Denunciado pelo crime de furto de pulsos telefônicos o Autor viu o processo criminal ser julgado improcedente, porque teria havido equívoco do instalador da empresa de telefonia.
Ajuizou, então, uma ação cível, para ver-se indenizado pelos danos morais e materiais, em decorrência da demissão de uma das escolas em que trabalhava e dos abalos à sua saúde e honra, dignidade e integridade moral.
O acórdão que analisou a sentença apenas minorou a condenação do Autor no pagamento dos honorários sucumbenciais, confirmando a anterior decisão por seus próprios fundamentos.
Isso porque não basta ao Autor alegar os danos sofridos, mas é preciso, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos as provas da verossimilhança do alegado e, no caso, corroborar a má-fé por parte da empresa ré, além de demonstrar o nexo causal entre os prejuízos alegados (perda do emprego, danos materiais e danos morais) e a instauração do processo criminal.
O processo não é um conjunto de palavras, que visam convencer, por si sós, o julgador. São peças fundamentadas em fatos, que devem ser provados, assim como o liame entre a conduta lesiva e o prejuízo, se discutido. Se não há provas, não há fatos a analisar.
Da lavra do Desembargador Luis Fernando Nishi, o acórdão é uma aula, acerca do ônus da prova e da justificação dos danos morais. Vale a pena a leitura: Apelação nº 9080633-30.2009.8.26.0000 do TJSP.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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