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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

NO DIVÓRCIO, FORO DE DOMICILIO PRIVILEGIA O MARIDO, SE ESTE É INCAPAZ

     A regra que privilegia a mulher, em ações de divórcio, visa suprir sua presumível hipossuficiência, facilitando a defessa de seus interesses. 
     Hoje a hipossuficiência feminina nem sempre é justificável, dada a inserção da mulher no mercado de trabalho, mas a norma é válida, ainda que, como regra de competência relativa, possa ser prorrogada.
     A prorrogação da competência ocorre quando a parte - normalmente o réu - não opõe exceção ao foro ou juízo, no prazo legal. Ou seja: aceita, tacitamente, que a ação tramite no foro onde a ação foi ajuizada.
     Se, porém, o autor da ação é incapaz, mormente nas ações de estado, há de se privilegiar o artigo 98 em detrimento do inciso I do artigo 100, ambos do Código de Processo Civil, 
     Isso porque, se há presunção, no primeiro caso, de hipossuficiência, no segundo ela é (clique em "mais informações" para ler mais)
comprovada.


No confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio de representante de marido incapaz, deve prevalecer a regra que protege o último, pela fragilidade evidentemente maior de quem atua representado. Com esse entendimento a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em ação de divórcio, reconheceu o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz.
O acórdão do TJ-MG se baseou no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e de conversão em divórcio, bem como para a anulação de casamento. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental.
No recurso especial levado ao STJ, o marido — representado pelo pai, seu curador — invocou o artigo 98 do CPC, segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. O cerne do julgamento, então, foi estabelecer se a competência do foro da residência da mulher é relativa e se a regra do artigo 98 também pode ser aplicada quando o incapaz figurar como autor da ação.
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma do acórdão sob fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada.
Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que “não há razão para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado, possibilitando-se por isso ao seu representante litigar no foro de seu domicílio”. A turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator. 
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

8 comentários:

Anônimo disse...

Sou pensionista da policia militar meu pai era sargento morreu eu fiquei recebendo pensão dele se eu casar perco
Paula

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Paula, bom dia!

Se seu pai contribuía com 1,5%, sua pensão é vitalícia, independentemente do seu estado civil - casada, solteira, viúva.
Se não contribuía, o benefício cessa aos 21 anos.
Um abraço. Quando e se precisar, escreva para qualquer dos blogs:
http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

me separei estou desempregada e tenho uma filha de 2 anos e quero pedir pensao para o pai dela. como faco ? o que devo fazer?
jacqueline

Anônimo disse...

A empresa em que trabalho a 11 meses , não deposita e nem depositou meu FGTs e gostaria de saber os meus direitos

Anônimo disse...

Estou em um processo de pensão alimentícia onde eu pago 30 por cento dos meus rendimentos, cerca de 400 reais por mês. A mãe dele pediu em juízo a quantia de 300 reais por mês e a juíza fez as contas e deu que eu estou pagando 400 reais por mês. levando em consideração que a mãe dele nao trabalha por que nao quer e eu estou sendo a unica fonde de renda da criança. Gostaria de saber se eu tenho direito de entrar com um pedido de revisão de valor, e se consigo retirar a clausula onde eu sou obrigado a pagar sobre minhas multas rescisórias.
Iran

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Iran, boa noite!
A revisão de valor será analisada quando o equilíbrio da situação for alterada. Por exemplo, você fica desempregado ou seu filho tem uma doença muito grave, e tem a necessidade de medicamentos de uso contínuo. Se a situação se mantiver inalterada, nem o alimentando (seu filho, representado pela mãe dele) nem você tem direito à revisão. O fato de a mãe da criança não trabalhar é problema dela e você não paga pensão a ela, mas a seu filho. Se ele não estiver sendo bem cuidado, então a história é outra.
Quanto à cláusula sobre as multas rescisórias, também não deve ser alterada, a menos que vocês entrem em acordo, o que não parece ser uma alternativa, no momento.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!
A lei nº 8.036/1990 regulamenta o FGTS e determina que os empregadores devem depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, o FGTS de cada empregado, além de comunicar mensalmente a seus empregados os valores recolhidos.
Se os depósitos não forem realizados no prazo, incidirá TR (taxa referencial) e juros de mora de 0,5% ao mês, além de multa, de 10% a 50% do débito salarial, conforme determina o Decreto-lei 368/1968.
Você pode tentar resolver o problema comunicando a falta ao Ministério do Trabalho, que é quem cuida do FGTS. Se não conseguir, ajuíze uma ação trabalhista.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Jacqueline, boa noite!
O pai de sua filha não deverá pagar pensão a você, mas a sua filha, o que poderia ser pedido independentemente de sua situação econômica.
Contrate um advogado de sua confiança, que labore com o Direito de Família e ingresse com a ação de alimentos.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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