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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

COBRANÇA DE DÍVIDAS. JURISPRUDÊNCIA. O consumidor não deve ser exposto a constrangimento

Jurisprudência sobre cobrança de dívidas: 
“Acórdão nº 477773 "Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova, de forma que cabe ao réu o ônus de comprovar que as ligações em tese violadoras do art. 42, não foram originadas de nenhum terminal de sua propriedade. Enseja indenização por danos morais a prática reiterada da empresa ré de realizar telefonemas para a esposa do devedor, cobrando dívida pertencente ao marido, de forma inconveniente pelo elevado número das ligações e pelo horário em que realizadas.” (Juiz Asiel Henrique, DJ 07/02/2011)”
“Acórdão nº 225496 "O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que em caso de cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo e (clique em "mais informações" para ler mais)
nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso porque apesar da existência do direito do credor de exigir seus créditos, não pode ele utilizar determinados meios que possam configurar coação, devendo usar de cautela e pessoas treinadas, uma vez que é assegurado pela Constituição Federal o direito à intimidade e imagem das pessoas. Como se verifica da instrução processual, a situação pela qual passou o apelante acarretou vários inconvenientes, o que lhe trouxe sérios prejuízos, sendo inelutável a obrigação da empresa de reparar o dano, até porque no presente caso, não se trata de simples aborrecimento, mas de ofensa à pessoa do consumidor." (Juiz Iran de Lima, DJ 28/09/2005)”
“Acórdão nº 156055 "Destarte, não se pode admitir em espécie alguma, a restrição de freqüentar as aulas do curso, porquanto trata-se de meio coercitivo e ilegal para se obrigar o pagamento das mensalidades, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 42, caput, proíbe qualquer cobrança arbitrária ou vexatória, realizada com ameaça." (Des. Vasquez Cruxêm, DJ 26/06/2002)”
Fonte: http://www.tjdft.jus.br

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

10 comentários:

Anônimo disse...

"✓Urgente: Oi, eu aluguei uma casa e o contrato já expirou e a inquilina está devendo 2 aluguéis.Ela não quer sair do imóvel, não foi feita vistoria ainda pq ela não entregou a chave, ela tem condições de pagar mas não quer pagar.Ela está comprando móveis, mas não paga o aluguel.Nesse caso demora muito pra colocar ela na rua?E pra receber os aluguéis atrasados demora? Obrigada, aguardo resposta."

Anônimo disse...

Urgente: Fiz uma compra no OLX.COM, paguei metade e tudo isto em contato com o vendedor pelo whats app, só que o vendedor cortou o contato e não enviou o produto. fiz o pagamento pelo Bradesco e tenho o comprovante e todas as conversas salvas o que posso fazer para recuperar o meu dinheiro? E pra este bandido da internet ser preso?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Fiz uma compra no OLX.COM, paguei metade e tudo isto em contato com o vendedor pelo whats app, só que o vendedor cortou o contato e ..."
Bom dia!

Você pode ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível (acesse http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/ e saiba mais) ou contratar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação no juízo cível comum.
Boa sorte!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Urgente: Oi, eu aluguei uma casa e o contrato já expirou e a inquilina está devendo 2 aluguéis.Ela não quer sair do imóvel, não foi feita vistoria..."
Bom dia!
Com o fim do contrato de locação, você deveria tê-la notificado, comunicando a não renovação. O melhor caminho é contratar um advogado de sua confiança e ajuizar a ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis. Se vai ou não receber o que ela lhe deve é impossível presumir, pois depende de ter ela numerário em bancos ou instituições financeiras ou, ainda, o que penhorar. De todo modo, terá seu imóvel despejado. As ações de despejo têm, em geral, o andamento mais célere em relações às demais.
Um abraço e boa sorte.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Entrei numa empresa de call center em 05/11/2014, pois minha nomeação a um cargo que conquistei através de um concurso publico estatual estava demorando a convocação. Sábado dia 18/04/2015 foi publicado no JUSBrasil, que estou apta para tomar posse, pois passei pela pericia medica. Hoje fui pedir a conta na empresa e fui informada que teria que pagar a multa correspondente ao aviso previo, não posso perder o prazo para tomar posse do cargo e não posso pagar a multa, ja que tenho compromissos com o salario deste mes atual e ficara todo na empresa devido a essa multa. Ha alguma solução?
Mariana

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Mariana, boa noite!
É direito da empregadora descontar o aviso prévio não trabalhado, garantido por lei. Ou você trabalha, ao menos, 15 dias, para abater parte do que deve, ou pode a empresa, sim, descontar o aviso prévio.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Boa noite e parabéns pelo blog. Deixei minha tv para arrumar na assistencia tecnica, pois apresentava defeito de fabricação. Ela permanece na assistencia por mais de 30 dias e não sei o que faço. A fabrica informou que eles tem o prazo de até 180 dias para resolver o problema, conforme o artigo 18, paragrafo 1. do CDC. Isso é verdade ou posso exigir a devolução do que paguei?
José Pereira de Jesus

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Boa noite e parabéns pelo blog.
Olá, José, boa noite!
Você está certo: o § 1º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como o vício não foi sanado até hoje, é possível exigir a devolução dos valores pagos.
Você pode resolver o problema administrativamente ou ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?

Anônimo disse...

Olá boa tarde.
Estou com dividas em banco, mais neste momento não tenho como saldar,pois estou atravessando problemas financeiros.
como devo me proceder em relação a tudo isso.
Visto que os banco ligam todos os dias para mim.
Minha cabeça ta mil durmo pouco a base de remédio.
O que devo fazer?
At, márcio.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Márcio, bom dia!

O melhor caminho é o parcelamento.
Se a proposta do banco não for razoável, procure urgentemente o Tribunal de Justiça, que mantém um programa para o patrocício de acordos, liderado pelo CNJ. Em São Paulo, são as unidades do CEJUSC.
Se dívida existe, mais cedo, mais tarde poderão ajuizar uma ação de execução, quando no máximo você terá o direito a pagar 30% à vista e o saldo, acrescido de juros, em seis parcelas. Isso em três dias da citação. Não o fazendo, lhe serão penhorados tantos bens quantos bastem para pagar o valor, que será corrigido e acrescido dos juros convencionados (o que estiver estipulado no contrato), o que pode ter traduzido por uma bomba relógio.

Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, para um dos blogs a seguir elencados, ok?

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)