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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

ASSISTIR AULAS SEM MATRÍCULA CARACTERIZA O OUVINTE E NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A LIBERAR REALIZAÇÃO DE PROVAS

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil. 
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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