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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

ACIDENTE CAUSADO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO QUEBRADO NÃO DESONERA MOTORISTA DE CULPA

acidente de veículos e sinaleira com defeito
A 3ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da seguradora Porto Seguro.

A demanda, ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia de Engenharia de Tráfego, pretendia ver o Estado condenado por: i) falha no semáforo da via, que teria sido a causa do acidente de trânsito que envolveu o veículo de...
seu segurado e ônibus que o atingiu; ii) impossibilidade de atribuir culpa aos condutores; iii) responsabilidade objetiva da demandada por ato omissivo.

O veículo segurado, abalroado na lateral direita traseira por coletivo, teria sido danificado em virtude de o semáforo, que controla o trânsito no cruzamento, estar desligado pelo lapso de 24 horas, no momento da colisão.

Segundo os julgadores, houve o desatendimento dos preceitos do Art. 44 do CBT, ou seja, a falta das devidas cautelas no cruzamento ou sítio da colisão. Assim, ainda que desativado o semáforo, não caberia a transferência de responsabilidade (que no caso, não é objetiva) pelo acidente. 

Da jurisprudência e doutrina citadas, destaco:
EMENTA - Ação de indenização por danos patrimoniais e morais. Agravo retido. Cerceamento de defesa 
inexistente. Pedestre atingido por veículo. Embate entre ônibus e carro em cruzamento regulado por semáforo inoperante. Ação promovida contra a CET e empresa de ônibus. Não inclusão no polo passivo do veículo que atingiu a vítima fatal. Ausência de responsabilidade objetiva da CET, na hipótese tratada. Defeito no semáforo que obriga a cautela por parte de motoristas que ingressam no cruzamento. Desaparecimento de preferência de passagem em razão da inoperância da sinalização semafórica. Norma expressa no CTB. Ausência de nexo entre a conduta da CET e o falecimento da vítima. Nexo causal entre o evento danoso e a falta de serviço não comprovado. Caso de improcedência da demanda. Agravo retido conhecido e rejeitado e apelo da ré provido (Ap.9151931-19.2008.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara, j.12/09/2013).
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04).
“A responsabilidade objetiva do Estado pode ser reduzida ou excluída, conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o responsável exclusivo pelo evento e, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou 
força maior, em que também ocorre o rompimento do liame causal" (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência - Editora RT, 8ª ed., p. 1142).

Por conclusão, a manutenção da sentença de primeiro grau restou justificada em virtude do dever de maior cautela dos motoristas nas circunstâncias, o que vale a não responsabilização do Estado.

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

3 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite!

Bateram em meu carro quando ele estava parado. Acontece que o motorista do carro que o alvejou tinha acabado de roubar o carro e o dono do automóvel não quer ressarcir o prejuízo que eu tive. Como faço para obrigá-lo a pagar? Obrigado.
Armando

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Armando, boa noite!
O dono do automóvel não tem culpa pelo acidente, de maneira que não há como responsabilizá-lo, pois o furto ou roubo são considerados caso fortuito. Entretanto, se ele tiver seguro com cobertura contra danos a terceiros e as prestações estiverem em dia, é possível ajuizar ação em face da seguradora (depois, é claro, de tentar a via não judicial).
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Maria Luiza, boa noite!
Hoje, a regra do jogo é a guarda compartilhada. Seu filho é muito novo e é um direito dele o convívio com o pai. Tenha paciência e incentive o contato entre os dois que, com o passar do tempo, será mais tranquilo.
Não há razão para o monitoramento das visitas. Por outro lado, se a situação se prolongar, poderá o seu ex alegar em juízo a alienação parental, como justificativa para a alteração da guarda. Leia, a respeito, RESTRIÇÕES AO DIREITO DE VISITAS, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2014/03/restricoes-ao-direito-de-visitas.html.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
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