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segunda-feira, 3 de março de 2014

RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

As hipóteses de conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional não são abertas, mas restringem-se àquelas descritas na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1: à existência de violação do Art. 832 da CLT (1) ou do Art. 458 do CPC (2) ou, ainda, do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (3). 
Dessa forma, recurso que contenha preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional mas que não aponte violação dos dispositivos acima mencionados não pode prosperar, pois mal aparelhado.
Exemplo é o peticionamento eletrônico (4) de recurso além do horário limite, no último dia do prazo para recorrer. Apresentado além do prazo é intempestivo. 

(1) Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 
§ 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

(2) Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

(3) Art. 93 da Constituição Federal: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) 
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 


(4) Regulamentado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO

Se é lícita a alteração do registro civil para fazer constar o nome da mãe, que se casa após o nascimento de seus filhos, para que não haja constrangimento em virtude da diferença dos nomes registrados, é razoável que o registro de nascimento de seus filhos seja alterado, também, para que deles passe a constar seu nome de solteira, se é esta sua opção com o divórcio. 
Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida. 
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação. 
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF. 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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SE NÃO HÁ CAIXA, FISCO NÃO PODE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

A sociedade não tem dinheiro para pagar tributos: pagou os trabalhadores, pagou os fornecedores e o caixa secou.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se a sociedade não tiver dinheiro para pagar tributo, não incide no determinado pelo Art. 135 do Código Tributário Nacional (1). 
O sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do Art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O pagamento destinado a empregados e fornecedores garante a subsistência da empresa. Portanto, não pode caracterizar fraude.
Todavia, se a empresa pagar os trabalhadores, os fornecedores, distribuir os lucros entre os sócios e não pagar tributos aplica-se o Art. 135 do CTN. Porque aí restaria caracterizada a fraude. Porque houve opção.
O direito só regula condutas possíveis. Aquilo que é impossível e o que é obrigatório o direito não pode regular.
Assim, entende o STJ que, se não existem recursos, o não pagamento é uma conduta obrigatória. É mora, inadimplemento, mas não pode ser aplicada sanção.
Se, entretanto, a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes - conduta descrita pela Súmula 435 do STJ -, a Fazenda Pública estará legitimada a redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente (REsp 738.512 e Súmula 435 do STJ), e deverá obedecer o prazo prescricional de cinco anos da citação da pessoa jurídica (Resp n° 97561, 640807 e 851410). A Súmula 435 afirma, apenas, que a dissolução irregular viola a lei e a fraude é presumida. 
EmentaPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02 .1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias,fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.3. Recurso especial não provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1259066 SP 2011/0095470-1, 28/06/2012

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( CC/2002 , ART.50 ).AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ( CF , ART. 93 , IX ; CPC , ARTS. 165 E 458). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica,prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que adecretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos,confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ). 3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 27126 RJ 2008/0137759-5,  28/11/2012

(1) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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REGRAS DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONTRA A TELEXFREE NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A prática ilícita conhecida como pirâmide financeira traz a ideia de grande lucratividade de fácil obtenção, muito sedutora.
Porém, o mecanismo pode remunerar os primeiros aderentes da cadeia, mas não se sustenta por muito tempo, pois aqueles que ocupam a base da pirâmide não recuperam seu investimento.
Embora a Telexfree possa se encaixar no conceito de fornecedor (1), não há elementos na relação entre a empresa e os investidores que possam caracterizar estes últimos como consumidores (2). 
Isso porque o contrato celebrado entre os agentes caracteriza a Telexfree como Partner e os adquirentes de contas VOIP como divulgadores, contando com disponibilização de espaço virtual para publicidade de anúncios de sua (do Partner/Divulgador) empresa.
E não sendo destinatário final de produtos ou serviços, mas mera distribuição de lucros entre parceiros, com o desenvolvimento de atividade empresarial não há que se falar em relação de consumo.
Inexistindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor não há, portanto, privilégio de foro e, consequentemente, a distribuição das ações obedece as regras gerais de competência, com a necessidade de distribuição da ação no foro de eleição, local de domicílio do réu.

(1) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(2) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

É do vendedor a obrigação da transferência da titularidade de veículo nos órgãos de trânsito, na conformidade do Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito.
Não obstante, é frequente a venda de automóveis sem o cuidado, confiando o vendedor que o adquirente tenha interesse na regularização. Palavra ou fio de cabelo não tem validade na esfera jurídica e tampouco o preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) (ou CRV, Certificado de Registro de Veículo). Necessária é a regularidade do registro, a formalização. 
Por consequência, é frequente que, depois de ter o veículo passado por diversos proprietários, ser surpreendido o vendedor com multas e cobranças por um veículo que não é mais seu.
Existem consequências que o vendedor ignora:  
1. Acidente de veículos e atropelamento
Se houver acidente envolvendo o veículo será ele acionado e terá que responder em Juízo. 
Afinal, a vítima, ao procurar fazer valer seus direitos, terá a marca e a placa do veículo causador do acidente. É dor de cabeça que poderia ser evitada.
2. Art. 134 do CBT
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Significa que, havendo multas e mais despesas com a regularidade do veículo, serão elas cobradas daquele  que constar dos registros do órgão de trânsito.
Faz sentido: A quem o Estado deveria cobrar, se o vendedor não comunica a venda? Se há no registro identidade do proprietário, ele responde solidariamente. Esta solidariedade, advinda da lei, garante ao estado cobrar do vendedor, que se declarou responsável, pois é em seu nome que o veículo está registrado.
Se tardar a comunicar a venda ou transferência, até então responderá por todos os débitos e a ele caberá, apenas, a ação de regresso, comprovada a venda e o desembolso.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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GIROCANTIANO

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Girocantiano é a ligação do direito com a ética, uma volta a Kant, pela valorização da pessoa humana.
Não posso coisificar o ser humano, transformando-o em coisa.
O homem é o fim em si mesmo, diferente da coisa, que é o meio para o atingimento de um fim. Por isso ele tem dignidade; por isso a coisa tem um preço.
O que nos diferencia das coisas é a dignidade e por conta da dignidade humana o homem deve ser trazido para o centro.

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ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CONTA-CORRENTE, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ANTECEDÊNCIA MÍNIMA

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

É direito potestativo da instituição financeira encerrar conta-corrente sem movimentação. 
O encerramento, entretanto, deve seguir critérios legais, em especial a a notificação prévia ao consumidor, com antecedência.
A Resolução nº 2.747/00 do Banco Central do Brasil aponta normas relativas à encerramento de contas de depósito, e é direta ao indicar o procedimento a ser seguido nestes casos, por parte das instituições financeiras: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou [...]".  
Por consequência, não há dúvidas que é lícito ao banco o encerramento de conta corrente inativa, após meses de inatividade. Mas este encerramento deve ser precedido da comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. 
O PROCON orienta o consumidor, clara e precisamente, quanto às diligências necessárias para que este encerre a conta bancária: "ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; no mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la; as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade; a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_encerramento_conta_corrente.pdf) 
Ao contrário do senso comum, não é dever do banco encerrar conta-corrente inativa após seis meses sem movimentação. Tal direito é potestativo e a opção pelo encerramento é lícita.
Deve a instituição, todavia, notificar com antecedência o consumidor, de molde que esteja ciente da possibilidade de recusa de pagamento de cheques em razão do encerramento da conta. 
Se a instituição não notificar o correntista fica patente o ilícito contratual, do qual decorre a obrigação do banco, se réu em ação por perdas e danos, de ressarcir o consumidor, então autor, pelo que desembolsar para retirar seu nome do CCF, se indevidamente incluído e pelos danos morais experimentados.
Os danos morais, no caso, não são limitados aos apontamentos explicitados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (quando é devida a indenização por dano moral àquele que tiver apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não constem outros apontamentos), mas se estendem ao vexame de passar o correntista por ter cheque, de conta que pensava ativa, devolvido.
É nesse sentido o julgado do TJSP: "DANO MORAL. Ocorrência. Encerramento abrupto de conta corrente, sem notificação prévia com antecedência mínima. Inadmissibilidade. Caso em que a devolução de cheque administrativo de vultosa soma causou inegável constrangimento moral à agravada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença mantida. Redução inadmissível, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Decisão que negou provimento à apelação mantida. Agravo regimental improvido." (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0004081-32.2013.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/09/2013 - Comarca de São Paulo). 


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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)