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domingo, 11 de julho de 2010

Em decisão isolada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a união estável paralela ao casamento

Esta é uma decisão citada pela doutrina e nos cursos acadêmicos, como referência.

A união paralela, fadada à invisibilidade, foi reconhecida em uma decisão ímpar, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não por acaso, Maria Berenice Dias preleciona:
“Os relacionamentos paralelos,além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade. Simplesmente a tendência é não reconhecer sequer sua existência. Somente na hipótese de a mulher alegar desconhecimento da duplicidade das vidas do varão é que tais vínculos são alocados no direito obrigacional e lá tratados como sociedades de fato. Uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são simplesmente expulsas da tutela jurídica”.

O caso deu-se pelo relacionamento mantido paralelamente por um homem, ao longo de 16 anos, embora casado há mais de 30 anos. Tal homem tinha dois filhos com a mulher, de quem jamais se separou de fato, e mais duas filha com a funcionária de sua lanchonete.

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS - O PROJETO

O Direito de Família, inscrito no Código Civil de 2002, foi concebido durante a década de 1960. O fator de cronologicamente distar décadas da Constituição de 1.988 e retratar uma realidade não vivenciada pelas famílias brasileiras foi o motivo da elaboração do Projeto de Lei nº 2285/07, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Com a sua aprovação, haverá a atualização legislativa, com a revogação do Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil, dos artigos pertinentes ao Direito de Família, do Código de Processo Civil e boa parte da legislação esparsa, pertinente ao Direito de Família, reunindo a regulamentação em um mesmo volume.

Criado um microssistema jurídico, seria ele orientado por princípios próprios, que influenciariam a interpretação legislativa, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

CONSTITUIÇÃO FORMAL E CONSTITUIÇÃO MATERIAL

Existe a Constituição Formal, que é o conjunto de normas promulgadas por uma Assembléia Constituinte e a Constituição Material, que é o conjunto de regras jurídicas que tratam da organização e da administração do poder.
As normas formalmente constitucionais são constitucionais independente de seu conteúdo, uma vez que tornam-se rígidas a partir de sua inclusão no texto constitucional.
As materialmente formais, no entanto, têm conteúdo constitucional, mas não necessariamente fazem parte do texto da Constituição. Um exemplo de regra que doutrinariamente integra o conceito de constituição, mas não está inserida no texto constitucional é a Lei Complementar nº 64.
As normas materialmente constitucionais que não se encontram no texto constitucional não possuem a mesma hierarquia que a constituição.

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;

quinta-feira, 8 de julho de 2010

MEIA ENTRADA: UM DIREITO A SER EXIGIDO?

No Estado de São Paulo, para os alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, é garantido o direito a pagar meia entrada em cinemas, circos, espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de lazer em geral. Esse direito está previsto pela Lei estadual nº 7.844, em 13/05/92.
Se o evento cultural ou de lazer ocorrer no âmbito do Município de São Paulo, o benefício é estendido aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes, pré-vestibulares e na pós-graduação, conforme dispõe a Lei nº 13.715/04.
Apesar de ser determinado em lei, seja estadual ou municipal, este direito não tem sido amplamente respeitado.
Antes da edição da Lei municipal nº 13.715 vigorava uma outra lei, a de nº 11.355, de 1993. Como esta última limitava o benefício a trinta por cento dos ingressos vendidos, ainda hoje encontramos anúncios de eventos na Cidade de São Paulo limitando os ingressos. Isso é ilegal.
O novo diploma legal (Lei nº 13.715, de 07/01/04, da Cidade de São Paulo) revogou tal limitação. Desta forma, os estabelecimentos não podem, a partir de sua vigência, limitar a quantidade de ingressos à venda para estudantes.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)