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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

A REFORMA AGRÁRIA ESTÁ EM ANDAMENTO. O QUE MAIS EXISTE, ALÉM DA DESAPROPRIAÇÃO?

Apenas no dia 26 de dezembro de 2013 foram declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, 92 imóveis, distribuídos entre os estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Bahia, Rio Grande do Norte, Goiás, Piauí, Maranhão, Pernambuco, Ceará, Sergipe, Paraíba, Tocantins, Espírito Santo, Acre e Paraíba.
São todos fazendas, em zona rural e de grandes extensões, que poderão abrigar muitas famílias. 
Sabemos, por experiência, que não basta desapropriar. É preciso haver a...

MEIA ENTRADA A TODOS OS MUNICÍPIOS. MAIS EXTENSIVA POR UM LADO, MAIS RESTRITIVA POR OUTRO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Agora é lei: até dezembro de 2013 a meia entrada em eventos culturais e esportivos era regulada por legislação estadual ou municipal. A Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, apenas exigia a apresentação de documento de identificação estudantil, para que fosse concedido o desconto.
Com o advento da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a meia entrada foi regulada em todo o país, para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens com idade entre 15 e 29 anos, comprovadamente carentes.
Por consequência, a Medida Provisória foi revogada e passaram a valer as novas regras, que preveem a extensão do benefício ao acompanhante da pessoa deficiente, se este for necessário, aos jovens, de idade compreendida entre 15 e 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 salários mínimos, e a limitação dos ingressos a 40% do total disponível para cada evento.
Com a Copa do Mundo e as Olimpíadas se aproximando pergunta-se: as regras valem para tais eventos?
Não. E a lei é específica quanto a isso, pois excepciona tais eventos no § 11 do Art. 1º.
Se faltava um diploma nacional, agora todos têm acesso à meia entrada. O benefício agora é mais restritivo do que os existentes, pois limitou o acesso dos beneficiados a uma quota, ainda que tenha estendido a meia entrada aos carentes, desde que (friso) comprovem a baixa renda e sua inscrição no programa federal para famílias pobres.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

MESMO DEVIDA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES, MANTER A NEGATIVAÇÃO GERA DANO MORAL

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O consumidor teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por força do não pagamento de prestações.
Quitada a dívida, a negativação de seu nome foi mantida, por quatro meses.
Ingressou, então, com ação judicial, na qual pleiteou danos morais, que viu negados em primeira instância e foram concedidos, em grau de recurso.
Isso porque após o pagamento da dívida sua manutenção torna-se ilícita e é obrigação do credor providenciar a baixa imediata, pois cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.” (...) (Recurso Especial nº 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13.12.2005).
Regularizado o inadimplemento, as informações constantes nos órgãos de proteção ao crédito devem ser imediatamente corrigidas, sob pena de ofensa à finalidade destas instituições.
Por conclusão, após o pagamento da dívida pendente, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de inadimplentes e a não atualização pelo credor dos cadastros gera dano moral in re ipsa (sem que seja preciso ao Autor comprovar os danos). No caso, as Rés foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão, na íntegra: Apelação nº 0002103-57.2012.8.26.0196 do TJSP.

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AÇÃO CRIMINAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS E O ÔNUS DA PROVA

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Denunciado pelo crime de furto de pulsos telefônicos o Autor viu o processo criminal ser julgado improcedente, porque teria havido equívoco do instalador da empresa de telefonia.
Ajuizou, então, uma ação cível, para ver-se indenizado pelos danos morais e materiais, em decorrência da demissão de uma das escolas em que trabalhava e dos abalos à sua saúde e honra, dignidade e integridade moral.
O acórdão que analisou a sentença apenas minorou a condenação do Autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, confirmando a anterior decisão por seus próprios fundamentos.
Isso porque não basta ao Autor alegar os danos sofridos, mas é preciso, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos as provas da verossimilhança do alegado e, no caso, corroborar a má-fé por parte da empresa ré, além de demonstrar o nexo causal entre os prejuízos alegados (perda do emprego, danos materiais e danos morais) e a instauração do processo criminal. 
O processo não é um conjunto de palavras, que visam convencer, por si sós, o julgador. São peças fundamentadas em fatos, que devem ser provados, assim como o liame entre a conduta lesiva e o prejuízo, se discutido. Se não há provas, não há fatos a analisar.
Da lavra do Desembargador Luis Fernando Nishi, o acórdão é uma aula, acerca do ônus da prova e da justificação dos danos morais. Vale a pena a leitura: Apelação nº 9080633-30.2009.8.26.0000 do TJSP.

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ASSISTIR AULAS SEM MATRÍCULA CARACTERIZA O OUVINTE E NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A LIBERAR REALIZAÇÃO DE PROVAS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil. 
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.

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A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL E O "SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?"

Hoje em dia tudo é motivo para que se ajuize uma ação pleiteando danos morais. Ainda quando não se tenha qualquer razão e se tenha dado motivo ao incidente discutido.
É comum, em acidentes de trânsito, o culpado indagar: "E quem paga meu prejuízo?"
Ora, meu amigo, se você deu causa ao acidente, nada mais lógico que você assuma o prejuízo seu e o alheio. Paciência.

Um adolescente, às vésperas da conclusão do ensino médio, baixa as calças no intervalo das aulas, à frente de todos os colegas.
O aluno é convidado a se retirar do colégio. Tanto ele como os dois outros que o acompanhavam foram antes advertidos por mau comportamento e o "filho de importante família", que ajuizou a ação, fora, inclusive, suspenso, por comportamento inadequado.
Convidado a se retirar, o convite foi aceito e a família ajuizou ação para ressarcimento dos valores desembolsados desde o início do curso, além de indenização por danos morais. 
Um dos argumentos utilizados pelos advogados é o de que "os autores pertencem a tradicional família da cidade, produzindo riquezas ao município e gerando empregos", ou seja, "sabe quem somos nós?".
Bem, se a família é importante, deveria com mais razão saber educar seus filhos, não expondo a instituição a vexame. O argumento "sabe com quem está falando" não é relevante em países sérios e nada importa no julgamento da causa.

Dado que os Autores alegam coação e ameaça, por parte da instituição, receberam uma aula do douto desembargador - brilhante em suas decisões:
"Coação, no caso, inexistiu, na forma dos artigos 151 e 152 do CC/2002.
Comentando o artigo 151 do CC, ensina Fabrício Zamprogna Matiello:
“Coação é o constrangimento físico ou moral aplicado à vítima, 

tendo como alvo ela própria, sua família ou seus bens, para levá-la a certa manifestação de vontade. Quando física (vis absoluta), como no caso de a pessoa ser compelida a assinar um documento com uma arma apontada para a cabeça, acaba por conduzir na prática à inexistência da declaração de vontade, pois esta é substituída pelo ato autônomo de ceder à pressão exercida pelo coator. Se moral (vis compulsiva), v.g., quando o coator diz que vai matar o filho da vítima se esta não assinar o documento, importa efetivamente na existência de vontade imperfeita, pois resultado do agir de quem afeta o livre arbítrio da vítima mediante técnica de atemorização puramente psíquica. De qualquer modo, em ambas as hipóteses fica caracterizado o vício de consentimento para fins civis e facultado à vítima buscar a nulidade do negócio jurídico, porque há clara contraposição entre o seu desejo íntimo e a emissão volitiva externada. .............. Embora seja razoável dizer que todo ato de coação envolve uma ameaça, esta há de se revestir de peculiaridades tais capazes de funcionarem como fator determinante da emissão volitiva. A ameaça que se apresenta como 
impossível ou remota não caracteriza coação, porque destituída da necessária operacionalidade, como, por exemplo, no caso de o agente dizer ao paciente que vai mandá-lo para a lua se declinar esta ou aquela vontade, ou que vai maltratar a filha que o paciente vier a ter no futuro, tendo a pessoa visada sido submetida a cirurgia de esterilização. Enfim, a pressão com força coativa deve ser passível de concretização e iminente; ademais, tem de afetar a vítima não sob o prisma da generalidade das pessoas, tomado por base o homo medius, mas sim através da análise das circunstâncias pessoais e subjetivas de quem está sendo submetido à conduta do pretenso coator.”(in “Código Civil Comentado”, Ed. LTR, ed. 2003, pág. 123).
O artigo 152, por sua vez, estabelece que no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O mesmo doutrinador, sobre esse dispositivo, mostra o seguinte:
“Um mesmo fato pode ser extremamente gravoso para o indivíduo 
frágil, física e emocionalmente e nada representar para quem está acostumado a situações difíceis. Por isso mesmo, a anulabilidade da declaração volitiva somente será afirmada quando o quadro de inserção da vítima revelar que sua resistência natural foi quebrada pela incursão alheia” (ob. cit.pág. 124).

Não há prova de ameaça alguma, considerando-se a data de ocorrência dos fatos envolvendo os alunos, e a data do pedido de transferência assinado pela autora E."

Vale a pena a leitura do acórdão, de linguagem escorreita, simples, clara e lógica. Um primor, como de hábito são as decisões do desembargador e relator Coppola.

A notícia em questão foi veiculada pelo TJSP e fundamenta-se na apelação julgada pela 3ª Câmara, na Apelação nº 9170780-05.2009.8.26.0000, que teve como relator o desembargador Ruy Coppola.

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE ALUNO CONVIDADO A TRANSFERIR-SE DE ESCOLA
A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
        Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro. 
        Fonte: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e arquivo (fotos ilustrativas) / DS (arte)

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)