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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CASAMENTO DE TIO COM SOBRINHA OU DE TIA COM SOBRINHO: É POSSÍVEL?

tio pode casar com sobrinha?

Por um lado, o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, autoriza o casamento de tios e sobrinhos, desde que examinados por dois médicos - que devem reconhecer a sanidade dos nubentes -, nomeados pelo juiz que habilitará o casamento. Não havendo impedimento, do ponto de vista da saúde, o casamento é autorizado.

Também trata do tema a Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973, que altera as...
normas sobre o exame médico na habilitação do casamento entre colaterais de terceiro grau (1) 
De outra banda, o inciso IV do Art. 1.521 do Código Civil proíbe o casamento entre colaterais, até o terceiro grau, o que inclui tios e sobrinhas (ou tias e sobrinhos).
O Decreto de 1941 e a Lei nº 5.891/73, mais antigos, tratam de forma específica o casamento, enquanto o Código Civil, de edição mais recente, ataca a questão de forma ampla, embora atinja diretamente o ponto discutido. 
Os diplomas mais antigos não foram atingidos, em virtude do critério da lex specialis, de maneira que tais casamentos são admitidos em nosso ordenamento.
Tanto é assim que o entendimento foi consolidado na 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, onde elaborado o Enunciado de nº 98: "Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau."
Frisa-se, por oportuno, que o casamento entre primos, para o senso comum designados "de primeiro grau" (em verdade, segundo o Direito, primos existem apenas em quarto grau) é permitido, pois a norma proibitiva ataca o casamento entre colaterais até o terceiro grau.


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Por ilustração, cito o casamento de Irineu Evangelista de Sousa, o Barão de Mauá, e sua sobrinha May, nos idos de 1841, que ficou famoso, desde a exibição da série televisiva. É ter que muito antes dos diplomas citados o casamento ora discutido era aceito em nossa sociedade.
Tem-se admitido, igualmente, a união estável entre tio e sobrinha (ou tia e sobrinho), também para fins de pensão por morte, desde que haja provas da convivência e da dependência econômica.
O Direito é lógico e os impedimentos devem existir por razões éticas e morais. Se não há risco para a prole e entre os noivos existem laços de afeto, a validar a coexistência, não seria razoável proibir o casamento.

(1) Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.
Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.


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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

6 comentários:

Unknown disse...

tou junta com meu tio,irmão de meu pai e sou muito feliz com ele,melhor do que outros que convivi,acho muito bom existir essas leis e deveriam ser mais publicadas ,só assim parariam de me julgar pelos meus atos.dizem que eu cometi um pecado ediondo,isso me assusta muito,fico triste sobre isso.mas ele é um homem que me ama e cuida de mim de verdade!

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Audenia, boa noite!

Tanto é possível o casamento de tio e sobrinha que a lei o permite. Portanto, não há "pecado" na união.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Meu nome e Maria eu sou casada com meu sobrinho filho da minha irmã mais sofro muito preconceito tem horas que me sinto muito mal

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria, boa noite!
Sua situação é regular e seu casamento, válido.
O seu problema é fruto de ignorância. Vocês não precisam expor a situação, que aliás não interessa a ninguém.
Aos amigos, aos íntimos, tudo bem. Mas não há necessidade de alardear, pois não sabem como estranhos ou conhecidos podem reagir.
As pessoas têm, em geral, preconceito contra variadas situações e o seu relacionamento, se não comum, não é uma aberração.
Um abraço e boa sorte!

Anônimo disse...

Olá Boa tarde eu gostaria de saber se eu por se irmã da mãe dele se nos podemos nos casar legalmente desde já agradeço a sua atenção

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria, boa noite!

É possível o casamento de tios e sobrinhos, sim, desde que avaliados por dois médicos. O impedimento existe por razões éticas e morais. Não havendo risco para a prole e entre os noivos existirem laços de afeto, a validar a coexistência, não seria razoável proibir o casamento.
Está tudo respondido no artigo publicado acima. Há, ainda, a observação, extraída da lei: Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico. Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
Um abraço e boa sorte!

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