1) Função
Tem-se uma função quando alguém
exercita uma atividade representando interesse de terceiros. Um particular
jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.
2) Função administrativa
Função administrativa é toda
atividade desenvolvida pela Administração representando interesses de
terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio. Os
terceiros representados pelo Poder Público são a coletividade.
A finalidade da função administrativa é...
a preservação dos
interesses da coletividade. Toda vez que um ato editado pela Administração
não alcançar esta finalidade única haverá desvio
de finalidade, que é uma forma de ilegalidade.
Configurado
o desvio de finalidade o Judiciário pode analisar a questão; este é o único
tipo de controle que o Poder Judiciário faz nos atos da Administração (controle
de legalidade).
Se o
ato for lícito, o Judiciário não poderá apreciá-lo, pois torna a letra morta,
em virtude do princípio da separação entre os poderes.
O ato
administrativo obedece, além dos requisitos jurídicos impostos pelo Direito
Administrativo, os requisitos de validade do ato jurídico em geral, ditados
pelo artigo 104 do Código Civil, que devem ser observados.
Finalidade
é requisito de validade do ato
administrativo, pois a finalidade é única e toda vez que a Administração se
afastar dela haverá desvio de finalidade.
O interesse público primário ou interesse da coletividade representa a única
finalidade que a Administração pode perseguir quando estiver atuando.
O
fundamento para esta linha de raciocínio está vinculado ao artigo 1° da Constituição:
a expressão República, pois significa
“coisa pública”, e o titular é o
povo, através de representantes eleitos ou diretamente nos termos da
Constituição. (art. 14 da CF1)
Neste
contexto, a Administração Pública vai administrar e gerenciar temporariamente
os interesses do titular do poder (o povo).
Regime Jurídico Administrativo
Por
força dos interesses que representa quando atua, a Administração recebe do
ordenamento jurídico obrigações e prerrogativas que não se estendem aos
particulares.
Quanto
às obrigações que só a Administração Pública tem é possível exemplificar:
a) se
um empresário pretende contratar pessoas para sua empresa, pode contratar quem
quiser, pois a empresa é dele; porém, para que a Administração Pública contrate
funcionários, dela é exigida a abertura de concurso (art. 37, II, da CF), porque
depende de aprovação prévia em concurso público. Somente a Administração Púbica
tem esta obrigação.
b)
se um empresário quiser contratar serviços, pode contratar quem quiser, mas a
Administração não pode contratar quem quiser, pois terá que abrir licitação
(art. 37, XXI da CF), permitindo que os interessados possam competir entre si
em condições de igualdade previstas no edital.
Existe,
também prerrogativas que apenas a Administração Pública tem, como por exemplo:
Se alguém tem uma danceteria por vizinho e esta toca música em limites maiores do
que o permitido por lei, o vizinho incomodado, constatando a irregularidade, não
pode tomar nenhuma medida, pois se o fizer pode correr risco do crime de
exercício arbitrário das próprias razões. Para que sane o problema deve ajuizar
uma ação.
Se, por
outro lado, quem se dirige à danceteria é um fiscal da Prefeitura - que
representa os interesses da coletividade –, pode ele, tomando conhecimento da
irregularidade, lavrar um auto de infração (ato administrativo).
Auto-executoriedade: é uma prerrogativa da
Administração (executa sozinha seus próprios atos)
Temos
outro exemplo nos contratos administrativos. As partes envolvidas elaboram um
contrato, que somente se aperfeiçoará se as duas partes estiverem de acordos.
Nos contratos que a Administração Pública celebra, somente a Administração
elabora as cláusulas, porque o contrato administrativo é um contrato de
adesão (pelo particular); a possibilidade de a Administração sozinha
elaborar cláusulas de seus contratos é uma prerrogativa que a Constituição
concede a ela (cláusulas exorbitantes, pois exorbitam o padrão comum dos
contratos celebrados entre particulares).
A este
conjunto de prerrogativas e obrigações que incidem tão somente na Administração
Pública dá-se o nome de Regime Jurídico
da Administração ou Regime Jurídico
Administrativo: é o conjunto de prerrogativas e obrigações que o
ordenamento jurídico faz incidir sobre a Administração para a preservação dos
interesses da coletividade.
[1] Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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