Por um lado, o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, autoriza o casamento de tios e sobrinhos, desde que examinados por dois médicos - que devem reconhecer a sanidade dos nubentes -, nomeados pelo juiz que habilitará o casamento. Não havendo impedimento, do ponto de vista da saúde, o casamento é autorizado.
Também trata do tema a Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973, que altera as...normas sobre o exame médico na habilitação do casamento entre colaterais de terceiro grau (1)
De outra banda, o inciso IV do Art. 1.521 do Código Civil proíbe o casamento entre colaterais, até o terceiro grau, o que inclui tios e sobrinhas (ou tias e sobrinhos).
O Decreto de 1941 e a Lei nº 5.891/73, mais antigos, tratam de forma específica o casamento, enquanto o Código Civil, de edição mais recente, ataca a questão de forma ampla, embora atinja diretamente o ponto discutido.
Os diplomas mais antigos não foram atingidos, em virtude do critério da lex specialis, de maneira que tais casamentos são admitidos em nosso ordenamento.
Tanto é assim que o entendimento foi consolidado na 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, onde elaborado o Enunciado de nº 98: "Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau."
Frisa-se, por oportuno, que o casamento entre primos, para o senso comum designados "de primeiro grau" (em verdade, segundo o Direito, primos existem apenas em quarto grau) é permitido, pois a norma proibitiva ataca o casamento entre colaterais até o terceiro grau.
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Por ilustração, cito o casamento de Irineu Evangelista de Sousa, o Barão de Mauá, e sua sobrinha May, nos idos de 1841, que ficou famoso, desde a exibição da série televisiva. É ter que muito antes dos diplomas citados o casamento ora discutido era aceito em nossa sociedade.
Tem-se admitido, igualmente, a união estável entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho), também para fins de pensão por morte, desde que haja provas da convivência e da dependência econômica.
O Direito é lógico e os impedimentos devem existir por razões éticas e morais. Se não há risco para a prole e entre os noivos existem laços de afeto, a validar a coexistência, não seria razoável proibir o casamento.
(1) Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.
Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
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na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
6 comentários:
tou junta com meu tio,irmão de meu pai e sou muito feliz com ele,melhor do que outros que convivi,acho muito bom existir essas leis e deveriam ser mais publicadas ,só assim parariam de me julgar pelos meus atos.dizem que eu cometi um pecado ediondo,isso me assusta muito,fico triste sobre isso.mas ele é um homem que me ama e cuida de mim de verdade!
Olá, Audenia, boa noite!
Tanto é possível o casamento de tio e sobrinha que a lei o permite. Portanto, não há "pecado" na união.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Meu nome e Maria eu sou casada com meu sobrinho filho da minha irmã mais sofro muito preconceito tem horas que me sinto muito mal
Olá, Maria, boa noite!
Sua situação é regular e seu casamento, válido.
O seu problema é fruto de ignorância. Vocês não precisam expor a situação, que aliás não interessa a ninguém.
Aos amigos, aos íntimos, tudo bem. Mas não há necessidade de alardear, pois não sabem como estranhos ou conhecidos podem reagir.
As pessoas têm, em geral, preconceito contra variadas situações e o seu relacionamento, se não comum, não é uma aberração.
Um abraço e boa sorte!
Olá Boa tarde eu gostaria de saber se eu por se irmã da mãe dele se nos podemos nos casar legalmente desde já agradeço a sua atenção
Olá, Maria, boa noite!
É possível o casamento de tios e sobrinhos, sim, desde que avaliados por dois médicos. O impedimento existe por razões éticas e morais. Não havendo risco para a prole e entre os noivos existirem laços de afeto, a validar a coexistência, não seria razoável proibir o casamento.
Está tudo respondido no artigo publicado acima. Há, ainda, a observação, extraída da lei: Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico. Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
Um abraço e boa sorte!
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