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segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Brincadeira de criança

De todo o coração, desejo-lhe o melhor Natal do mundo.

Mas a época, além de nos convidar a comemorar, presta-se, também, a que reflitamos.
A reportagem abaixo, de um realismo atroz, apresenta o ensejo a que pensemos e, afinal, tomemos uma atitude.

Convivemos com vários países dentro de um mesmo Brasil.

Essa é a infância de muitos brasileiros, que têm as suas fadas e bruxas, as suas casinhas, diferentes das que conhecemos.

Esse mundo existe, e está ao nosso lado.

As crianças retratadas na reportagem do Correio Braziliense desenvolvem-se em um mundo cruel, reproduzindo-o em suas fantasias infantis.

Seja por medo, por pena, por solidariedade, ou o nome que se dê ao sentimento que o motive, creio que devamos sair da inércia.

domingo, 23 de dezembro de 2007

SENTENÇA DE TUBARÃO (SC) EM QUE ADOLESCENTE FOI BARRADA EM FESTA DE GALA

Esta sentença foi enviada a nós, alunos do 4º C, pela professora Valéria, no intuito de que refletíssemos a respeito.

Encerra ela uma questão de conceitos, orgulhos feridos e muita futilidade.

Ao invés de relatar a história, deixo-a como recebi, narrada pelo juiz que recebeu os autos, e a impressão que teve ele ao considerar o litígio, se é que houve.

Assim, cada um tire a sua conclusão, após também pensar um pouco a respeito.

Suprimi os nomes do autor e do réu. Ainda que públicos e de fácil acesso, penso que seja de bom tom deixá-los no anonimato.

Autos n° 075.99.009820-0/0000
Ação: Reparação de Danos/Ordinário

Fulana, representada por sua mãe Sicrana Silva, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra Clube x, todos qualificados. Aduz na inicial ter sido barrada na entrada de um baile, quando sofreu danos morais. Pleiteia uma indenização. Deu à causa o valor de R$ 5.440,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi registrada e autuada.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Esgotamento do sistema carcerário: porque o nosso sistema não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.

Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.

A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?

O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.

Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.

A preclusão

A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.

Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:


Decadência: conceito

No Código Civil de 1916 não havia qualquer distinção entre a prescrição e a decadência, também chamada caducidade ou prazo extintivo. A diferenciação entre os dois institutos era estabelecida pelos doutrinadores.

O Código de 2002 resolveu o problema, causador de discórdia, disciplinando a prescrição civil na Parte Geral.

Na decadência, o direito é diretamente atingido, e por via reflexa ou oblíqua, extingue-se a ação. O direito é outorgado para ser exercido dentro de determinado prazo; se não exercido, extingue-se. São prazos extintivos, como o do pacto de retrovenda, o da contestação da legitimidade do filho, o de ano e dia, para a proposição das ações de força nova, os estabelecidos para a habilitação matrimonial e anulação de casamento.

Na prescrição, pressupõe-se a inércia do titular, que não se utiliza do seu direito de ação para a defesa de seu direito, no prazo determinado pela lei. Na decadência, o prazo não se interrompe nem se suspende, correndo indefectivelmente contra todos e é fatal, peremptório, terminando sempre no dia preestabelecido (BARROS MONTEIRO, 1995: 289).

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRESCRIÇÃO

O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.

Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”.

Se remetemo-nos à definição ou ao fundamento do instituto, não há divergência.

Sustenta-se na necessidade de normas que assegurem a pacificação social e tornem livres as relações obrigacionais do temor de ver os indivíduos propostas contra si ações fundadas em obrigações contraídas há longo tempo. A prescrição tem por escopo proteger o bom pagador, livrando-o de um estado de incerteza que poderia perdurar indefinidamente. A regra é... (clique em "mais informações" para ler mais)

PRESCRIÇÃO: Previsão legal

Em razão de, nos quase cem anos de vigência do Código de 1916 doutrina e jurisprudência jamais chegarem a um consenso sobre a identificação dos casos de prescrição e de decadência, a prescrição civil está, hoje, totalmente disciplinada na Parte Geral do Código de 2002, obedecendo o princípio da operacionalidade.
Do trabalho de RIBEIRO CAMPOS (2004:1), destaca-se a explicação de Miguel Reale:
"Preferimos, por tais motivos, reunir as normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo que rege as prescrições, ou então se trata da decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente, aplicável.”

No tocante à prescrição dos direitos trabalhistas, o Código de Comércio de 1.850 foi o primeiro a disciplinar o instituto. Como regra geral, era estabelecido o prazo de vinte anos, contando-se a fluência do prazo até um ano do término do contrato de trabalho (LORA:29).

A PRESCRIÇÃO: Origens do instituto

As origens do instituto remontam ao Direito Romano, à época do processo formulário, que vigeu da lex aebutia, no século 149 a.C. até o século III da Era Cristã.

O primeiro aspecto salientado foi o da prescrição aquisitiva, figurando na Lei das XII Tábuas. De início, beneficiava apenas o cidadão romano e só dizia respeito a coisas romanas (BARROS MONTEIRO, 1995:286). Com a insuficiência das ações previstas na Lei das XII Tábuas, foi o pretor investido por lei a fixar um prazo para a duração das ações não previstas no direito honorário. Assim surgiram as ações temporárias, em contraposição às previstas no direito quiritário, que eram perpétuas (LORA, 2001:28).

Na ação temporária, quando o pretor determinava a fórmula, a precedia da parte introdutória, se estivesse extinto o prazo de duração da ação, o annus utilis, em regra, de um ano.

A preliminar da fórmula, porque antecedia esta, era denominada praescriptio. Praescriptio significava, assim, o que era escrito antes.

Existem bons modelos de sistemas carcerários: porque o nosso não funciona?

Atingimos o esgotamento do sistema carcerário, em um modelo que não beneficia nem à sociedade nem aos reclusos.
Existem outros modelos, outros métodos a serem analisados.
A Febem dos estados do sul funciona: educa e integra. Por que aqui é diferente?
O juizado especial veio para simplificar e corrigir o erro, nos crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, não atingiu os resultados esperados, tanto porque faltou com a autonomia que poderia ser dada ao juiz, como porque não se estendeu a outros crimes.
Existem propostas interessantes que deveriam ser estudadas, como a da Justiça Restaurativa e da Mediação Penal.
A inclusão do criminoso há de ser dada na sociedade, para que haja a ressocialização.
O cárcere deveria ser alternativa, apenas, para os recalcitrantes. Os que não se enquadrassem no modelo socializador.
Então, através do trabalho e do aprendizado, da responsabilidade, da formação de novos hábitos, tornaria à liberdade, gradativamente.
Temos um código que pune, mas não socializa, não integra.
Temos presídios que enjaulam, degradam, transformando homens em animais.
Quando postos em liberdade, a sociedade repudia esses elementos e teme-os.
Com razão.
Voltaram piores do que foram.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

DA CORREIÇÃO GERAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Semelhanças e distinções

RESUMO
No sistema processual civil tornou-se, regra geral, injustificável o uso da correição parcial. Com o advento do novo regime do agravo de instrumento, esvaziaram-se as hipóteses de cabimento para a oposição da correição parcial. Esta é uma das mais íntimas ligações entre os dois institutos.
No sistema revogado, só cabiam agravos de instrumento nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei nº. 9.139, de 30 de novembro de 1.995, reformou o CPC, modificando os arts 522 a 529. O agravo, em suas duas modalidades, passou a ser cabível de toda decisão interlocutória.
Dos atos processuais do juízo monocrático, temos as sentenças, apeláveis, as decisões interlocutórias, recorríveis por meio de agravo, e os despachos de mero expediente, inatacáveis por meio de recurso. Na medida em que as decisões causem gravame à parte, dão elas ensejo à interposição de agravo ou mandado de segurança.

PALAVRAS-CHAVE: correição parcial, agravo de instrumento, diferenças, semelhanças.... (clique em "mais informações" para ler mais)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

NON OLET!

O Imperador Vespasiano teria instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas). Seu filho Tito sugeriu que extingüisse o tributo, em virtude da sua origem. O imperador, então, perguntou ao filho: Olet? (tem cheiro?). Respondeu, então, Tito: Non olet! (não tem cheiro).

A esta passagem remete-se o princípio do NON OLET, para o qual o que importa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica. Assim, pouco importaria se a hipótese de incidência in concreto deu-se de forma imoral ou ilegal - as circunstâncias que deram surgimento ao fato gerador, mas apenas a materialização do fato gerador tributário, previsto abstratamente em lei.

Neste sentido dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 43:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS

Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.

As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

A Fazenda Pública têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 a 185-A, do Código Tributário Nacional.

O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esse débito esteja inscrito na dívida ativa.

O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Entre os títulos executivos judiciais e extrajudiciais podem ser apontadas algumas diferenças significativas.

O primeiro foi submetido ao contraditório, formando-se com o trânsito em julgado de uma sentença, obtido com o exercício do provimento jurisdicional.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, um incidente processual, podem ser alegadas apenas as matérias elencadas no artigo 475-L do CPC.

Quanto aos títulos extrajudiciais, mostram-se apenas formalmente em condições.

Daí os embargos terem uma gama muito mais ampla de situações para serem opostas do que a impugnação.

São os embargos opostos em ação autônoma (processo incidental) estando elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil as possibilidades que darão ensejo à sua oposição:

a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

O usufruto como forma de expropriação judicial

A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.

Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

O artigo 12 da Constituição e o resgate da cidadania

Em virtude do êxodo de milhares de brasileiros, vivendo atualmente em diversas partes do mundo, foi editada a EC nº 54, no dia 21 de setembro de 2007.
Ficou também conhecida como a Emenda Constitucional dos apátridas, em virtude de atender a nova emenda a uma reivindicação antiga das famílias brasileiras que residem no exterior, após manifestação organizada durante o primeiro semestre de 2007.
O capítulo III da Constituição trata da nacionalidade. O inciso I do artigo 12 determina quais são os brasileiros natos, e o inciso II, os naturalizados.
Ainda que no parágrafo segundo esteja estabelecido que a lei não poderá distinguir entre brasileiros natos e naturalizados, excepciona a constituição as diferenças previstas em seu texto.
Essas diferenças têm sua importância realçada no parágrafo terceiro, onde limita os cargos privativos de brasileiros natos.
A Constituição da República disciplinava, em seu texto original:
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)