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sexta-feira, 25 de abril de 2014

PRECISAMOS DE COPA DO MUNDO?

Agora não adianta tentarmos impedir que seja ela realizada. Quando o Brasil foi eleito para recepcionar os jogos, prometeram infraestrutura e empregos. Houve, apenas, corrupção e desperdício de dinheiro público. 
Nosso país e sua imagem é mais importante do que os jogos. A copa, em si, não é a razão do descontentamento, mas a decepção. Um símbolo.
O que fazer, a esta altura? Reconhecer, repudiar e divulgar os nomes dos políticos (de todas as esferas) que tornaram este estado de coisas possível: Alckmin e seu partido, em São Paulo, com o metrô, nos outros estados, quanto custou cada estádio. Quanto gastaram: quem, onde, como.
Os que contribuíram para que esta fosse a copa mais cara do mundo, sem cumprir minimamente as necessidades que a movimentação de tantos turistas ensejará: hospitais, aeroportos, estradas, segurança. 
A sociedade pode, sim, fazer muito, se tiver consciência política.
Não precisamos de copa do mundo. Não desta copa. 
Precisamos exigir nossos direitos e rejeitar os bandidos que se perpetram no poder, para enriquecer às nossas custas.
O voto é a resposta. Manifestações são a resposta. Não a copa ser realizada ou não.

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar. 

VOCÊ QUER COMPRAR LIVROS OU REVISTAS E ELES ESTÃO LACRADOS?

Todas as lojas, não importa o tamanho, devem manter amostras abertas de suas mercadorias, para que o cliente saiba o que está comprando.
É um direito do consumidor. 

No Estado de São Paulo temos a Lei Estadual nº 8.124/92, que dispõe, em seu artigo 1º, que "O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor." E no parágrafo único: "O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente." 
Mesmo sem ser tão específico, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, (Art. 6º): 

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; e 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Se o consumidor deve ser informado adequadamente sobre os produtos à venda, é preciso que tenha facilitado o acesso ao conteúdo dos livros e revistas, o que é resolvido com a exposição da amostra de cada produto.
É um direito que pode e deve ser exigido.



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JUIZ QUE EXIGIA SER CHAMADO DE DOUTOR TEM RECURSO NEGADO PELO STF

O caso ocupou espaço na imprensa e consumiu recursos do Judiciário por muitos anos.
Um juiz, incomodado com o tratamento informal recebido pelos empregados do condomínio em que mora, ajuizou ação, para que tivesse tratamento especial.
Anos e recursos depois, teve ele recurso negado pelo STF. Mais um fato que passará a ocupar o folclore do Judiciário.

Ministro nega trâmite a recurso de juiz que queria tratamento formal em condomínio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.
Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.
Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.
Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.
Decisão
“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.

“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.
Fonte: STF
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)