Com esse entendimento foi mantida a sentença de primeiro grau pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Acórdão que decidiu o recurso de Apelação nº 0112315-69.2008.8.26.0008.
Os apelantes, além de arguirem litigância de má-fé, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente, com o fim de reduzirem a condenação...
aos danos morais. A culpa concorrente ocorre quando agente e vítima concorrem para o resultado lesivo e, reconhecida, minimiza a responsabilidade do praticante do ato ilícito.
Conforme os autos, todavia, o corréu e condutor do veículo, de propriedade da corré, sua mãe, contava à época do fatos 19 anos, era há pouco tempo habilitado e é verossímil sua participação em racha, no qual teria provocado o acidente, dada a localização, horário e o fato de ter sido o veículo rebaixado (o que facilita a aerodinâmica do automóvel e lhe confere menor resistência (atrito) com o ar, facilitando as competições ilegais.
Em alta velocidade, o corréu ingressou na contra mão e, em virtude de imperícia, atingiu o veículo conduzido pelo autor da ação.
Fundamenta o relator desembargador Renato Sartorelli sua decisão no Art. 186 do Código Civil e na jurisprudência dos tribunais:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. Recurso provido". (REsp. n° 343.649/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
"Acidente de veículo. Ação de indenização por danos materiais. Pretensão da apelante, proprietária do veículo, ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por não ter causado o acidente. Inadmissibilidade. Hipótese na qual prevalece a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano. Aplicação do art. 186 do Código Civil. Proprietário que criou o risco ao permitir que terceira pessoa conduzisse veículo de sua propriedade. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso não provido" (Apelação sem Revisão n° 1.257.332- 0/4, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi).
"Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Responsabilidade solidária do proprietário do veículo reconhecida - Invasão da pista contrária - Laudo pericial e prova oral concludentes - Culpa do réu, na modalidade 'in eligendo' ou 'in vigilando', evidenciada" (Apelação n° 9080719-35.2008.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Vianna Cotrim).
(...) “não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano” (STJ, REsp. n° 700.899-RN, Rel. Min. Humberto Martins).
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Perez Delgado Sanches
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