O nepotismo, condenado na Carta de 1988, ganhou reforço no Decreto Federal nº 7.203, de 4 de junho de 2010 e na 13ª Súmula Vinculante, de 21 de agosto de 2010, do Supremo Tribunal Federal (STF): "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Entretanto, as trocas de favores persistem, bem assim o suborno e a corrupção.
Vejo, porém, uma luz, que se projeta timidamente no final do túnel: o CNJ exerce seu papel, como órgão fiscalizador, corruptores são condenados e juízes, removidos por envolvimento em corrupção.
O Brasil mudou?
Não. Está mudando.
Em economia analisamos possibilidades futuras a partir de um gráfico. Diria que existe a tendência de nos tornarmos um país de pessoas honestas.
A corrupção está tão arraigada em nossos costumes que as trocas de favores não são consideradas, pelos praticantes, como ato desonesto.
Acredito em nossa economia, em nossa gente, em nosso futuro.
Não no amanhã, que se realiza de imediato, mas no "espere e verá", no "dê tempo ao tempo", no "plantando se colhe".
É impossível exigir das autoridades postura honesta se somos nós, também, desonestos.
- "Desonesto, eu?"
Sim, você. Você cidadão, que oferece a caixinha ao policial; você, servidor, que cede ao pedido de um favor. Flexibilizamos o conceito de honestidade para que caiba em nosso bolso, apazigue nossa consciência.
As coisas não são assim. Não existe mulher "meio grávida" e não existe autoridade "meio honesta". Ou se é ou não se é. Se existe flexibilidade no conceito, não há honestidade.
MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO É CONDENADO POR TENTAR SUBORNAR POLICIAIS
No último dia 12, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 29ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão e sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por corrupção ativa (artigo 333, “caput”, do Código Penal) e por dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
De acordo com a denúncia, o acusado dirigia sem a devida autorização e, ao ser abordado por policiais militares, ofereceu a quantia de R$ 850 para que ele e sua moto fossem liberados. Em juízo, o réu admitiu que estava sem habilitação, mas negou ter oferecido dinheiro aos PMs, afirmando que teria sido agredido e ameaçado.
Em sua sentença, o magistrado reitera que “a versão do acusado restou isolada nos autos” e que ficou provada a autoria do delito de corrupção. “Veja-se que nenhum motivo existe para duvidar da seriedade e imparcialidade dos depoimentos policiais: seria preciso mais que a simples e já cansada afirmação de precipitação ou arbitrariedade policial; haveria que ser trazido um indício mais forte, uma asseveração idônea, coesa, coerente para demonstrar que os milicianos teriam interesse em incriminar falsamente o increpado.”
O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo nº 0018860-45.2013.8.26.0050
Fonte: Comunicação Social TJSP – RP (texto) / DS (foto ilustrativa e arte)
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
fonte.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas
("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário