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sábado, 19 de janeiro de 2008

IMPOSTO DE RENDA - GRUPO DE ESTUDOS

Professora
Como fiquei de enviar, seguem algumas considerações que, acredito, devem ser levadas em conta:
http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/2005/IR/estudo.pdf
Alíquotas de IRPF no Brasil
Período ---- faixas ----- Alíquotas
de vigência
1979 a 1982 ------12-------- 0% a 55%
1983 a 1985 ------13 --------0% a 60%
1986 a 1987 ------11 --------0% a 50%
1988 --------------9 --------0% a 45%
1989 a 1991------- 2 -------10% e 25%
1992 --------------2------- 15% e 25%
1995 --------------3 -------15% a 35%
1996 a 1997 -------2 -------15% e 25%
1998 a 2005 ------2 -------15% e 27,5%
Fonte: Regulamento do Imposto de Renda

CONSIDERAÇÕES
Merece análise o panorama histórico antes e pós Constituição Federal. Os fundamentos para a manutenção do poder precisam ser estudados dentro do contexto de cada época, considerando o quadro político, histórico e social.
1. DITADURA MILITAR
1.1. ASCENSÃO SOCIAL
Os ditadores do período militar precisavam de uma justificativa para se perpetrarem no poder. A máxima cantada “Moro num país tropical, ABENÇOADO POR DEUS, (...) TENHO UM FUSCA E UM VIOLÃO (...)” não seria à toa.
Havia emprego. Foi uma época em que a classe média cresceu, e havia facilidade para se comprar um carro, uma casa, equipá-la com eletrodomésticos, como batedeira, geladeira, liquidificador e, em especial, aparelho de televisão. Aliás, a televisão teve um destaque todo especial nesse período, evidenciando mais uma vez o conceito romano para abrandar o povo: PÃO E CIRCO.

VENDAS INADIMPLIDAS

O que determina a lei para atos jurídicos tributados que resultem prejuízo ao contribuinte, ainda que este tenha agido diligentemente?

É o caso das vendas a prazo inadimplidas. O fato imponível dá-se por ocasião do ato da venda, concretizado na emissão da nota fiscal. Se não houver o adimplemento, arcará o contribuinte com duplo prejuízo: as mercadorias ou produtos que terá perdido, as despesas acessórias da operação e os tributos devidos pelo faturamento.

Dispõe o artigo 118 do Código Tributário Nacional:

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

Podemos aferir, a partir do estatuído, que não importam os EFEITOS, mas apenas o ato praticado. Se houve a ocorrência do fato gerador no caso concreto, o tributo é devido, arcando o contribuinte com o prejuízo proveniente do ato e com a responsabilidade pelo pagamento do tributo imposto a partir da hipótese de incidência concretizada.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)