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sábado, 10 de novembro de 2012

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO


 1) Função 
Tem-se uma função quando alguém exercita uma atividade representando interesse de terceiros. Um particular jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.

2) Função administrativa 
Função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio. Os terceiros representados pelo Poder Público são a coletividade. 
finalidade da função administrativa é...
a preservação dos interesses da coletividade. Toda vez que um ato editado pela Administração não alcançar esta finalidade única haverá desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade.
Configurado o desvio de finalidade o Judiciário pode analisar a questão; este é o único tipo de controle que o Poder Judiciário faz nos atos da Administração (controle de legalidade).
Se o ato for lícito, o Judiciário não poderá apreciá-lo, pois torna a letra morta, em virtude do princípio da separação entre os poderes.
O ato administrativo obedece, além dos requisitos jurídicos impostos pelo Direito Administrativo, os requisitos de validade do ato jurídico em geral, ditados pelo artigo 104 do Código Civil, que devem ser observados.
Finalidade é requisito de validade do ato administrativo, pois a finalidade é única e toda vez que a Administração se afastar dela haverá desvio de finalidade.
O interesse público primário ou interesse da coletividade representa a única finalidade que a Administração pode perseguir quando estiver atuando.
O fundamento para esta linha de raciocínio está vinculado ao artigo 1° da Constituição: a expressão República, pois significa “coisa pública”, e o titular é o povo, através de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição. (art. 14 da CF1)
Neste contexto, a Administração Pública vai administrar e gerenciar temporariamente os interesses do titular do poder (o povo).

Regime Jurídico Administrativo
Por força dos interesses que representa quando atua, a Administração recebe do ordenamento jurídico obrigações e prerrogativas que não se estendem aos particulares.
Quanto às obrigações que só a Administração Pública tem é possível exemplificar:
a) se um empresário pretende contratar pessoas para sua empresa, pode contratar quem quiser, pois a empresa é dele; porém, para que a Administração Pública contrate funcionários, dela é exigida a abertura de concurso (art. 37, II, da CF), porque depende de aprovação prévia em concurso público. Somente a Administração Púbica tem esta obrigação.
b)  se um empresário quiser contratar serviços, pode contratar quem quiser, mas a Administração não pode contratar quem quiser, pois terá que abrir licitação (art. 37, XXI da CF), permitindo que os interessados possam competir entre si em condições de igualdade previstas no edital.
Existe, também prerrogativas que apenas a Administração Pública tem, como por exemplo: Se alguém tem uma danceteria por vizinho e esta toca música em limites maiores do que o permitido por lei, o vizinho incomodado, constatando a irregularidade, não pode tomar nenhuma medida, pois se o fizer pode correr risco do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Para que sane o problema deve ajuizar uma ação.
Se, por outro lado, quem se dirige à danceteria é um fiscal da Prefeitura - que representa os interesses da coletividade –, pode ele, tomando conhecimento da irregularidade, lavrar um auto de infração (ato administrativo).
Auto-executoriedade: é uma prerrogativa da Administração (executa sozinha seus próprios atos)
Temos outro exemplo nos contratos administrativos. As partes envolvidas elaboram um contrato, que somente se aperfeiçoará se as duas partes estiverem de acordos. Nos contratos que  a Administração Pública celebra, somente a Administração elabora as cláusulas, porque o contrato administrativo é um contrato de adesão (pelo particular); a possibilidade de a Administração sozinha elaborar cláusulas de seus contratos é uma prerrogativa que a Constituição concede a ela (cláusulas exorbitantes, pois exorbitam o padrão comum dos contratos celebrados entre particulares).
A este conjunto de prerrogativas e obrigações que incidem tão somente na Administração Pública dá-se o nome de Regime Jurídico da Administração ou Regime Jurídico Administrativo: é o conjunto de prerrogativas e obrigações que o ordenamento jurídico faz incidir sobre a Administração para a preservação dos interesses da coletividade.


[1] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. 



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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