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terça-feira, 31 de julho de 2012

PEDIDO CONTRAPOSTO E PEDIDO DÚPLICE: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

diferença entre pedido contraposto e pedido dúplice
A Lei nº 9.099/95 autoriza a formulação de pedido contraposto. Pedido contraposto não é reconvenção. Não é pedido dúplice. É inovação, instituída pela Lei nº 9.099/95, decorrente da aplicação dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que prescinde da existência de reconvenção. Por oportuno, cabe destacar que a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
No pedido contraposto as partes, de maneira independente, fazem pedidos originados nos mesmos fatos, sem a necessidade de contestação, em virtude...

terça-feira, 24 de julho de 2012

O QUE FAZER QUANDO O CURATELADO NÃO TEM PARENTES VIVOS?

se morrer o curador
Algumas postagens são bastante ilustrativas.
A que segue tem origem na curatela de uma pessoa idosa, sem parentes vivos, cuidada por curadora com problemas cardíacos. O que fazer?
A solução é simples e a incumbência pode ser determinada a um advogado, amigo da família, que pode ter os seus honorários vinculados ao cumprimento da tarefa de comunicar a morte da curadora ao Juízo onde correu a ação de curatela.

“Olá Maria, estou com uma situaçao peculiar da minha cliente.
Ela cuida de uma idosa que não tem família...

domingo, 22 de julho de 2012

RECURSO DE APELAÇÃO.

RECURSOS EM ESPÉCIE. APELAÇÃO


CABIMENTO
A apelação é o recurso cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (aquela que acolhe questões processuais).
Nos Juizados é usual a utilização do termo "Recurso de Apelação", inadequado, pois nesse caso o recurso apropriado é o "Recurso inominado". A apelação tem o prazo de quinze dias para ser interposta, conforme previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil, enquanto o recurso inominado o prazo de dez dias (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95).
O recurso de apelação pode ser interposto contra: sentença em procedimento ordinário; sentença em procedimento sumário; sentença em processo de jurisdição voluntária; sentença em processo de jurisdição contenciosa; sentença em ações cautelares; decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (artigo 17 da Lei nº 1.060/50); contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (artigo 475-M, § 3º); contra sentença proferida em mandado de segurança decidido em primeiro grau.
Cabe, porém, agravo de instrumento, contr

sábado, 14 de julho de 2012

SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS

Qualquer verba que alguém receba por liberalidade de terceiro, com a finalidade de promover a manutenção do devedor e sua família. Está previsto no atual Código de Processo Civil, no artigo 649, inciso VII, como valor absolutamente impenhorável:

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

QUAL A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES?

QUAL A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES?
Na conformidade do entendimento de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005, Editora Saraiva), FRAUDE À EXECUÇÃO é, no contexto do Direito Processual Civil,

"O ato de frustrar qualquer providência tomada pelo vencedor de uma demanda para executar a sentença, antes ou após a instauração do processo de execução, no curso de ação fundada em direito real, ou de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O vencido visa isentar-se do ressarcimento através da dilapidação, alienação ou oneração do...

domingo, 8 de julho de 2012

PENHORA E BEM DE FAMÍLIA

Penhora de imóvel para a garantia de empréstimo feito pelo estabelecimento em que um dos cônjuges é sócio.

A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Quando um casal ou entidade familiar tiver em seu nome um imóvel, utilizando-o como moradia, não responderá ele por qualquer espécie de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a não ser nos casos de execução impostos, taxas ou contribuições, condomínio ou hipoteca que tiveram sua origem no próprio imóvel ou por pensão alimentícia. Entre as exceções que permitem a execução de tal imóvel estão ainda - em que pode o imóvel pode ser penhorado - a execução do que for devido aos trabalhadores da própria residência, seja em razão do salário, seja das contribuições previdenciárias sobre estes, a obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, o inadimplemento de parcelas relativas ao financiamento desse imóvel (com a finalidade de construção ou aquisição) ou ser ele adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Código Civil dispõe, a partir do artigo 1.711, acerca do bem de família destinado a esse fim por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio do cônjuge ou entidade familiar.
Se o casal ou entidade familiar possuir diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, entre estes, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)