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terça-feira, 9 de abril de 2013

REVELIA: CAUSA GANHA?

Dizer que a revelia é causa ganha é um erro.

O que é revelia e quais são os seus efeitos
Revelia é, em sentido estrito, o descumprimento da citação pelo réu, que deixa de apresentar a contestação dentro do prazo legal. Em sentido amplo, contumácia, o não-comparecimento de qualquer dos litigantes ou de ambos em juízo. 

No Direito do trabalho, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005), é a "confissão quanto à matéria de fato, se o reclamante ou reclamado não atender ao pregão, arquivando-se a reclamação se o reclamante não comparecer pessoalmente à audiência e na ausência imotivada do reclamado, este é declarado revel e confesso".

Os efeitos da revelia são a desnecessidade de prova, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, e a...

desnecessidade de intimações, conforme previsão do caput do artigo 322 do mesmo diploma legal. 

A contestação não é dever, mas ônus do réu. Não contestando, os fatos narrados pelo autor são reputados como verdadeiros, pois incontroversos. Como não existe a necessidade de provar tais fatos, o juiz está, desde já, autorizado a proferir a sentença. 

Entretanto a revelia, por si só, não produz o efeito de "causa ganha" à outra parte. Isso porque, em ocorrendo o fenômeno, haverá o magistrado de julgar segundo as provas acostadas aos autos.

Se é revel o réu, sobre ele recairão os efeitos da revelia, o que não significa dizer que o autor vencerá a lide. É possível que o autor não tenha legitimidade para pedir o direito pleiteado, que o réu não seja parte legítima ou, ainda, seja o caso de litisconsórcio passivo necessário, quando o autor demanda em face, apenas, de um dos réus. 

Também é possível que o autor, com as provas apresentadas, não convença o juiz de seu direito. Pode, enfim, não decorrer a consequência jurídica almejada pelo autor, a partir dos fatos alegados. Assim também quando os fatos narrados são inverossímeis, não está o juiz obrigado a aceitá-los por verdadeiros.

Pode-se concluir que, diante da revelia, caberá ao juiz analisar o pedido, a causa de pedir e a legitimidade das partes, podendo dar ganho de causa ao autor ou não, inclusive extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 

Existem casos em que a revelia, ocorrendo, terá afastados seus efeitos, por expressa disposição da lei.


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Conforme  dispõe o Art. 320 do CPC, havendo pluralidade de réus e apenas um dos litisconsortes apresentar contestação, aos demais a defesa aproveita. 

Significa que, ainda que revel, terá afastado o efeito da revelia, no sentido de tomarem-se por verdadeiras as alegações do autor. Faz sentido: se o autor diz que é azul e esse réu diz que é amarelo, ao réu que não se defendeu pode a decisão se decidir por amarelo. 

Se, porém, a cada litisconsorte são imputados fatos diversos, a contestação de um não poderá ser aproveitada pelo outro. Isso porque o aproveitamento tem a ver com o tornar ou não os fatos alegados pelo autor controversos. Se não atacarem o alegado relativamente àquele réu, nesse ponto serão incontroversos.

Quando os direitos pretendidos são indisponíveis; a indisponibilidade afastará a desnecessidade da prova, de maneira que os fatos alegados pelo autor devem ser provados.

Também quando faltar prova indispensável - como é exemplo a escritura publica para aquisição de imóvel -, não se há de falar em fatos incontroversos, por falta de contestação.

O réu revel não será intimado. 

Todavia, nada impede que ele participe do processo, ainda que não tenha contestado. Deverá se manifestar por intermédio de um advogado e receberá o processo “no estado em que se encontra”, na dicção do parágrafo único do Art. 322 do Código de Processo Civil. 

Significa dizer que os atos processuais já ocorridos restarão preclusos, não podendo ser repetidos. A partir de sua manifestação passará a receber intimações, inclusive quando da publicação da sentença. Também, por óbvio, poderá recorrer, ainda que não tenha participado do processo.

Para saber mais sobre revelia, acesse REVELIA. Efeitos, confissão ficta, exceção.

Obrigada pela visita!

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

20 comentários:

Unknown disse...

Dra. bom dia!

Solicito de uma ajuda sua.

Trabalho em uma imobiliaria e vendemos um imóvel para um cliente, em que o contrato estabelece que o pagamento seria feito a parte A (a vista) e a parte B por financiamento proprios a qualquer Instituição Financeira. O cliente foi até a Caixa Economica tentar o financiamento, porem ainda não foi aprovado, pelo fato de mover uma ação contra a respectiva instituição financeira. Acontece que esse cliente enrola a empresa com esse financiamento desde 2010. Precisamos rescindir este contrato, tendo em vista que precisamos novamente vender o imovel. Tentamos por diversas vezes notifica-lo atraves de RTD para constitui-lo em mora,e depois entrarmos com a reintegração, porem ele sempre fala q não é ele, o que faz a notificação sempre retornar negativa.. OBs: o cliente não tem a posse do imovel.
Minha dúvida é: Cabe ação declaratoria de rescisão contratual no seguinte caso? Que ação seria legal impetrarmos para rescindir este contrato e vendermos novamente o imovel ??

Fico no aguardo de respostas.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Nathy, bom dia!

É possível, sim, a ação declaratória, pelo não cumprimento do contrato.
Aliás, no contrato não havia um prazo para a cobrança de multa e o desfazimento, no caso do não cumprimento?
Seria, simplesmente, fazer cumprir tal cláusula.
Antes de ajuizar a ação seria conveniente notificá-lo, judicial ou extrajudicialmente (veja: http://producaojuridica.blogspot.com.br/2012/10/quais-as-vantagens-da-notificacao.html e http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/2012/06/modelo-de-notificacao-extrajudicial.html).
Um grande abraço e boa sorte!


Unknown disse...

Dra. grata pela ajuda.

Unknown disse...

Dra. Grata pela dica !

Fernanda disse...

Olá, parabéns pelo ótimo blog que começarei a acompanhar para ter um melhor desempenho acadêmico!

Anônimo disse...

A curadoria pode ser requerida pela irmã do curatelado residente no exterior?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

A irmã do curatelado, residente no exterior, pode requerer, mas dificilmente conseguirá ser sua curadora. Ele não tem outros parentes próximos ou não seriam interessados aqueles com quem conviva?
Como você administraria os bens e o bem estar dele?

Anônimo disse...

Dra. Boa noite.
meu esposo entrou com uma causa trabalhista na justiça depois que seu ex patrão não quis pagar seus direitos. Faz dois anos e nesse período foRAM feitas 3 audiências e nenhuma delas o ex patrão compareceu. Como se resolve esse caso diante da justiça? Por que demora tanto?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Bom dia!
Com o que informa é impossível indicar uma solução.
O réu foi citado?
Seu marido contratou advogado?
O andamento de um processo depende de diversas razões, que dependem tanto da iniciativa da parte (peticionamento) como do acúmulo de ações na vara.
Ainda que o réu tenha sido citado, dois anos não é muito tempo para um processo trabalhista.
Tenha paciência e jamais conte com o dinheiro, ainda que ganhe a ação, pois o réu pode recorrer e, ainda que seu marido ganhe a ação, a ela se seguirá a execução. Uma nova fase, que pode demorar tanto como a primeira.
Um abraço e uma boa semana!

Anônimo disse...

Boa tarde, Doutora, tinha uma empresa que acabou quebrando, tenho dividas bancarias e trabalhista, uma delas como nao tinha dinheiro para advogado , jugou-se arevelia, com execução e td, os valores ficarão abusivos e impossivel de pagar, hj posso pedir revisão de valores, tendo em vista que o advogado da parte me pediu muito dinheiro para fazer um acordo não tenho como pagar este valor, como recorrer para abaixar o valor e ficar justo para as duas partes?
Grato e muito bom seus comentarios.
Cristian

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Cristian, boa noite

Você teve a chance de se defender e a perdeu, de maneira que não há como discutir agora a justiça da decisão nem como recorrer.
O que é possível é um acordo entre vocês, que deve ser homologado judicialmente.
Explico: se não há bens a penhorar, a melhor saída para o credor pode ser o acordo. Não como solução justa ou de direito, mas como o remédio para a execução do insolvente.
Entre em contato com o credor e tente baixar os juros e parcelar a dívida.
É o melhor caminho.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Ficarei agradecida se fizer uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

bom dia doutora!
meu nome é Sandro César ,ganhei uma causa contra a prestadora de serviços net,ajuisa estabeleceu um valor x por danos morais, a mesma tinha q se manifestar num prazo de 10 dias para me pagar só q já se passaram 18 dias e ainda não recebi nada nenhum telegrama se quer ,o que eu fasso?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Sandro César, boa tarde!

A Net foi condenada em primeira instância e tem prazo (dez dias) para ingressar com recurso inominado (se a ação correu no Juizado Especial Cível). Se não recorrerem, então terão quinze (e não dez dias) para depositar em juízo o valor. De todo modo, os prazos estão suspensos, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, devido ao recesso.
Tenha paciência, pois apenas após o trânsito em julgado da sentença você terá a certeza de ter ganho a causa e do valor que deve receber (deve, porque a operadora tem grande solubilidade).
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

Dra fui demitido do meu emprego no dia 14 de dezembro de 2015 eles pagarão minha recisao no prazo de dez dias mais dicerao que vão fazer a homologação só depois do carnaval de 2016 só em fevereiro esse tempo gera multa ?

Anônimo disse...

Dra fui demitido do meu emprego no dia 14 de dezembro de 2015 eles pagarão minha recisao no prazo de dez dias mais dicerao que vão fazer a homologação só depois do carnaval de 2016 só em fevereiro esse tempo gera multa ?

pinturas e painéis disse...

Ótima advogada deve ser a senhora! Uma pergunta:Pode o Juiz,tendo já marcada uma audiência ,remarcá-la?

Anônimo disse...

Boa noite,o juiz pode remarcar uma audiência sendo que a primeira o Réu foi Revel?

Anônimo disse...

Boa noite,pode o juiz remarcar uma audiência, quando o Réu não compareceu na primeira?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, boa noite!
Você não esclareceu se o réu foi citado ou não. Se o réu não foi citado, o juiz DEVE marcar outra audiência.
De todo modo, o juiz pode, a qualquer tempo, marcar uma audiência, pois ela se presta para a instrução e o convencimento dele.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Dra fui demitido do meu emprego no dia 14 de dezembro de 2015 eles pagarão minha recisao no prazo de dez dias mais dicerao que vão fazer a homologação só depois do carnaval de 2016 só em fevereiro esse tempo gera multa ?"

Boa noite!
A empresa vai pagá-lo no tempo legal.
Ocorre que os sindicatos agendam as homologações, que nem sempre podem obedecer o prazo estabelecido em lei, de maneira que não há multa, uma vez que a baixa não o impede de ter outro emprego e, mesmo, ser registrado.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok? Fique à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)