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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL E O "SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?"

Hoje em dia tudo é motivo para que se ajuize uma ação pleiteando danos morais. Ainda quando não se tenha qualquer razão e se tenha dado motivo ao incidente discutido.
É comum, em acidentes de trânsito, o culpado indagar: "E quem paga meu prejuízo?"
Ora, meu amigo, se você deu causa ao acidente, nada mais lógico que você assuma o prejuízo seu e o alheio. Paciência.

Um adolescente, às vésperas da conclusão do ensino médio, baixa as calças no intervalo das aulas, à frente de todos os colegas.
O aluno é convidado a se retirar do colégio. Tanto ele como os dois outros que o acompanhavam foram antes advertidos por mau comportamento e o "filho de importante família", que ajuizou a ação, fora, inclusive, suspenso, por comportamento inadequado.
Convidado a se retirar, o convite foi aceito e a família ajuizou ação para ressarcimento dos valores desembolsados desde o início do curso, além de indenização por danos morais. 
Um dos argumentos utilizados pelos advogados é o de que "os autores pertencem a tradicional família da cidade, produzindo riquezas ao município e gerando empregos", ou seja, "sabe quem somos nós?".
Bem, se a família é importante, deveria com mais razão saber educar seus filhos, não expondo a instituição a vexame. O argumento "sabe com quem está falando" não é relevante em países sérios e nada importa no julgamento da causa.

Dado que os Autores alegam coação e ameaça, por parte da instituição, receberam uma aula do douto desembargador - brilhante em suas decisões:
"Coação, no caso, inexistiu, na forma dos artigos 151 e 152 do CC/2002.
Comentando o artigo 151 do CC, ensina Fabrício Zamprogna Matiello:
“Coação é o constrangimento físico ou moral aplicado à vítima, 

tendo como alvo ela própria, sua família ou seus bens, para levá-la a certa manifestação de vontade. Quando física (vis absoluta), como no caso de a pessoa ser compelida a assinar um documento com uma arma apontada para a cabeça, acaba por conduzir na prática à inexistência da declaração de vontade, pois esta é substituída pelo ato autônomo de ceder à pressão exercida pelo coator. Se moral (vis compulsiva), v.g., quando o coator diz que vai matar o filho da vítima se esta não assinar o documento, importa efetivamente na existência de vontade imperfeita, pois resultado do agir de quem afeta o livre arbítrio da vítima mediante técnica de atemorização puramente psíquica. De qualquer modo, em ambas as hipóteses fica caracterizado o vício de consentimento para fins civis e facultado à vítima buscar a nulidade do negócio jurídico, porque há clara contraposição entre o seu desejo íntimo e a emissão volitiva externada. .............. Embora seja razoável dizer que todo ato de coação envolve uma ameaça, esta há de se revestir de peculiaridades tais capazes de funcionarem como fator determinante da emissão volitiva. A ameaça que se apresenta como 
impossível ou remota não caracteriza coação, porque destituída da necessária operacionalidade, como, por exemplo, no caso de o agente dizer ao paciente que vai mandá-lo para a lua se declinar esta ou aquela vontade, ou que vai maltratar a filha que o paciente vier a ter no futuro, tendo a pessoa visada sido submetida a cirurgia de esterilização. Enfim, a pressão com força coativa deve ser passível de concretização e iminente; ademais, tem de afetar a vítima não sob o prisma da generalidade das pessoas, tomado por base o homo medius, mas sim através da análise das circunstâncias pessoais e subjetivas de quem está sendo submetido à conduta do pretenso coator.”(in “Código Civil Comentado”, Ed. LTR, ed. 2003, pág. 123).
O artigo 152, por sua vez, estabelece que no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
O mesmo doutrinador, sobre esse dispositivo, mostra o seguinte:
“Um mesmo fato pode ser extremamente gravoso para o indivíduo 
frágil, física e emocionalmente e nada representar para quem está acostumado a situações difíceis. Por isso mesmo, a anulabilidade da declaração volitiva somente será afirmada quando o quadro de inserção da vítima revelar que sua resistência natural foi quebrada pela incursão alheia” (ob. cit.pág. 124).

Não há prova de ameaça alguma, considerando-se a data de ocorrência dos fatos envolvendo os alunos, e a data do pedido de transferência assinado pela autora E."

Vale a pena a leitura do acórdão, de linguagem escorreita, simples, clara e lógica. Um primor, como de hábito são as decisões do desembargador e relator Coppola.

A notícia em questão foi veiculada pelo TJSP e fundamenta-se na apelação julgada pela 3ª Câmara, na Apelação nº 9170780-05.2009.8.26.0000, que teve como relator o desembargador Ruy Coppola.

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A PAIS DE ALUNO CONVIDADO A TRANSFERIR-SE DE ESCOLA
A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.
        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.
        Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”
        Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro. 
        Fonte: Comunicação Social TJSP – VG (texto) / AC e arquivo (fotos ilustrativas) / DS (arte)

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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