Penhora de imóvel para a garantia de empréstimo feito pelo estabelecimento em que um dos cônjuges é sócio.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Quando um casal ou entidade familiar tiver em seu nome um imóvel, utilizando-o como moradia, não responderá ele por qualquer espécie de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a não ser nos casos de execução impostos, taxas ou contribuições, condomínio ou hipoteca que tiveram sua origem no próprio imóvel ou por pensão alimentícia. Entre as exceções que permitem a execução de tal imóvel estão ainda - em que pode o imóvel pode ser penhorado - a execução do que for devido aos trabalhadores da própria residência, seja em razão do salário, seja das contribuições previdenciárias sobre estes, a obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, o inadimplemento de parcelas relativas ao financiamento desse imóvel (com a finalidade de construção ou aquisição) ou ser ele adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Código Civil dispõe, a partir do artigo 1.711, acerca do bem de família destinado a esse fim por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio do cônjuge ou entidade familiar.
Se o casal ou entidade familiar possuir diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, entre estes, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis.