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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

LESÃO EM CURSO DE DEFESA PESSOAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A lesão ocorrida em curso de defesa pessoal não gera indenização, conforme entendimento da 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 9094858-89.2008.8.26.0000, da Comarca de Santos.

O Autor da ação sofreu uma queda durante a prática de exercício de defesa pessoal ministrado em curso de formação de vigilantes. Ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e venceu, em primeira instância, obtendo a condenação do Réu ao pagamento do equivalente a 20 salários mínimos.

Inconformados, Autor e Réu apelaram, para que a sentença fosse reformada: aquele, para que fosse majorada a condenação; este, para que o pedido do Autor fosse negado.

Incontroversa a existência da lesão (subluxação acrômio clavicular direita), o Autor permaneceu imobilizado por 2 dias, submetendo-se a sessões de fisioterapia. 

Entretanto, não houveram sequelas do acidente, pois sua atividade de motorista não sofreu restrições. Conforme o julgado, também das provas dos autos decorre a conclusão de que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que os alunos, em cursos tais, estão sujeitos a possíveis acidentes, e é notório o risco de lesões de natureza muscular ou óssea, em razão da atividade física desenvolvida por eles. A ocorrência de queda em uma aula de defesa pessoal deve ser considerada como um fato normal e corriqueiro, até porque uma pancada ou um tombo sofrido é algo previsível em um curso desse porte.

Nesse sentido, destacou a relatora Marcia Regina Dalla Déa Barone o entendimento do TJSP: 9151697-42.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão Relator(a): Ruy Coppola Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 32ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC) Data do julgamento: 17/08/2006 Data de registro: 24/08/2006 Ementa: Prestação de serviços. Curso de formação de vigilantes. Autora alegando que sofreu lesão em sua clavícula quando freqüentava o curso ministrado pela empresa/ré, em razão de ato culposo de preposto da requerida. Fratura da clavícula atribuída a procedimento realizado por professor de defesa pessoal para solucionar as queixas da autora de dores em seu ombro/cotovelo. Ausência de provas suficientes nos autos de que a lesão da autora tenha sido efetivamente provocada por ato de imperícia ou imprudência do instrutor contatado pela Ré. 

Ainda que considerado que o aluno que aplicou o golpe ao Autor também era iniciante,o exercício ministrado foi simulado e supervisionado pelo preposto do Réu, de maneira que a culpa, segundo os julgadores, não restou caracterizada. Desse modo, os golpes, as pancadas e os tombos sofridos pelos aprendizes são considerados habituais em um curso de defesa pessoal.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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