O consumidor teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por força do não pagamento de prestações.
Quitada a dívida, a negativação de seu nome foi mantida, por quatro meses.
Ingressou, então, com ação judicial, na qual pleiteou danos morais, que viu negados em primeira instância e foram concedidos, em grau de recurso.
Isso porque após o pagamento da dívida sua manutenção torna-se ilícita e é obrigação do credor providenciar a baixa imediata, pois cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.” (...) (Recurso Especial nº 720996/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13.12.2005).
Regularizado o inadimplemento, as informações constantes nos órgãos de proteção ao crédito devem ser imediatamente corrigidas, sob pena de ofensa à finalidade destas instituições.
Por conclusão, após o pagamento da dívida pendente, a manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de inadimplentes e a não atualização pelo credor dos cadastros gera dano moral in re ipsa (sem que seja preciso ao Autor comprovar os danos). No caso, as Rés foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Veja o acórdão, na íntegra: Apelação nº 0002103-57.2012.8.26.0196 do TJSP.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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