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sábado, 10 de novembro de 2012

DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE I

da ação de inventário e partilha
RESUMO
O presente trabalho abordou a Ação de Inventário e Partilha, a partir do estudo teórico (Parte I), que cuidou de cada fase procedimental do inventário, da partilha e do arrolamento.
Iniciado pelo escorço histórico foram, após, estudados os conceitos e o procedimento.
Naturalmente, a nova Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que disciplinou o inventário e a partilha extrajudiciais, não foi esquecida, dada a sua relevância e atualidade. Assim também o inventário negativo.
Seguiu-se a análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou pela...
procedência do pedido na apelação interposta pelo Ministério Público, uma vez que não tivera a oportunidade de falar nos autos, havendo o interesse de incapazes.
O estudo teórico do procedimento da ação foi delineado a partir de conceitos pesquisados na doutrina, na legislação vigente e na jurisprudência.
A pesquisa envolveu ampla abordagem jurisprudencial, quanto ao procedimento da ação e outros Acórdãos foram colacionados (em apêndice), sobre questões pontuais analisadas neste estudo.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
I.             EXPOSIÇÃO TEÓRICA
1.1.        Previsão Legal
1.2.        1.2. Escorço Histórico
1.2.1.    Do inventário
1.2.2.    Da partilha
1.3.        Conceitos
1.3.1.    Inventário
1.3.2.    Espólio
1.3.3.    Inventário negativo
1.4.        Considerações gerais
1.4.1.    Autor e réu
1.4.2.    Da especialidade
1.4.3.    Foro e juízo competentes
1.4.4.    Da petição inicial e da contestação: particularidades
1.4.5.    Da assistência e da representação
1.4.6.    Dos prazos e da multa
1.4.7.    Das questões de direito e da alta indagação
1.4.8.    Do administrador provisório
1.4.9.    Da desnecessidade de inventário
1.4.10. Da litispendência
1.5.        Da legitimidade para requerer o inventário
1.6.        Inventariante
1.6.1.    Conceito
1.6.2.    Ordem para a inventariança
1.6.3.    Da remoção do inventariante
1.6.4.    Do abandono da causa
1.6.5.    Do compromisso
1.6.6.    Da incumbência
1.7.        Do procedimento
1.7.1.    Do requerimento de abertura do inventário
1.7.2.    Das primeiras declarações
1.7.3.    Da citação dos interessados
1.7.4.    Das impugnações
1.7.5.    Do laudo de avaliação
a)            Da avaliação e do cálculo do imposto
b)            Autor da herança comerciante ou sócio
c)            Da inspeção judicial
d)            Da avaliação de bens fora da comarca
e)            Da dispensa da avaliação
f)             Da manifestação sobre o laudo
g)            Termo de últimas declarações
h)            Manifestações sobre as últimas declarações
i)             Do cálculo do imposto
1.7.6.    Das colações
a)            Prazo
b)            Conceito
c)            Cláusula de não colação
d)            O parágrafo único do artigo 1.014
e)            Do herdeiro renunciante
1.7.7.    Do pagamento das dívidas
1.7.8.    Da possibilidade da penhora on line
1.8.        Da partilha
1.8.1.    Introdução
1.8.2.    Esboço da partilha
1.8.3.    Julgamento da partilha
1.8.4.    Formal de partilha
1.8.5.    Emenda da partilha
1.8.6.    A anulação da partilha amigável
1.8.7.    A rescisão da partilha judicial
1.9.        Do arrolamento
1.9.1.    Introdução e conceito
1.9.2.    Da quitação dos tributos
1.9.3.    Herdeiro único
1.9.4.    Da petição inicial e do procedimento
1.10.     Das disposições comuns ao inventário e aos arrolamentos
1.11.     Da sobrepartilha

II – ANÁLISE DE UM CASO

III – BIBLIOGRAFIA

IV APENSO – O ACÓRDÃO ESTUDADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001(1)

APÊNDICE 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001(1)
Em ação de inventário não se admite a extinção do processo por abandono da causa.

APÊNDICE 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0151.08.024522-9/001(1)
Regras de interpretação legislativa: “poderá” e “deverá”. A via extrajudicial para o inventário e o divórcio é uma faculdade, não uma obrigação.

APÊNDICE 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0035.01.001901-2/001(1)
Da possibilidade do ingresso do cessionário de direitos do herdeiro nos autos de inventário 

APÊNDICE 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 579.081.4/1-00
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Inventário negativo. Exigência da participação de todos os herdeiros. Pouco importa seja negativo do ponto de vista patrimonial. Inventário: definição.

APÊNDICE 5.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação nº 199.190.4/9-00
Herdeiro necessário não incluído na ação de inventário. Via eleita: ação anulatória ao invés da rescisória.

APÊNDICE 6.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0317.05.056291-5/001(1)
Pedido de reconhecimento de união estável. Questão de alta indagação e dependente e produção de provas.

APÊNDICE 7.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0024.07.570659-8/001(1)
Questão de alta indagação. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.

APÊNDICE 8.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0148.07.050955-6/001(1)
Ação de inventário. Litispendência. Extinção.

APÊNDICE 9.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0145.93.009820-0/001(1)
Inventariante dativo. Uma vez nomeado o inventariante, a sua remoção somente poderá se dar se ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 995 do CPC e ou outras tão gravosas quanto aquelas ali enumeradas cujo exame ficará a critério do magistrado.

APÊNDICE 10.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0153.01.012236-1/001(1)
Em ação de inventário não se admite a extinção do processo por abandono da causa.

APÊNDICE 11.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0701.07.185564-0/001(1)
Habilitação de credor nos autos do inventário. Penhora on line.

INTRODUÇÃO
Morta uma pessoa, ou presumida tal, abre-se a sua sucessão hereditária, com a consequente transmissão, aos seus herdeiros legítimos e testamentários, do domínio e posse da herança. Ocorre, todavia, que cada um dos herdeiros receberá o quinhão a que tem direito, razão pela qual se tornam necessários o inventário e partilha da herança, individualizando assim os respectivos quinhões hereditários. (Professor Marcato)
A partir de janeiro de 2007, com o advento da Lei nº 11.441/07, é possível o inventário amigável na forma administrativa, nas hipóteses que não envolvam incapazes, testamento deixado pelo pré-morto e desde que as partes sejam concordes. No entanto, é o procedimento administrativo opção dos envolvidos, atendidas as condições legais.
O processo de inventário presta-se a comunicar a morte, os bens e direitos deixados e as dívidas a solver. A morte, simplesmente, é comunicada pelo registro de óbito no cartório civil das pessoas naturais. Se bens não forem deixados, mas apenas dívidas, a lei é omissa. Entretanto a jurisprudência tem adotado posição favorável à admissibilidade do inventário negativo.

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.

Havendo apenas um herdeiro, apurado o montemor, deduzidas as dívidas vencidas e reservados os bens para o pagamento das vincendas, será o monte adjudicado ao herdeiro único.
Uma vez que a herança responde pelas dívidas, os credores devem habilitar-se no processo de inventário. Por esse motivo, poderão os credores do espólio, por petição escrita dirigida ao juízo do inventário e instruída com a prova literal da dívida, vencida e exigível, requerer o seu pagamento.
Após a partilha do acervo, os herdeiros apenas responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário. Esta é a razão pela qual o estatuto processual fixa o momento de pagamento daquelas antes da partilha.
Se o credor não se habilitar no inventário, poderá depois exigir esse pagamento dos herdeiros. A demora para a cobrança poderá resultar na perda da exigibilidade.
Os alimentos, por exemplo, prescrevem mês a mês, não sendo necessário mover nova ação de alimentos em face dos herdeiros, mas apenas executá-la. Porém, poderão ser exigidos os alimentos relativos aos últimos dois anos. O restante estará prescrito.
Também a questão dos impostos de transmissão, dos impostos relativos aos bens deixados e dos documentos do finado são relevantes no inventário. Tanto a regularidade dos imóveis como a do de cujus são atualizadas durante a ação.
Uma vez que a Constituição Federal garantiu o direito de herança e existe a possibilidade de uma pessoa dispor de seus bens, a lei instituiu, além da via administrativa, acima apontada e possível apenas nos casos enunciados, o meio judicial para que esses bens, além dos direitos, descontadas as obrigações e responsabilidades, sejam partilhados após a morte.
Esse meio é a presente ação de inventário e partilha.

I.             EXPOSIÇÃO TEÓRICA
1.1. Previsão Legal
A ação de Inventário e Partilha está disciplinada no Código de Processo Civil (CPC), no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, nos artigos 982 a 1.045.

1.2.        Escorço histórico
1.2.1.    Do inventário
Antes da unificação processual e da vigência do Código de Processo Civil de 1939, inexistia em nosso Direito uma sistematização uniforme do instituto do inventário.
Enquanto alguns códigos estaduais impunham a sua realização, como o do Distrito Federal e o de Minas Gerais, outros silenciavam a respeito, o que gerou controvérsias e incertezas acerca da obrigatoriedade, ou não, do inventário, mormente quando os herdeiros fossem capazes e realizassem a partilha por escrito público ou particular, ou quando esta fosse feita ainda em vida, pelo titular da herança (MARCATO, 1988: 123).
O Código de Processo Civil de 1939 tornou o inventário judicial obrigatório, ainda que todos os herdeiros fossem capazes.
Há de se ressalvar que na edição original do Código de Processo Civil de 1973 havia a possibilidade da realização de inventário extrajudicial sempre que capazes todos os herdeiros, conforme previsão dos parágrafos 1º a 5º de seu artigo 9821. Contudo, tais parágrafos foram suprimidos pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973.
Com a edição da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, foi novamente alterado o dispositivo, possibilitando a realização do inventário pela via administrativa.
O novo diploma rompe a tradição do nosso direito de exigir a obrigação do Poder Judiciário para a concretização de qualquer inventário e partilha de bens a título causa mortis, passando a ser restrita expressamente em relação aos inventários fundados em testamento ou aos inventários de que participe algum incapaz como interessado.
Se não houver testamento nem incapaz envolvido, e desde que todas as partes sejam concordes, o procedimento de inventário e partilha pode2 ser substituído pela escritura pública.
Os requisitos são concomitantes. Em sendo as partes maiores e o falecido não deixar testamento, se não houver consenso, o inventário deverá ser feito pelas vias judiciais, por intermédio deste procedimento.

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1.2.2.    Da partilha
Quanto à origem do instituto é relevante a citação do Professor Antonio Carlos Marcato (1988: 124):
Mesmo entre os romanos eram conhecidas aquelas duas primeiras modalidades de partilha (partitio hereditatis), posto que a divisão dos bens hereditários era feita por comum acordo (divisão voluntária) ou por sentença judicial (divisão judicial), respeitada sempre, na sucessão testamentária, a vontade do testador. Quando a herança era adquirida em sucessão testamentária, ou ab intestato, por dois ou mais herdeiros, surgia entre eles uma situação condominial relativamente aos direitos reais, situação essa que podia ser desfeita, quer mediante divisão voluntária do acervo hereditário, quer através da divisão judicial, operada com a propositura da actio familiae erciscundae.
A partilha poderá ser judicial ou amigável, ou ainda realizada por ato entre vivos. O Código de Processo Civil, em sua edição de 1973, previa:
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção do incapaz.
Parágrafo único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973 deu nova redação ao parágrafo único, que passou a vigorar – como ainda vigora – com a seguinte redação:
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: 
 I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; 
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; 
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 
O novo texto define o cabimento da ação possível para a ação de anulação de partilha, que não se confunde com a ação rescisória.

1.3.        Conceitos
1.3.1. Inventário
Por primeiro, cito a definição de inventário, conforme a Professora Maria Helena DINIZ (2005: 1052),
Inventário é, pois: a) o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores; b) o rol dos bens deixados pelo auctor successionis; c) documento onde estão arrolados e descritos os bens do espólio. Partilha pode, por sua vez, ser conceituada como a) repartição de bens de uma herança; b) divisão de imóvel comum em quinhões distintos e proporcionais ao direito de cada um dos condôminos. Por outro lado, a partilha no inventário é a divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessões do de cujus, para adjudicar-lhes os respectivos quinhões hereditários.
Por segundo, transcrevo a definição de inventário, conforme o ensinamento de Clóvis Beviláqua:
O inventário consiste na descrição individuada e clara dos bens da herança, sejam móveis ou imóveis, dívidas ativas e outros direitos. A partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente determinado pelo concurso de direitos, que eles têm sobre os bens do acervo hereditário (MARCATO, 1988: 125).
Por terceiro, a acepção do mestre Antonio Carlos MARCATO (1988: 125), em que podem ser os institutos assim conceituados:
O inventário é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, consistente no arrolamento ou no inventário propriamente dito dos bens que compõem o acervo hereditário, mais a sua partilha entre os herdeiros, legatários, cessionários3 e credores, ou a adjudicação de toda a herança ao herdeiro único.
Concludentemente, trata-se do procedimento de jurisdição contenciosa que consiste no arrolamento de todos os bens que compõem o acervo e a sua partilha entre os herdeiros ou a adjudicação de toda a herança ao herdeiro único.
Em sendo um procedimento de jurisdição contenciosa há a caracterizar o processo uma lide, ainda que presuntiva, e a sua resolução, mediante a atividade substitutiva do juiz.
Nesse sentido fundamenta-se o Professor COSTA MACHADO (2008: 1357), a despeito da inexistência de autor ou réu, em virtude da especialidade do procedimento, ainda que haja uma sentença homologatória de acordo, o que “não transmuda a natureza do inventário, assim como o acordo numa ação de despejo, v.g., não torna o despejo um procedimento de jurisdição voluntária.”

     1.3.2. Espólio
O professor MARCATO (1988: 124) esclarece:
Tanto a lei civil quanto a processual civil utilizam com freqüência o vocábulo espólio, significando a sucessão aberta, até a partilha dos bens. O acervo hereditário, surgido com a abertura da sucessão, deve ser inventariado e totalmente partilhado entre os herdeiros; enquanto isso não ocorra, tal acervo constitui o espólio, entidade sem personalidade jurídica e representada, judicial e extrajudicialmente, pelo inventariante, ou, antes dele, pelo administrador provisório.
Conforme a Instrução Normativa (IN) nº 81, de 2001, artigo 2º, emitida pela Secretaria da Receita Federal, espólio é “o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.”
O espólio, embora tenha personalidade judiciária (possibilidade de estar em juízo, como se dá também com a massa falida, o condomínio e outras entidades jurídicas não personificadas), não é pessoa, não tendo, assim, personalidade jurídica (capacidade plena para todos os atos da vida civil).

     1.3.2. Inventário negativo
Caso o falecido não deixe bens a inventariar, ainda assim pode suceder que seu cônjuge ou seus herdeiros tenham de demonstrar tal circunstância (MARCATO, 1988: 126/127).
O Código Civil, ao enunciar os impedimentos matrimoniais, dispõe que não deverá contrair novas núpcias o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (artigo 1.523, inciso I).
A consequência legal imposta a quem viole esse impedimento são: a perda do direito ao usufruto dos bens dos filhos do primeiro casamento, o regime obrigatório de separação de bens, a impossibilidade de fazer doações ao outro cônjuge e a instituição de hipoteca legal em favor dos filhos. Portanto, resta evidente o interesse do viúvo ou da viúva em demonstrar a inexistência de bens a serem inventariados e partilhados, valendo-se do inventário negativo.
Ainda há outro motivo a legitimar a demonstração de inexistência de bens hereditários, lançando-se mão do inventário negativo: o caso de o de cujus deixar dívidas e não bens.
Como o herdeiro responde, até a força de seu quinhão hereditário, pelas forças da herança, será do seu interesse a declaração judicial da inexistência de bens a inventariar. Como o Código de Processo Civil não prevê essa modalidade de inventário, foi o procedimento adotado pela praxe.
O interessado requererá ao juiz competente para processar o inventário e a partilha que tome por termo as suas declarações. Deferido o pedido e lavrado o termo, serão intimados os representantes do Ministério Público e da Fazenda, para que se manifestem nos autos.
Não havendo impugnação, o juiz declarará por sentença encerrado o inventário, por falta de bens, e será lavrada certidão. Havendo impugnação, o juiz, produzidas as provas necessárias, decidirá4.
Por último, destaca-se que o inventário negativo não é meio de defesa ante a cobrança de dívidas, conforme já decidido amplamente pela jurisprudência5.

     1.3.3. Partilha
Com a abertura da sucessão hereditária o patrimônio do de cujus transmite-se aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários. Surge, então, entre os herdeiros, uma relação de co-titularidade de direitos e obrigações: uma comunhão hereditária.
O professor MARCATO (1988: 127) pontifica duas situações que podem ocorrer: ou o autor da herança já especificou, no testamento, os bens que integrarão os quinhões cabentes aos respectivos herdeiros, ou se torna impossível, desde logo, individualizar-se os bens que caberão a cada um deles, caso em que o acervo hereditário se mostra indiviso.
Nesta segunda hipótese, deverá ser realizada a partilha dos bens, visando à individualização do quinhão de cada um dos herdeiros.
Por óbvio, torna-se ela desnecessária se houver apenas um herdeiro, circunstância em que este receberá toda a herança, por via da adjudicação.
O modo de partilhar a herança dependerá do modo de suceder. Dessa forma, os herdeiros sucederão por direito próprio, por direito de representação ou por transmissão.
Poderá ser a partilha amigável ou judicial, em vida ou pós mortem.

1.4.        Considerações gerais
1.4.1.    Autor e réu
Não há autor ou réu, no inventário, porque todos os herdeiros encontram-se na mesma situação jurídica no plano material; todos têm, simultaneamente, a mesma condição de quem postula e de quem se defende.
A lei é explícita quanto à participação das partes interessadas. O inciso III do artigo 1.030 do CPC autoriza a rescisão da partilha julgada por sentença quando “se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja”.
Assim, em havendo flagrante violação quanto à participação de todos os herdeiros necessários, restará admitida a anulação da partilha6.

1.4.2.    Da especialidade
A especialidade do procedimento de inventário autoriza o juiz a instaurar o inventário de ofício (art. 989) sem que isso comprometa a sua imparcialidade, posto que o litígio só aparecerá claramente no instante do pedido de quinhão.
Há litígio, pretensões e resistências, prova de fatos controvertidos, apenas por documentos, substitutividade do juiz, embora não haja sentença de procedência ou de improcedência, uma vez que não há quem seja exclusivamente autor ou réu, escopo de atuação do direito por meio de processo, do qual não se exige a inércia do magistrado, e definitividade da sentença, que faz coisa julgada material, tanto que rescindível (COSTA MACHADO, 2008: 1358).

1.4.3.    Foro e juízo competentes
Abre-se a sucessão hereditária no lugar do último domicílio do falecido. Para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do domicílio do autor da herança7.
No entanto, a competência será o da situação dos bens e será competente o foro do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.785 do código civilista.
O artigo 89 do diploma processualista é expresso sobre o conhecimento da autoridade brasileira quanto às ações e ao procedimento do inventário e da partilha de bens situados no Brasil, independentemente da nacionalidade do autor da herança ou do fato de o seu último domicílio ter sido no exterior.
Ainda sobre a competência na sucessão dispõe o caput do artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes nominada Lei de Introdução ao Código Civil) sobre a sucessão por morte ou por ausência, que obedecerá à lei do País em que domiciliado o pré-morto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. O seu parágrafo primeiro cuida da sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, que será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, exceto quando for mais benéfica ao cônjuge ou filhos brasileiros a lei pessoal do de cujus, devendo, neste caso excepcional, ser esta a norma aplicada.
Nas comarcas onde existam os juízos especializados, o inventário e a partilha processar-se-ão perante o juízo de Família e Sucessões; naquelas que possuírem juízos distritais, perante estes.

1.4.4.    Da petição inicial e da contestação: particularidades
O processo de inventário é tão especial que a petição inicial se dilui em quatro atos: a) a abertura do processo; b) as primeiras declarações; c) o pedido de quinhão e d) as últimas declarações.
A idéia de contestação é, tal qual a idéia da petição inicial, também dividida em uma série de atos, predeterminados por lei. Assim, divide-se a contestação em manifestações sobre: a) as primeiras declarações; b) a avaliação; c) as últimas declarações; d) o cálculo e e) o pedido de quinhão.

1.4.5.    Da assistência e da representação
Existem duas espécies de inventário: o judicial e o extrajudicial.
No inventário judicial as partes serão representadas por advogado. No inventário extrajudicial, conforme a disposição do parágrafo único do artigo 982, as partes serão obrigatoriamente assistidas por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A finalidade da assistência não é judicial, mas civil.
O Professor COSTA MACHADO (2008: 1360) elenca algumas observações interpretativas sobre tal disposição:
a)               Se a parte interessada é advogado, nada impede que se auto-assista perante o tabelião, o que dispensa a contratação de profissional do Direito;
b)               É possível, segundo o texto legal, que todas as partes sejam assistidas por advogado comum ou por advogados de cada uma delas. Isso não impede que as partes sejam divididas em grupos, e cada um deles seja assistido por um determinado advogado;
c)               É desnecessária a presença dos interessados, se o advogado – ou os advogados – estiver munido de poderes específicos para o inventário e a partilha consensual;
d)               O inventário extrajudicial é liberalidade das partes, uma vez atendidos os requisitos previstos em lei. Como já explicitado, permanece aberta a porta da instauração do procedimento de arrolamento sumário de que trata o artigo 1.031 do CPC.

1.4.6.    Dos prazos e da multa
Tendo em vista o fato de que o estado de comunhão dos bens hereditários entre os herdeiros não pode perdurar por demasiado tempo e o interesse da Fazenda Pública em perceber o imposto de transmissão causa mortis, foi fixado prazo para o requerimento do inventário e da partilha.
O artigo 1.796 do Código Civil determina que no prazo de trinta dias, contados da abertura da sucessão, deve ser instaurado inventário do patrimônio hereditário.
Tal disposição foi revogada pela nova dicção do artigo 983 do código processualista, na redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
O desrespeito ao prazo de sessenta dias não desencadeia qualquer sanção, de acordo com o CPC. No entanto, pode dar origem a multas em função do atraso na instauração do processo de inventário e partilha, instituídas pela legislação estadual8.
O já enunciado artigo 983, que antes determinava o prazo de seis meses para a conclusão deste procedimento especial, foi igualmente alterado pela Lei nº 11.441, que ampliou para doze meses o encerramento do inventário.
Segundo o professor COSTA MACHADO (2008: 1361), a inobservância deste prazo é que pode gerar a multa referenciada na Súmula do tribunal superior, imposta pela legislação estadual.
A questão que o mestre levanta é se as partes podem ou devem ser penalizadas pelo atraso na conclusão do inventário se pelo menos uma parte do atraso pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Conclui pela natureza meramente programática da norma.
No intuito de pacificar a matéria, o Superior Tribunal Federal (STF) já se manifestou a respeito, ao editar a Súmula nº 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.” (grifei)

1.4.7.    Das questões de direito e da alta indagação
O artigo 984 do CPC determina:
O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
As questões provadas neste procedimento, sejam de direito e de fato, se apresentadas e provadas por meio documental, serão resolvidas pelo juiz do próprio inventário. Dessa forma, a cognição do juiz é limitada.
A Professora Maria Helena DINIZ (2005: 15) define questão de alta indagação, no quanto aplicável ao que se refere o dispositivo como sendo “aquela que para ser desvendada requer provas e diligências mais complexas, que devem er produzidas em forma regular.”
Elucida o Professor COSTA MACHADO (2008: 1363) que tal questão é aquela que depende de prova a ser colhida fora do processo de inventário (testemunhal, pericial ou inspeção judicial), e não a de indagação difícil ou relacionada com interpretação polêmica.
Por conseguinte, as questões de alta indagação serão resolvidas em um processo de conhecimento declaratório, condenatório ou constitutivo, onde será proferida sentença de mérito, e remetidas para os meios ordinários.
A decisão de remessa às vias ordinárias é passível de agravo (de instrumento), e admitida nas hipóteses de admissão de herdeiro que depende de investigação de paternidade ou maternidade, a venda de bens a filhos, a anulação de testamento – mas não a nulidade ou inexistência deste, que pode ser declarada pelo juízo -, a petição de legado, a ação de sonegados e a exclusão de herdeiro indigno9.
O legislador recebeu acerbas críticas sobre a classificação do inventário como procedimento especial de jurisdição contenciosa, uma vez que ele próprio se encarregou de remeter às vias ordinárias a decisão de matéria de alta indagação.
Não obstante, é possível que no curso do inventário surja litígio que demande uma decisão judicial, ainda que dessemelhante àquela proferida no contencioso, posto inexistam autor e réu, contestação, dilação probatória ou sentença que julgue procedente ou improcedente um pedido.

1.4.8.    Do administrador provisório
No direito brasileiro, a herança transmite-se com o evento morte aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 do Código Civil). Da imediatidade com que o domínio e a posse são transmitidos, cria-se a figura do administrador provisório, com o propósito de assegurar a integridade do acervo hereditário, enquanto não nomeado inventariante.
O intervalo entre o evento morte e a nomeação de inventariante está regulamentado nos artigos 985 e 986 do CPC10.
Com efeito, a administração transitória é uma situação de fato a que o CPC atribui efeitos jurídicos, independente de formalidades. Essa situação de fato traz direitos e obrigações ao administrador provisório: deve trazer os frutos que tenha percebido, desde a abertura da sucessão.
Se deve trazer os frutos, deverá também recebê-los. Pode, portanto, fazer-se ressarcir das despesas necessárias e úteis que tenha despendido. Uma vez que os bens estejam sob a sua administração, deve mantê-los íntegros, como se seus fossem, o que gera o dever de preservá-los.
Por último, responderá o administrador provisório pelo dano a que der causa, por dolo ou culpa.

1.4.9.    Da desnecessidade de inventário
Os valores devidos pelos empregadores e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS-PASEP), não pagos em vida ao autor da herança, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, sem a necessidade da instauração de ação de inventário11.
Também independe de inventário ou arrolamento o pagamento das restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, além dos saldos bancários e das contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), no caso de inexistirem outros bens sujeitos a inventário12.

1.4.10. Da litispendência
Se houver a propositura de mais de um inventário para a mesma sucessão, com mesmo pedido e mesma causa de pedir, deverá ser extinto o segundo, prosseguindo-se no primeiro processo, em face da litispendência, sendo o segundo processo extinto13.

1.5.        Da legitimidade para requerer o inventário
O artigo 987 outorga a legitimação ativa, de forma expressa, ao administrador do espólio. A ordem sucessiva da outorga de legitimidade está disciplinada detalhadamente no artigo 1.797 do Código Civil14. Os dois artigos justificam-se, uma vez que, ao dever de ajuizar o pedido, está associado o poder de fazê-lo.
Se, por dolo ou culpa, o legitimado postergar o ajuizamento do inventário, poderá ser penalizado pelo atraso, consoante a disposição do artigo 986, parte final.
O artigo 98815, por sua vez, elenca os autorizados a requerer a abertura do inventário. A legitimação é concorrente e taxativa.
Não obstante, é possível que terceiro não arrolado seja o único interessado na instauração do inventário. Bastará que ele comunique o juízo do falecimento do de cujus para que seja iniciado o processo.
Ainda é possível a determinação da abertura do inventário, de ofício, pelo juiz, mesmo que nenhuma das pessoas mencionadas ou que tenha interesse o requeira, no prazo legal, conforme determinação expressa do artigo 989. Esta regra representa exceção ao princípio dispositivo ou princípio da inércia jurisdicional, consagrada nos artigos 2º e 262 do CPC.

1.6.        Inventariante
1.6.1.    Conceito
Segundo Maria Helena DINIZ (2005: 1051),
Inventariante é a pessoa designada pelo juiz, segundo a ordem estabelecida em lei, que tem a posse direta dos bens da herança, com o objetivo de administrá-los, inventariá-los e, oportunamente, partilhá-los entre os herdeiros do auctor successionis. Cabe a ela representar a herança em juízo, ativa e passivamente. Isso é assim por ser a inventariança uma função auxiliar da justiça. O inventariante, além dos poderes de guarda, administração e assistência dos bens do espólio, possui fé pública, de modo que sua palavra deve ser ouvida em juízo até prova em contrário.

1.6.2.    Ordem para a inventariança
Na conformidade do artigo 990 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;     Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
A ordem para a inventariança é estabelecida segundo a presunção de que o primeiro elencado há de conhecer melhor o de cujus e o seu patrimônio do que o segundo. Dessa forma, o cônjuge supérstite, em regra, conhecerá melhor o falecido e o seu patrimônio do que qualquer herdeiro.
A regra não é tão rígida que não possa ser transgredida, justificadamente. É possível que o primeiro na ordem não queira ou não possa exercer a inventariança. Decidirá, pois, o juízo, pela escolha do próximo na ordem, ao invés do anterior.
A possibilidade resta exemplificada quando os herdeiros são domiciliados em locais distantes e não têm interesse em assumir o munus. Nessa situação, havendo qualquer das pessoas enumeradas acima, será nomeado o inventariante judicial, caso exista na comarca.
Na falta ou impedimento do inventariante judicial, o juiz nomeará pessoa estranha, porém, idônea, a fim de que exerça a inventariança dativa.
Um segundo exemplo pode ser elencado, relativo à segunda hipótese para nomeação de inventariante - herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Assim posto e em razão de conveniência, é possível que um dos herdeiros se ache na posse e administração do espólio. Pode ser este herdeiro nomeado, ao invés do cônjuge, se entendida esta como a melhor solução.


1.6.3.    Da remoção do inventariante
Se após a nomeação um dos herdeiros arrepender-se não poderá ser o inventariante nomeado destituído, senão em razão das hipóteses fechadas do artigo 995 do CPC16:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Requerida a remoção do inventariante - fundamentada em uma das hipóteses acima elencadas -, será este intimado para, no prazo de cinco dias, defender-se e produzir provas.
O incidente de remoção será autuado em apartado e apenso aos autos do processo de inventário. Após o prazo para a manifestação, o juiz decidirá. Removido o inventariante, será nomeado outro, observada a ordem de preferência do artigo 990.
Imediatamente o inventariante removido fará a entrega dos bens do espólio ao seu substituto. Não o fazendo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse, (coisa imóvel).

1.6.4.    Do abandono da causa
Na ação de inventário, dado o interesse público que o permeia na conclusão do processo, e não apenas o do inventariante, não se admite a extinção do processo por abandono de causa17.
O que poderá ocorrer é o afastamento do inventariante, hipótese prevista no artigo 995, inciso II, do código processualista. E, ao final, se não houver interessado que queira ou possa, justificadamente, funcionar como inventariante, o próprio juízo nomeará profissional de sua confiança ou quem lhe faça as vezes, se na comarca tal não houver.

1.6.5.    Do compromisso
O inventariante intimado da nomeação prestará, no prazo de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, por termo nos autos.

1.6.6.    Da incumbência
Os artigos 991 e 992 do CPC determinam que, ao inventariante nomeado e compromissado nos autos, caberá uma vasta gama de deveres de ordem processual. Independentemente de autorização judicial, deverá ele:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º 18;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Com a autorização do juízo e ouvidos os interessados, incumbe ao inventariante:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

1.7.        Do procedimento
1.7.1.    Do requerimento de abertura do inventário
Esta petição é tecnicamente simples, e tem como requisitos:
a)               O endereçamento ao juízo: ‘EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ...”;
b)               Nome e qualificação do requerente;
c)               Nome da ação proposta: inventário e partilha;
d)               A requisição do recebimento e do processamento da ação, da nomeação de inventariante e que prestará o compromisso, na forma do artigo 990, I, do CPC;
e)               O valor da causa, que será a estimativa dos bens a inventariar e
f)                 Data, nome, inscrição no órgão de classe e assinatura do advogado.
Deverá estar instruída com a certidão de óbito do de cujus (parágrafo único do artigo 987) e do instrumento de procuração passado ao advogado.

1.7.2.    Das primeiras declarações
Após a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante, do qual também constará a assinatura do juiz e do escrivão, começará a correr o prazo de vinte dias para a apresentação das primeiras declarações.
O seu conteúdo disporá, minuciosa e documentadamente, sobre o falecido, seus sucessores e os bens deixados. Estas declarações poderão ser retificadas a qualquer tempo, inclusive por meio das últimas declarações (COSTA MACHADO, 2008: 1378).
A partir destas declarações serão desenvolvidos todos os atos e etapas do processo de inventário, até a partilha dos bens a quem de direito.

1.7.3.    Da citação dos interessados
Apresentadas as primeiras declarações, o juiz mandará citar o cônjuge, os herdeiros, os legatários e a Fazenda Pública.
Se entre os herdeiros houver incapaz ou ausente, será obrigatoriamente citado o Ministério Público e, se o finado deixou testamento, o testamenteiro.
O mandado de citação será instruído com cópias das primeiras declarações, tantas quanto forem as partes a serem citadas. Também receberão cópias das primeiras declarações a Fazenda Pública.
O Professor COSTA MACHADO (2008: 1391/1392) arrola algumas observações pertinentes à citação: a iniciativa da citação é ato judicial, uma vez que nem do querelante nem do inventariante a lei exige pedido de citação; é bastante comum que os interessados (o meeiro, os herdeiros, os legatários e os seus respectivos cônjuges, além do testamenteiro) compareçam espontaneamente antes ou logo após a prestação das primeiras declarações, o que dispensa o ato citatório; o Ministério Público não será citado, mas intimado, falando-se em citação apenas no caso de haver interessado incapaz ou ausente; por finalmente, a Fazenda Pública – Estadual – será sempre citada.
Serão citados pessoalmente ou com hora certa os interessados residentes na comarca por onde corre o inventário ou que aí sejam encontrados; por edital aqueles que residirem fora da comarca. Quanto a esta última disposição, resta claro que o magistrado não está proibido de citar por carta precatória os interessados domiciliados ou residentes fora da comarca do inventário. A medida tem caráter de eficiência e economia processual, se bem sucedida.
Ainda quanto à intimação do Ministério Público, esta se dará por vista nos próprios autos do processo.

1.7.4.    Das impugnações
Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, pelo prazo comum de dez dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
A manifestação poderá consistir na argüição de erros e omissões; na reclamação contra a nomeação do inventariante ou na contestação da qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Se acolhida a impugnação de erro ou omissão, o juiz mandará retificar as primeiras declarações; acolhida a reclamação contra a nomeação do inventariante, nomeará outro, obedecida a ordem estatuída no artigo 990.
Todavia, se a qualidade de herdeiro constituir matéria de alta indagação, remeterá as partes às vias ordinárias, para que a questão seja resolvida pela ação adequada, e os autos serão sobrestados até o julgamento da mesma. Tal decisão do juiz é agravável, por agravo de instrumento.
Até o momento anterior à partilha poderá o terceiro omitido nas primeiras declarações pleitear a sua admissão no inventário, na qualidade de herdeiro. Ouvidas as partes, no prazo de dez dias, o juiz decidirá.
Caso o pedido não seja acolhido, o requerente será remetido aos meios ordinários, e seu quinhão será resguardado até a decisão do litígio.
No prazo de vinte dias, após a vista dos autos, a Fazenda Pública informará ao juízo, de acordo com os dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, possibilitando a avaliação dos bens imóveis ou tornando-a dispensável.

1.7.5.    Do laudo de avaliação
a)               Da avaliação e do Cálculo do Imposto
Não havendo impugnação ou decidida a que tiver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
b)              Autor da herança comerciante ou sócio
Se o autor da herança era comerciante em nome individual ou sócio que não de sociedade anônima, o juiz determinará o balanço do estabelecimento, no primeiro caso, ou a apuração de haveres, no segundo, nomeando contador para a apuração.
c)               Da inspeção judicial
O herdeiro poderá requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagando as custas da diligência.
A inspeção judicial é meio de prova excepcional utilizada no processo cognitivo. Aqui, não é meio de prova, mas mero ato de fiscalização da atividade avaliatória, de pouca aplicação prática, dado o inconveniente representado pela necessidade de deslocamento físico do juiz.
No entanto, reconhece a lei a possibilidade de o magistrado acompanhar a perícia fora da sede do juízo, bem como prevê o ônus econômico decorrente da medida.
d)              Da avaliação de bens fora da comarca
O artigo 1.006 determina: “Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.”
Ainda que a regra inspire-se no princípio da economia processual, há de se destacar: i) o que se entende por “bens de pequeno valor”? ii) como se dá ao perito o conhecimento dos bens situados fora da comarca?
Essas questões, além de passar pelo crivo do contraditório, ouvido o perito, necessariamente serão decididas pelo arbítrio do juiz, no caso concreto, observada a sua prudência.
e)               Da dispensa da avaliação
Em sendo capazes as partes e a Fazenda Pública concordando expressamente com o valor atribuído nas primeiras declarações, não se procederá à avaliação.
f)                Da manifestação sobre o laudo
A partir da entrega do laudo de avaliação, serão as partes instadas para manifestarem-se sobre ele, no prazo de dez dias da intimação. Tal prazo é comum a todas as partes e preclusivo.
As partes poderão: i) manter-se inertes, e o silêncio será tomado como concordância com o laudo pericial; ii) concordar com o parecer do perito ou impugnar o laudo. Se a impugnação versar sobre o valor dado pelo perito, o juiz decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
Verificada a procedência da impugnação, será julgada e o perito ordenado a retificar a avaliação, observados os fundamentos da decisão.
Poderá, entretanto, ser repetida a avaliação: i) quando viciada por erro ou dolo do perito ou ii) quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
A segunda avaliação, em sendo a primeira viciada por erro ou dolo, será feita por outro expert, que não o originário.
Qualquer que seja o teor da decisão, dela caberá agravo de instrumento.
g)              Termo de últimas declarações
Aceito o laudo pericial ou resolvidas as questões eventualmente suscitadas pela perícia, será lavrado o termo de últimas declarações, quando o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Encerra-se aqui mais uma etapa do procedimento do inventário: a avaliação dos bens do espólio. Com ela, são fixados os valores sobre os quais incidirá o imposto de transmissão e servirão de critério para a partilha.
A lei não fixa o prazo para a apresentação das últimas declarações. Dessa forma, entende-se que caberá ao juiz fixá-lo.
h)               Manifestações sobre as últimas declarações
Após a apresentação das últimas declarações, as partes falarão, no prazo de dez dias e, em seguida, a Fazenda Pública pronunciar-se-á. Ainda que o texto legal não seja explícito, evidentemente a norma autoriza a impugnação pelas partes.
O juiz então julgará as impugnações. Se verificar pela procedência, determinará a retificação.
i)                Do cálculo do imposto
Uma vez conhecido o valor, serão os autos remetidos ao contador, para o cálculo do imposto. Após, serão ouvidas as partes, no prazo de cinco dias; em seguida, manifestar-se-á a Fazenda Pública.
Havendo impugnação, esta será julgada. Se procedente, os autos serão reenviados ao contador, para realizar as alterações determinadas pelo juízo e, em seguida, o cálculo do imposto será julgado. Também desta decisão caberá agravo de instrumento.

1.7.6.    Das colações
a)               Prazo
No prazo de dez dias, que tem por termo a quo a abertura de vista às partes, ficam os descendentes, que concorram à sucessão do ascendente comum, obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele receberam em vida, sob pena de sonegação.
b)              Conceito
Trazer bens à colação significa reconstituir o acervo hereditário com o fim de igualar as legítimas. A colação poderá ser feita in natura, se o próprio bem é restituído ao acervo, ou por imputação do valor, se o correspondente em dinheiro é trazido à colação (costa machado, 2008: 1406).
Dá-se a colação com o retorno ao monte dos bens transferidos em vida pelo de cujus aos seus descendentes ou ao seu cônjuge. Não existe colação, pois, se o autor da herança doou bens de seu patrimônio a terceiros, que não seriam beneficiados com a sua morte. Assim, pois, os descendentes sucessíveis que receberam liberalidades do ora falecido, quando este vivia, sem que tais doações fossem qualificadas com cláusula de não colação, terão estes bens somados à herança, para uma divisão equânime do monte.
Não apresentados os bens após a abertura do inventário pelos beneficiados podem estes incorrer em penalidade aplicada por sonegação.
Por finalmente, o descendente que teve recursos recebidos pelo falecido sob a forma de pagamento de dívidas, empréstimos ou numerário para a aquisição de bens deve, também neste caso, trazer ao inventário tais informações, como colação de dívidas.
c)               Cláusula de não colação
Há de ser observado que, se o testador doou em vida para o herdeiro, com a cláusula de não colação, estará dispensado de colacionar os bens, desde que tenha sido respeitada a parte disponível.
d)              O parágrafo único do artigo 1.014
Determina o parágrafo único do artigo 1.014 do código processualista: “Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.”
O texto do artigo 1.014 é anterior ao advento do Código Civil de 2002.
Expressamente, o artigo 2004 do Código Civil determina que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.” E o seu parágrafo 1º prescreve que “Se o ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.”
Adiante, o parágrafo 2º prevê: “Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.”
E o artigo 2.005: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”
Nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela incompatível.”
Em sendo assim, os dispositivos do código civilista revogaram o disposto no artigo 1.014.
e)               Do herdeiro renunciante
O herdeiro renunciante ou excluído deve trazer à colação as doações que houver recebido, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Pode ele escolher, dentre os bens doados, tantos bens quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, trazendo o excedente, para que seja dividido entre os demais herdeiros.
Quando a parte inoficiosa recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão, o juiz determinará que entre os herdeiros seja procedida a licitação, e o donatário, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Se o herdeiro negar o recebimento dos bens cuja colação é exigida ou a obrigação de conferi-los, alegando dispensa, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de cinco dias e decidirá. Decidindo pela improcedência, e o herdeiro continuar recalcitrante, esses bens serão sequestrados, para serem inventariados e partilhados.

1.7.7.    Do pagamento das dívidas
O Código Civil estabelece que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações; falecido este, a herança responderá pelas dívidas do de cujus, até as forças da herança 19.
Ocorre que, após a partilha do acervo hereditário, os herdeiros apenas responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário, razão pela qual o estatuto processual fixa o momento de pagamento daquelas antes da partilha (MARCATO, 1988: 142).
Dessa forma, poderão os credores do espólio, através de petição dirigida ao juízo do inventário e instruída com a prova literal da dívida, vencida e exigível, requerer o seu pagamento.
O pedido será distribuído por dependência e autuado em apenso aos autos principais. Concordando as partes, o juiz declarará habilitado o credor, mandando que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
Discordando qualquer das partes sobre o pedido de pagamento formulado pelo credor, será ele remetido às vias ordinárias. Nessa hipótese, serão reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, sempre que esta conste de documento que comprove suficientemente a obrigação, e desde que a impugnação não se funde em quitação.
Se não estiver vencida a dívida, poderá o credor requerer a sua habilitação no inventário. Concordando as partes, o juiz julgará habilitado o crédito, mandando que se faça a reserva de bens para o futuro pagamento. Não havendo concordância, poderá o credor, uma vez vencida a dívida, requerer a sua habilitação, nos termos previstos no artigo 1.017.
O legatário poderá manifestar-se sobre as dívidas do espólio em duas situações: quando toda a herança for dividida em legados e quando o reconhecimento das dívidas importar na redução dos legados.
Por último, é possível aos herdeiros, quando o espólio estiver sendo executado, separar bens e autorizar que o inventariante os nomeie à penhora.

1.7.8.    Da possibilidade da penhora on line
A penhora on line representa um direito conferido ao jurisdicionado, para que receba integralmente pelo débito que lhe é devido, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida, não se tratando de mero poder discricionário do órgão julgador 20.
Não obstante, deverá preservar os bens impenhoráveis e o bloqueio de bens poderá ser feito até o limite do crédito exeqüendo, para que não haja excesso de execução.

1.8.        Da partilha
1.8.1.    Introdução
Depois de apresentadas as primeiras e últimas declarações, decididas eventuais impugnações ou remetida a sua discussão às vias ordinárias, avaliados os bens e calculados os impostos, resolvidos os incidentes das colações e do pagamento das dívidas do espólio, se houver, ou também remetida a sua discussão às vias ordinárias, separados os bens necessários para o pagamento dos credores habilitados, o acervo hereditário estará pronto a ser partilhado (MARCATO, 1988: 143).
Após a última providência, acima referida, os herdeiros terão o prazo de dez dias para formular o pedido de quinhão. Em seguida, o juiz, formulados ou não os pedidos de quinhões, proferirá, no prazo de dez dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário.
É o caso da partilha judicial, uma vez que a partilha amigável vem disciplinada nos artigos 1.029 do CPC e 2.015 do Código Civil, com a ressalva do artigo 2.016 21.
No despacho de deliberação, o juiz indicará, dependendo do regime, quais bens comporão a meação do cônjuge sobrevivente. Indicará, ainda, quais são os herdeiros e legatários, os bens que herdarão ou serão objeto do legado e quais bens serão alienados ou adjudicados, por não comportarem divisão cômoda. Decidirá ainda quanto à licitação, no caso de dois ou mais herdeiros pretenderem o mesmo bem.

1.8.2.    Esboço da partilha
O esboço da partilha representa o plano, o projeto da partilha definitiva.
É organizado por um órgão auxiliar do juízo, denominado partidor. Com base no despacho de deliberação do juiz, o partidor elaborará o esboço, que conterá todos os elementos ativos e passivos do acervo hereditário.
Primeiramente, apurará o montemor, que representa a soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão hereditária. Cada bem será especificado e acompanhado de seu valor respectivo.
Serão abatidas todas as dívidas vencidas do espólio e reservados os bens para o pagamento das vincendas e deduzidas as despesas do funeral, apurando-se o chamado monte partível.
 A parte cabente ao cônjuge sobrevivente será destacada do monte partível, observado o regime do casamento. Isto porque a meação do cônjuge sobrevivente não integra a herança.
Excluída a meação do cônjuge supérstite, o restante representa a meação do inventariado, ou seja, do falecido.
A meação do inventariado será dividida em duas partes: a metade disponível - parte da herança da qual poderia o seu autor dispor livremente -, e a metade denominada legítima - a parte da herança a ser repartida entre os herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes sucessíveis do de cujus 22), obedecida a ordem da vocação hereditária.
Somente a existência de herdeiros necessários impõe a apuração da legítima. Não existindo tal categoria de herdeiros, ou sendo eles renunciantes, excluídos da herança por indignidade ou deserdados, a herança será partilhada entre os herdeiros facultativos, obedecida a ordem legal, salvo se houver testamento dispondo de forma diversa.
Ainda há de se atentar ao que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, quanto ao que estabelece relativamente à sucessão de bens de estrangeiros situados no país 23.
Após a vista do órgão do Ministério Público e da Fazenda Pública e resolvidas eventuais reclamações e realizada a licitação quanto à parte inoficiosa (artigo 1.015, § 2º, do CPC), a partilha será lançada nos autos.
A partilha é composta de um auto de orçamento e de uma folha de pagamento para cada parte, onde constarão os elementos previstos no artigo 1.015 do CPC.

1.8.3.    Julgamento da partilha
Inicia-se nova fase com o julgamento da partilha, após o pagamento do imposto de transmissão e da juntada aos autos da certidão negativa da dívida para com a Fazenda Pública.
O julgamento dar-se-á por sentença, de natureza declaratória, uma vez que a partilha objetiva extinguir a comunhão sobre a herança e não a transmissão da propriedade dos quinhões hereditários.
A posse e o domínio da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros, por ocasião da morte do autor da herança. Por conseguinte, a sentença de partilha apenas declara a extinção da comunhão sobre os bens e quais quinhões corresponderão a cada herdeiro.

1.8.4.    Formal de partilha
Transitada em julgado a sentença de partilha, cada herdeiro terá os bens que lhe tocarem e receberá um formal de partilha.
O formal é uma carta de sentença, que poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Apesar de não possuírem natureza condenatória, o formal e a certidão de partilha têm força executiva, porque representam títulos executivos judiciais, restritos ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a título universal ou singular.
No caso da instituição de bem de família, o formal ou a certidão deverá ser levado a registro, conforme determina o artigo 167, inciso I, da Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

1.8.5.    Emenda da partilha
Como a partilha é julgada por sentença, após a sua publicação somente poderá ser alterada pelo juízo para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificação de cálculo, admitindo ainda a possibilidade dos embargos de declaração.
Previu o legislador uma exceção: a possibilidade da alteração da partilha, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, quando da ocorrência de erro de fato na descrição dos bens, ou inexatidões materiais.
Por conseqüência, constatado o erro de fato, poderão as partes requerer a emenda nos mesmos autos do inventário: se evidenciada qualquer inexatidão material, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a corrigirá.
Por derradeiro, cabe salientar que não se há de confundir esta possibilidade com a sobrepartilha, que mais adiante se examinará.

1.8.6.    A anulação da partilha amigável
A partilha amigável é possível quando todos os herdeiros sejam capazes e concordem com ela. Uma vez feita e julgada, somente pela ação de nulidade ou rescisória, intentada dentro do prazo respectivo, comporta invalidação (BARROS MONTEIRO, 1995: 326).
O negócio jurídico pode ser inquinado de vícios e defeitos, capazes de acarretar a anulação da partilha. O mestre civilista aponta o erro e a ignorância, o dolo, a coação e a simulação, definidos pelo Código Civil, como eivas que, inquinando a partilha, podem acarretar a sua anulação.
Como hipóteses de anulação, elenca o código processual o vício por erro essencial, dolo ou coação, na manifestação de vontade de qualquer dos herdeiros.
Erro é a falsa percepção da realidade, influindo na manifestação da vontade. O erro essencial é aquele que sem o qual o negócio jurídico não se consumaria. Interessa à natureza do ato, ao objeto principal da declaração. Distingue-se da ignorância, porque no erro, sabe-se, mas sabe-se erroneamente, enquanto na ignorância existe o desconhecimento.
Dolo é a manobra intencional e maliciosa do terceiro que visa à obtenção de uma declaração de vontade não querida pelo prejudicado.
Por finalmente, coação é a violência moral (vis compulsiva) que impõe ao coagido uma manifestação de vontade não querida por ele.
Na ocorrência de qualquer destes vícios do consentimento, ou ainda na hipótese da participação de herdeiro relativamente incapaz, a partilha é anulável.
No entanto, se da partilha participar herdeiro absolutamente incapaz, é ela totalmente nula, e não simplesmente anulável.
Faz-se necessária a seguinte distinção: se a ação é anulável, a ação prevista é a anulatória, com o prazo de um ano para sua propositura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.029; se a ação é nula, no entanto, o prazo é o da rescisória, de dois anos, como previsto no artigo 495 do CPC.

1.8.7.    A rescisão da partilha judicial
A nulidade da partilha decidida por sentença será declarada em ação rescisória proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença.
A rescisória poderá ocorrer em qualquer das hipóteses acima analisadas ou, ainda, se feita a partilha com preterição de formalidades legais ou se preterido herdeiro ou incluído quem não o seja.

1.9.        Do arrolamento
1.9.1.    Introdução e conceito
O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e da partilha. O código processual disciplina um rito sumário, cuja característica básica é a simplificação ou a redução de formalidades, com vista ao rápido proferimento de sentença homologatória de partilha amigável celebrada por partes maiores e capazes.
Consoante o ensinamento de Maria Helena Diniz (2005: 332), é o
processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Correrá quando aos herdeiros maiores e capazes convier fazer a partilha amigável dos bens do espólio, que será de plano homologada pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos a eles e às suas rendas, ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs (hoje TR).
Quanto ao papel do arrolamento no sistema em face da admissibilidade da escritura pública de inventário e partilha questiona o Professor COSTA MACHADO (2008: 1428).
A resposta começa com a própria facultatividade do recurso ao inventário pela via administrativa, se todos forem capazes e concordes, sem que haja herdeiros incapazes.
Com efeito, a via administrativa pode ou não ser utilizada. Quando não puder, há de existir outro caminho, e esse caminho é o apontado no artigo 1.031.
A escolha pelo procedimento judicial pode ocorrer toda vez que não parecer necessário, conveniente ou confortável, sob algum ponto de vista, a qualquer uma das partes interessadas, o comparecimento físico ou jurídico ao tabelionato para a celebração da escritura pública de inventário e partilha.

1.9.2.    Da quitação dos tributos
No arrolamento, a quitação dos tributos concernentes aos imóveis do espólio (imposto predial e territorial e imposto de transmissão causa mortis) e suas rendas (imposto de renda) tanto poderá ser realizada anteriormente ao ajuizamento do pedido, juntando-se os comprovantes à inicial, como logo após a instauração do procedimento, mas sempre antes do proferimento do ato de homologação.

1.9.3.    Herdeiro único
As regras aplicam-se à adjudicação, quanto ao dito disciplinado e à comprovação de pagamento de tributos, uma vez que o pedido adjudicatório não depende da celebração prévia do negócio jurídico partilha amigável.
Isso porque, ao se tratar de herdeiro único, não há a celebração prévia do negócio jurídico partilha amigável nem tecnicamente de homologação judicial.
Neste caso, o ato que o magistrado pratica não é o de mera chancela, mas essencialmente decisório.

1.9.4.    Da petição inicial e do procedimento
Na petição inicial, será requerido ao juiz a nomeação do inventariante que designarem, não sendo lavrado termo.
Será, também, atribuído o valor dos bens do espólio. Será dispensada avaliação dos bens, a menos na hipótese de impugnação pelo credor declarado habilitado.
Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. Ao fisco caberá, se apurado em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Quanto ao imposto de transmissão, será ele objeto de lançamento administrativo. Dessa forma, não estão adstritas as autoridades fazendárias aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação.
As partes estimarão o valor destinado a reserva de bens para o pagamento dos credores. Notificados, poderão impugnar a estimativa, e nesse caso promover-se-á a avaliação dos bens a serem reservados. Se qualquer das partes impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.
Apresentado o laudo, o juiz, em audiência, deliberará, decidindo de plano todas as reclamações, mandando pagar as dívidas não impugnadas. Lavrar-se-á, então, um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
Provada nos autos a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

1.10.     Das disposições comuns ao inventário e aos arrolamentos
Apesar das peculiaridades que os dintinguem, o inventário e o arrolamento apresentam pontos comuns, tais como a concessão de medidas cautelares, realização de sobrepartilha, nomeação de curador especial ao herdeiro ausente ou incapaz e simultaneidade de inventário ou arrolamento em caso de falecimento do cônjuge supérstite, antes da partilha dos bens do cônjuge premorto (MARCATO, 1988: 151).
No curso do inventário poderão surgir questões ligadas à qualidade de herdeiro, à sua exclusão da herança ou ao pagamento de dívida do espólio. Nesses casos, o juiz, visando a assegurar o direito desses herdeiros ou credores, concederá a eles a cautela adequada. No entanto, deverá o interessado propor a ação principal no prazo de trinta dias, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar.
Pode-se exemplificar quando admitido no inventário herdeiro cuja qualidade foi impugnada por outro. Verificando o juiz tratar-se de matéria de alta indagação, remeterá as partes para as vias ordinárias, sobrestando, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
No entanto, caso o herdeiro impugnante não promova, no prazo de trinta dias, contados da data de intimação daquela decisão, a ação para a exclusão do herdeiro admitido, ficará sem efeito o sobrestamento na entrega do quinhão.

1.11.     Da sobrepartilha
A sobrepartilha é a nova partilha realizada após a amigável ou judicial.
É admissível se presente qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.040 do Código de Processo Civil e no artigo 2.021 do Código Civil:
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Com efeito, o Código de Processo Civil admite a sobrepartilha nas hipóteses em que os bens: I – foram sonegados; II – descobertos depois da partilha; III - são litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV – estão situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
O procedimento adotado na sobrepartilha a ser observado é o mesmo que o do processo de inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos do inventário do autor da herança.
Se falecer o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
Haverá um só inventariante para os dois inventários, sendo que o segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Se ocorrer a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Observa-se que no inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite é licito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.

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II – ANÁLISE DE UM CASO
Entre tantos acórdãos visitados, a preferência para o estudo individual recaiu sobre o de nº 1.0439.05.048506-9/001, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que funcionou como relator o Desembargador Almeida Melo. A questão envolve a participação do órgão do Ministério Público, sempre em que a causa envolver o interesse de incapazes.
Em que pese a complexidade e as particularidades do processo de inventário, ainda que aprecie apenas as questões de direito e as de fato, quando este estiver documentalmente provado, os autos deste processo não terão suscitado maiores discussões, uma vez que a partilha foi homologada às folhas 50/54 dos autos.
Entretanto, proferida a sentença, o Ministério Público interpôs a apelação, argüindo sua nulidade, uma vez que não teria sido regularmente intimado para manifestar-se nos autos, “nos termos do disposto no artigo 82, I, do Código de Processo Civil”.
A propósito, dispõe o artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil que compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”.
Ocorre que entre os herdeiros deixados pelo falecido existem dois menores de idade, o que envolve interesse público. Apresentadas as contrarrazões, foram os autos enviados ao tribunal ad quem. Observado que o Ministério Público não teve vista dos autos, em qualquer momento do processo, foi reconhecida a nulidade.
Citada a orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativamente ao tema, reproduzo-a, in totum:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APELAÇÃO PROVIDA. Evidenciado nos autos o interesse público a desafiar a intervenção ministerial, a falta de sua intimação acarreta a nulidade do processado. Nos termos do "Codex" Substantivo, será sempre judicial a partilha dos bens inventariados, quando um dos herdeiros for menor ou incapaz." (Apelação Cível nº 1.0313.00.001.054-3/001, Relator o Desembargador Dorival Guimarães Pereira, DJ 26.08.04)
Inventário - Herdeiro menor - Ministério Público - Ausência de intimação - Plano de partilha apresentado - Partilha julgada - Apelo do MP - Processo anulado em parte. Existindo herdeiro menor no inventário, é necessária a intimação do Órgão Ministerial para intervir no feito, mormente sobre o plano de partilha apresentado pelos interessados, (Inteligência dos artigos 81 a 84 e 999 do Código de Processo Civil)." (Apelação Cível nº 1.0054.00.001.763-9/001, Relator o Desembargador Jarbas Ladeira, DJ 26.04.05)
Inventário. Presença de herdeiro incapaz. Partilha amigável. Homologação. Inviabilidade. Falta de intimação do órgão do Ministério Público. Apelação provida para decretar a nulidade parcial do processo e cassar a sentença." (Apelação Cível nº 209.635-2/001, Relator o Desembargador José Francisco Bueno, DJ 03.05.01.
O inventário, como procedimento especial de jurisdição contenciosa que é, ainda que não possua autor e réu, contestação, dilação probatória ou sentença que julgue procedente ou improcedente uma ação; ainda que não decida as questões de maior complexidade, tem entre os interessados o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (artigo 999 do CPC).
Acerca do tema, o Professor MARCATO (1988: 136) enfatiza que “Dentre suas relevantes funções, uma das mais caras para o Ministério Público é a defesa dos interesses de incapazes. Assim, se houver incapazes figurando no espólio, poderá o órgão ministerial tomar a iniciativa de abertura do inventário.”
Tanto é a importância da vista dos autos ao órgão ministerial que o Código de Processo civil determina, em seu artigo 999, caput e parágrafos 2º a 4º, a sua “citação”, com cópia das primeiras declarações, no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente.
A despeito da tecnologia adotada pelo código, mormente o que ocorre é a vista dos autos ao órgão, enviados sempre antes de conclusos ao juiz.
Como o ato é parte de um procedimento, houve no caso error in procedendo, no qual o órgão judicante não teve a devida cautela ao revisitar os autos, antes de proferir a sentença de partilha.
Ao final, o tribunal deu provimento à apelação para anular a sentença e conferir ao Ministério Público Estadual a oportunidade de vista dos autos, “em especial sobre o plano de partilha apresentado pela apelada”.
Tal significa que não foi todo o procedimento anulado, desde quando devesse ter ciência do processo o Ministério Público, mas a sentença, apenas. Os demais atos poderão ou não ser anulados, se encontrada outras irregularidades. O que não faz parte da questão submetida à apreciação do tribunal.

1 Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
        § 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
        § 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
        § 3º Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034.
        § 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
        § 5º Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.
2 Poderá, ou seja, é opção dos herdeiros a escolha do inventário pela via judicial ou extrajudicial, se atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 982 do CPC. Nesse sentido os acórdãos proferidos nos processos 1.0620.08.027618-6/001(1), Relator o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, e 1.01.51.08.024522-9/00(1), Relator o Desembargador Carreira Machado, ambos do TJMG, em Apêndices 1 e 2.
3  A respeito da admissibilidade do cessionário de herdeiro nos autos do inventário. TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0035.01.001901-2/001(1), em que foi Relator o Desembargador Alvim Soares. Vide Apêndice.
4 TJSP. Apelação com revisão 5358754300. Relator: Dimas Carneiro. INVENTÁRIO NEGATIVO – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO – ADMISSIBILIDADE – INTERESSE DOS SUCESSORES EM CRÉDITOS DO FALECIDO A SEREM DISCUTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXTINÇÃO AFASTADA – APELO PROVIDO.
5 TJSP. Agravo de Instrumento nº 579.081.4/1-00. PRAZO – RECURSO – CONTAGEM – DECISÃO RECORRÍVEL E NÃO DA PROFERIDA FRENTE A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. O PRAZO PARA RECURSO NÃO SE SUSPENDE, NEM SE INTERROMPE, EM FACE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO – DETERMINAÇÃO DE QUE SE PROVIDENCIE A REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – LEGALIDADE (ART. 999, CAPUT DO CPC) – IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER NEGATIVO DO INVENTÁRIO OU DE QUE ESTE SEJA NECESSÁRIO APENAS PARA REGULARIZAR A POSIÇÃO DE HERDEIRO (OU DO ESPÓLIO) EM DEMANDA POR COBRANÇA DE DESPESAS HAVIDAS COM A AUTORA DA HERANÇA – AGRAVO DE TODO MODO IMPROCEDENTE. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vide Apêndice 4.
6. APELAÇÃO CÍVEL Nº 199.190-4/9-00. RELATOR O DESEMBARGADOR GRAVA BRAZIL. Anulação de partilha – Procedência – Inconformismo sustentado na ilegitimidade de parte – Desacolhimento – Ausência de controvérsia sobre a flagrante violação do texto processual civil, art. 1030, III – Herdeiro necessário preterido – Hipótese clara de rescisão de partilha – Ação proposta pelo herdeiro necessário do herdeiro necessário preterido – Legitimidade reconhecida – Inteligência do art. 3º do CPC. Sem olvidar a função última do processo, realizar a Justiça – Sentença confirmada – Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL nº 199.190-4/9-00. RELATOR O DESEMBARGADOR GRAVA BRAZIL. Vide Apêndice 5.
7 Artigo 1.785 do Código Civil e artigo 96 do Código de Processo Civil.
8 No Estado de São Paulo foi editada legislação específica que disciplina o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos): O Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004, que introduz alterações no Regulamento do ITCMD; os Decretos nºs 46.655 e 45.837, de 1º de abril de 2002 e 4 de junho de 2001, respectivamente, que aprovam o Regulamento do ITCMD; a Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 10.705, e a Lei nº 10.705, que dispõe sobre a instituição do ITCMD. A Lei nº 13.014 admite a possibilidade de parcelamento de débitos no Estado de São Paulo, inclusive do ITCMD.
9 Nesse sentido os Acórdãos proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0317.05.056291-5/001(1), ajuizados no inventário; o primeiro para o pedido de reconhecimento de união estável, onde foi relatora a Desembargadora Heloisa Combat, do TJMG e o segundo proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.07.570659-8/001(1), onde foi relator o Desembargador Jarbas Ladeira, quanto ao pedido de honorários advocatícios. Vide Apêndices 6 e 7.
10 Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (artigo 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
11 Artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
12 Artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. A previsão da aplicação da Lei nº 6.858 e a desnecessidade do inventário estão expressas no artigo 1.037 do CPC.
13 TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.07.050955-6/001 – Relator o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES. Vide apêndice 8.
14 Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. (grifei)
15 Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. (grifei)
16 Nesse sentido, o Acórdão proferido na ação de inventário 1.0145.93.009820-0/001(1), do TJMG, em que atuou como relator o Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula. Vide Apêndice 9.
17 TJMG. Apelação nº 1.0153.01.012236-1/001, onde funcionou como relator o Desembargador Alberto Vilas Boas. Vide Apêndice 10.
18 § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
19 Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
20 TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.0701.07.185564-0/001(1). Funcionou o relator Dárcio Lopardi Mendes. Vide Apêndice 11.
21 Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. 
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:  I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;  II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
22 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
 23 Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


III - BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Seleção de Ementas de Jurisprudência. Ministério Público do Rio Grande do Sul. Disponível em HTTP://www.mp.rs.gov.br/urbanistico/jurisprudencia/id3255.htm. Acesso em 9.12.2012.
BRASIL. Consulta completa. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em HTTP://www.tjmg.jus.br/juridico/jt/ .
BRASIL. Consulta completa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em HTTP://cjo.tj.sp.jus.br/esaj/jurisprudencia/consulta.
COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Manole, 2008.
GOMES, Orlando. Obrigações. São Paulo: Forense, s/d.
Dicionário jurídico michaelis. Disponível em HTTP://michaelis.uol.com.br/moderno.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.1.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. São Paulo: RT, 1988.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil : Direito das sucessões. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito das sucessões. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1987.

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


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Um abraço!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)