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sábado, 17 de novembro de 2012

LIMITAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS



LIMITAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS


LEGITIMIDADE
Podem apresentar PEC
1/2, no mínimo, dos membros da Câmama dos Deputados ou do Senado Federal;
Presidente da República
+ da ½ das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
APROVAÇÃO DA PEC
3/5 dos parlamentares, em 2 turnos, nas 2 casas do CN

PROMULGAÇÃO
Assinatura da mesa
Câmara do Senado
Câmara dos Deputados
PUBLICAÇÃO

LIMITAÇÕES MATERIAIS
As cláusulas pétreas
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
A Constituição não pode ser emendada na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
LIMITAÇÃO TEMPORAL

Para a reapresentação da PEC
A matéria constante de proposta de EC rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
LIMITAÇÃO NUMÉRICA
Quanto à possibilidade de propositura
ECs não têm limitação numérica
ECs DE REVISÃO não podem ser mais utilizadas


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

PODER CONSTITUINTE - QUADRO COMPARATIVO

PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO
DERIVADO DE REFORMA
DERIVADO DECORRENTE



também chamado

DE 1º GRAU, PRIMÁRIO OU GENUÍNO
DE MUDANÇA, DE 2º GRAU, REFORMADOR, DE REVISÃO OU SECUNDÁRIO DE MUDANÇA


SECUNDÁRIO OU FEDERATIVO
fundamentação
-
A. 3º, ADCT
a. 60, CF

conceito
É o poder de criar uma 1ª ou uma nova CF p/1 Estado.

Autoriza as ECs de revisão
Autoriza entes federados a fazer suas normas fundamentais





características



Inicial – Ilimitado - Absoluto - Soberano
Incondicionado (não tem pré-condições)

Previsão constitucional.
Nº limitado
Foram feitas apenas 6
Não posso usar mais.
Existe nos países que adotam a forma federativa de Estado. Corresponde à divisão de competência entre os entes federativos
A organização de poderes em nosso Estado envolve U/E/DF/M.

com relação aos direitos humanos
Se o país faz parte do sistema de proteção aos Direitos Humanos da ONU, é vedado o retrocesso.


-


-


vedação ao retrocesso
A nova CF não pode violar trats firmados anteriormente. Não pode retroceder quanto aos Ds estabelecidos. Ex.: não pd instituir pena de morte



-



-
direitos do homem
São direitos inatos, inerentes ao homem: viver, respirar, andar.

-

-




obediência
Se a questão ñ disser nada

a nada




À CF




À CF
Se a questão se referir a direitos humanos

Vedação   ao retrocesso


diploma criado


Constituição federal


EC de reforma
EC
Estados - constituições estaduais
Municípios – lei orgânica 
DF – lei orgânica
controle de constitucionalidade
Não há. A CF é seu próprio parâmetro.
O parâmetro é a CF
O parâmetro é a CF (EE) e a CF+CE (MM)


Mandado de segurança p/controle da constitucionalidade

O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou EC incompatíveis com a CF que disciplinam o processo   legislativo.
COMPETÊNCIA - STF

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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sábado, 10 de novembro de 2012

DIREITOS PESSOAIS


Relatividade - São relativos: o contrato só vincula as partes.
Consensualismo - É necessário que haja o acordo de vontade das partes; o acordo basta para tornar válido o contrato.
Autonomia da vontade - A lei brasileira...

DIREITOS REAIS. PRINCÍPIOS

Os direitos reais regem-se pelos princípios:
Absolutismo - São absolutos (erga omnes). Como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.
Publicidade - Enquanto os Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público, uma vez que ele será oponível contra todos.
A publicidade ocorre:

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS
A distinção entre direitos reais e direitos pessoais vem desde o Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas:
A primeira delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.
Assim, os Direitos Pessoais se estabelecem entre...

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO


 1) Função 
Tem-se uma função quando alguém exercita uma atividade representando interesse de terceiros. Um particular jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.

2) Função administrativa 
Função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio. Os terceiros representados pelo Poder Público são a coletividade. 
finalidade da função administrativa é...

CONSTITUIÇÃO. Conceito Jurídico


Consoante Celso Antonio Bandeira de Melo, “A Constituição é a organização jurídica fundamental de um Estado”. É um conjunto de regras jurídicas, que difere dos demais códigos fundamentalmente, em função de sua:
a. Supra legalidade 
A Constituição é composta de normas positivas supremas. As normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico não se encontram situadas no mesmo nível de eficácia jurídica. Ao contrário, a estrutura do nosso ordenamento é escalonada, hierarquizada, de maneira que é necessário observar a relação de...

CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. COMO FAÇO PARA SABER SE A DÍVIDA COBRADA ESTÁ PRESCRITA?


Se o evento ocorreu na vigência do Código Civil antigo (até 31 de dezembro de 2002), em regra o prazo prescricional é de vinte anos. Conta-se o prazo, então, desde o marco inicial até 1º de janeiro de 2003, que é o início da vigência do Código Civil atual.
Se tiver decorrido vinte anos, a pretensão para a cobrança da dívida está prescrita.
Se decorrido o prazo de dez anos e um dia, serão contados vinte anos.
Se o prazo transcorrido for até dez anos,...

DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE II

da ação de inventário e partilha
IV – APENSO – O ACÓRDÃO ESTUDADO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001
Relator: ALMEIDA MELO
Data do julgamento: 18/09/2008
Data da publicação: 30/09/2008
EMENTA: INVENTÁRIO. PRESENÇA DE INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROCESSO. NULIDADE. A falta de intimação do Ministério Público, nas causas em que há interesse de incapazes, acarreta a nulidade do processo. Dá-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acordam...
... 

DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE I

da ação de inventário e partilha
RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Inventário e Partilha, a partir do estudo teórico (Parte I), que cuidou de cada fase procedimental do inventário, da partilha e do arrolamento.
Iniciado pelo escorço histórico foram, após, estudados os conceitos e o procedimento.
Naturalmente, a nova Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que disciplinou o inventário e a partilha extrajudiciais, não foi esquecida, dada a sua relevância e atualidade. Assim também o inventário negativo.
Seguiu-se a análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou pela...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)