O inciso II do Art. 37 de nossa Constituição é bem claro ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Os concursos públicos visam a atender princípios consagrados, como o da democracia, o da isonomia e o da eficiência, selecionando os mais aptos.
Porque o edital é a lei do concurso público, os candidatos inscritos a ele se submetem, pois sabem de antemão as regras, que são previamente publicadas. Se não concorda, que não se candidate. No caso de a regra se voltar contra princípios que regem os concursos, que ajuíze o candidato uma ação. Entretanto, há quem se insurja contra uma condição isonômica imposta a todos. Este é um caso.