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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR É DE CINCO ANOS

Está assentado o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação para o pleito de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de relação consumerista, é de cinco anos.
O consumidor tem 90 dias, segundo o CDC, para reclamar dos vícios do produto, se bem ou serviço durável, podendo exigir, concedido o prazo de 30 dias, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A pretensão de indenização pelos danos por ele experimentados, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o Art. 27 do mesmo diploma:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Art. 14, caput, pertencente à Seção II, a que faz alusão o Art. 27, contém a seguinte redação:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, não está sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional.
Por consequência, escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no Art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo
prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese o Art. 27 do CDC.
Conforme o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 683.809-RS/STJ, a lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de trinta e noventa dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (Art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no Art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NÃO É APENAS SUCESSIVO, MAS TAMBÉM COMPLEMENTAR

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A responsabilidade pelo pagamento dos alimentos aos netos, pelos avós, não é apenas sucessivo, mas também complementar, quando demonstrada a hipossuficiência daquele que deve prestar alimentos e a possibilidade financeira dos avós.
O entendimento foi registrado pelo STJ no Recurso Especial nº 579.385-SP, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi.
O Acórdão serve de paradigma em inúmeros julgados: AC 2012216945 SE (TJSE), AC 2012216945 SE (TJSE), AGI 20120020278639 DF, AC 5481516 PR 0548151-6 (TJPR), MG 1.0105.07.241956-4/001(1) (TJMG), AC 2008205637 SE (TJSE), ES 035060080237 (TJ-ES), AC 35060080237 ES 035060080237 (TJES), 1.0079.05.197473-5/001(1) (TJMG), AC 10000120040198170 RO 100.001.2004.019817-0 (TJRO), AI 4727893 PR 0472789-3 (TJPR).
Segundo a Ministra, discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
Conforme o Art. 397 CC/16, atual Art. 1.696 do Novo Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extinsivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O alcance da expressão "falta" deve, segundo a relatora, ser interpretado extensivamente, para abarcas todas as situações de impossibilidade. Dessa forma, o neto pode pleitear alimentos do avô quando o genitor estiver impossibilitado de prestar a assistência necessária, no todo ou em parte.
Por conclusão, os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e/ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; (iii) condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho.
No acórdão analisado, foi reconhecida a possibilidade econômica do pai em arcar, sozinho, com a subsistência do menor, afastando a responsabilidade dos avós de prestar-lhe alimentos, o que justificou a ilegitimidade dos avós para figurar no pólo passivo da ação revisional.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)