VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Mostrando postagens com marcador dívida. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dívida. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

MESMO DEVIDA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES, MANTER A NEGATIVAÇÃO GERA DANO MORAL

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

O consumidor teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por força do não pagamento de prestações.
Quitada a dívida, a negativação de seu nome foi mantida, por quatro meses.
Ingressou, então, com ação judicial, na qual pleiteou danos morais, que viu negados em primeira instância e foram concedidos, em grau de recurso.
Isso porque após o pagamento da dívida sua manutenção torna-se ilícita e é obrigação do credor providenciar a baixa imediata, pois cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.” (...) (Recurso Especial nº 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13.12.2005).
Regularizado o inadimplemento, as informações constantes nos órgãos de proteção ao crédito devem ser imediatamente corrigidas, sob pena de ofensa à finalidade destas instituições.
Por conclusão, após o pagamento da dívida pendente, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de inadimplentes e a não atualização pelo credor dos cadastros gera dano moral in re ipsa (sem que seja preciso ao Autor comprovar os danos). No caso, as Rés foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Veja o acórdão, na íntegra: Apelação nº 0002103-57.2012.8.26.0196 do TJSP.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


segunda-feira, 22 de julho de 2013

OS CREDORES PODEM TOMAR A HERANÇA QUE ESTOU PARA RECEBER?

Você tem muitas dívidas e está para receber uma herança. Seus credores poderão tomar os bens?

penhora, herança e bem de família

Sim. Os bens da herança podem ser penhorados, na ação de inventário. Isso porque você responde com seus bens. Se não tinha, mas em dado momento recebe uma herança, passará a ter bens que podem ser penhorados.

Suponhamos, então, que você - para que seus credores não recebam tais...

quinta-feira, 11 de julho de 2013

"LIMPE SEU NOME": VALE A PENA? É POSSÍVEL RETIRAR A RESTRIÇÃO SEM PAGAR A DÍVIDA?

Nos jornais, em anúncios na internet, volta e meia nos deparamos com o anúncio indefectível: "Limpe seu nome". O que oferecem? Podem limpar um nome sem que a dívida seja paga?

Não existem milagres. São, na verdade, arapucas, pois não é possível retirar a anotação legítima de um nome sem o pagamento da dívida.
Se seu nome está manchado, seja no cartório de protestos, seja no SCPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou no Serasa, terá a restrição retirada no prazo de cinco anos. Antes disso é possível a regularização, apenas, se a negativação foi indevida, o que se consegue mediante o ingresso de ação judicial.
Não basta, entretanto, que tenham negativado o nome injustificadamente: são necessárias provas que convençam o Juízo. Se o fizeram por dívida paga é fácil provar e, portanto, o juiz deferirá a tutela antecipada para a suspensão da restrição, até o julgamento do processo, bastando comprovar o pagamento e a negativação. Em casos mais complexos será preciso alicerçar-se de outras provas ou, se o caso, aguardar o julgamento da lide. Com o trânsito em julgado da sentença, deferido o pedido, a medida será definitiva.
É possível ajuizar uma ação tanto no Juizado Especial Cível (conhecido como Juizado de Pequenas Causas) como no Juízo Cível comum. Os Juizados admitem ações cujo valor do pedido não supere quarenta salários mínimos, sendo que, se o valor da causa atingir até vinte salários mínimos, é dispensada a assistência de advogado. No juízo comum sempre será necessária a representação da parte por advogado constituído. O advogado, tratando-se de Juízo comum, pode ser o Defensor Público, se a parte cumprir as exigências necessárias (demonstrar hipossuficiência financeira).
O que se vê, relativamente aos anúncios acima mencionados, aqui e alhures, são advogados a ajuizar ações que, inevitavelmente, não trarão qualquer benefício para o autor. Não alcança ele a tutela esperada e o processo é abandonado pelo patrono.
Portanto, se a restrição não é indevida, tente um acordo, no qual esteja prevista a retirada da negativação. Anoto que a retirada do registro em cartório de protestos exige o pagamento de custas, que devem ser arcadas pelo devedor, que deu causa à anotação, se outra coisa não for estipulada e registrada entre os contratantes, no acordo.
Ainda que fuja ao tema,friso ser pertinente relatar, pois são ovos do mesmo cesto, a existência de escritórios que  prometem  interagir diretamente com instituições financeiras com o objetivo de facilitar empréstimos. Os meios de captação de clientes são os mesmos e os resultados, igualmente, desastrosos para os incautos que os contratam. Se não alcançam um empréstimo sem a intermediação, não conseguirão após contratá-los, adquirindo, tão-somente, mais uma dívida.
Por fim: o Judiciário tem investido na conciliação, com a finalidade de agir como pacificador e promotor do bem estar social. Esta é uma opção que possibilita o parcelamento da dívida e, inclusive, a obtenção de desconto sobre o montante. Vale a pena procurar o fórum de seu domicílio ou o João Mendes, se residir na cidade de São Paulo.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)