá-la e, então, regularizar a situação no cartório de registro civil.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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