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sexta-feira, 26 de julho de 2013

DIREITOS REAIS. DIREITO DAS COISAS. INTRODUÇÃO

O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens móveis e imóveis e os modos de sua utilização econômica. É a parte do Direito Civil que rege a propriedade. Coisa, para o Direito das Coisas, é aquilo que tenha valor comercial, certa e determinada. 
Como ensinava Clóvis Beviláqua, "É o ramo do Direito Civil que se ocupa dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que regem as relações jurídicas referentes à apropriação dos bens corpóreos pelo homem."
Apesar da denominação "Direito das Coisas" não são as coisas que têm direitos, mas o homem, pois às coisas não é dado ter direitos.

DIREITOS REAIS E PESSOAIS
É importante analisar a estrutura do Código Civil, para melhor entender os institutos nele sistematizados. A primeira parte do Código Civil de 2002 cuida da Parte Geral. É constituída por três livros: I, Das Pessoas; II, Dos Bens; III, Dos Fatos Jurídicos. Grosso modo, as pessoas são os agentes do Direito; as coisas, seu objeto. 
Quando pensamos em fato jurídico, imediatamente nos remetemos à idéia de Miguel Reale e a Teoria Tridimensional do Direito: a compreensão da incidência da norma (que corresponde ao mundo fático) no caso concreto (ou mundo real), baseada no valor atribuído pela sociedade em determinado tempo e das normas positivadas pelos legisladores da época.
Relembrando os pressupostos da concepção: o direito é um fenômeno que reúne três aspectos: o direito é Fato, pois existe como realidade histórica, social e cultural; o Direito é Valor, pois é o reflexo dos valores adotados pela sociedade; e o Direito é Norma, pois é um conjunto de regras. Portanto, o Direito é dinâmico, não apenas um conjunto de normas tuteladas pelo Estado. 
As regras da Parte Geral do Código Civil aplicam-se não apenas aos demais livros do código civilista, mas a qualquer relação de Direito, seja civil, seja criminal (ou tributária, trabalhista, eleitoral), esteja disciplinada neste código ou qualquer outra legislação pátria.
Isso porque trabalha com conceitos: o que é pessoa natural, direitos da personalidade, ausência, pessoa jurídica, bem móvel, imóvel, fungível e não fungível, defeitos do negócio jurídico, prescrição e decadência.
A segunda parte do código trabalha com a parte especial, ou seja, ainda que estejamos diante de uma lei geral, que pode ter detalhamento da matéria em leis específicas, são tratados assuntos de maneira particular: o Livro I, Do Direito das Obrigações, o Livro II, o Livro II, Do Direito de Empresa, o Livro III, Do Direito das Coisas, o Livro IV, Do Direito de Família e o Livro V, Do Direito das Sucessões. 
Portanto, Direito das Coisas é o ramo do Direito Privado ordenado no terceiro livro do Código Civil, em sua Parte Especial. 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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