Consoante Celso Antonio
Bandeira de Melo, “A Constituição é a organização
jurídica fundamental de um Estado”. É um conjunto
de regras jurídicas, que difere dos demais códigos fundamentalmente, em
função de sua:
a. Supra legalidade
A
Constituição é composta de normas positivas supremas. As normas jurídicas
que compõem o ordenamento jurídico não se encontram situadas no mesmo nível de
eficácia jurídica. Ao contrário, a estrutura do nosso ordenamento é
escalonada, hierarquizada, de maneira que é necessário observar a relação de...
compatibilidade
vertical, ou seja, as normas
inferiores se submetem às normas hierarquicamente superiores. Esse conflito é resolvido pelos mecanismos de controle de
constitucionalidade, resolvendo-se o conflito sempre em desfavor da norma
infra constitucional, para que se mantenha a supremacia da norma
constitucional.
b. Rigidez
Tanto as normas infraconstitucionais como as normas constitucionais
podem ser alteradas pelo Congresso Nacional, no exercício de suas atribuições.
As primeiras são alteradas por projetos de leis, as segundas e últimas, por
meio de emendas constitucionais. A maior diferença reside no procedimento de
elaboração e votação, uma vez que para que uma emenda constitucional seja
aprovada precisa passar por um processo muito mais rígido, mais formal do que o
procedimento de elaboração das outras espécies normativas. Assim, no Brasil, para
que uma proposta de emenda constitucional seja aprovada, é
necessário 3/5 dos votos da
Câmara (308 votos) e 3/5 no Senado (49 votos).
É
por esse motivo que nossa Constituição é rígida, pois a alteração das normas
constitucionais é extremamente formal e solene.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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