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sábado, 10 de novembro de 2012

DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE II

da ação de inventário e partilha
IV – APENSO – O ACÓRDÃO ESTUDADO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0439.05.048506-9/001
Relator: ALMEIDA MELO
Data do julgamento: 18/09/2008
Data da publicação: 30/09/2008
EMENTA: INVENTÁRIO. PRESENÇA DE INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROCESSO. NULIDADE. A falta de intimação do Ministério Público, nas causas em que há interesse de incapazes, acarreta a nulidade do processo. Dá-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acordam...
... 
em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2008.
DES. ALMEIDA MELO – Relator

O SR. DES. ALMEIDA MELO (CONVOCADO):
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de f. 55/56-TJ homologou a partilha de f. 50/54-TJ, nestes autos de inventário dos bens de JGR.
Sustenta o apelante, na apelação de f. 64/68-TJ, que a sentença é nula, considerando que não foi regularmente intimado para manifestar nos autos, nos termos do disposto no art. 82, I, do Código de Processo Civil. Alega que a falta de intimação do Ministério Público, nas hipóteses legais, constitui nulidade insanável.
Contra-razões às f. 72/74-TJ.
Segundo o art. 82, I, do Código de Processo Civil compete ao Ministério Público intervir "nas causas em que há interesses de incapazes."
Nos termos do art. 246, "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".
No caso, trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JGR (f. 06-TJ), na qual, entre os herdeiros, existem dois menores (f. 03-TJ).
Foi apresentada a proposta de partilha de f. 50/54-TJ, a qual foi homologada pela primeira instância.
Todavia, observo que o Ministério Público não teve a oportunidade de falar nos autos, antes da homologação do referido plano de partilha ou em qualquer outro momento processual.
Logo, verificado que no presente inventário há incapazes e que o apelante não foi devidamente intimado, na forma da lei, para manifestar no processo, é inevitável o reconhecimento de nulidade.



SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.

Sobre o tema, cito a orientação deste eg. Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APELAÇÃO PROVIDA. Evidenciado nos autos o interesse público a desafiar a intervenção ministerial, a falta de sua intimação acarreta a nulidade do processado. Nos termos do ""Codex"" Substantivo, será sempre judicial a partilha dos bens inventariados, quando um dos herdeiros for menor ou incapaz." (Apelação Cível nº 1.0313.00.001.054-3/001, Relator o Desembargador Dorival Guimarães Pereira, DJ 26.08.04)
"Inventário - Herdeiro menor - Ministério Público - Ausência de intimação - Plano de partilha apresentado - Partilha julgada - Apelo do MP - Processo anulado em parte. Existindo herdeiro menor no inventário, é necessária a intimação do Órgão Ministerial para intervir no feito, mormente sobre o plano de partilha apresentado pelos interessados, (Inteligência dos artigos 81 a 84 e 999 do Código de Processo Civil)." (Apelação Cível nº 1.0054.00.001.763-9/001, Relator o Desembargador Jarbas Ladeira, DJ 26.04.05)
"Inventário. Presença de herdeiro incapaz. Partilha amigável. Homologação. Inviabilidade. Falta de intimação do órgão do Ministério Público. Apelação provida para decretar a nulidade parcial do processo e cassar a sentença." (Apelação Cível nº 209.635-2/001, Relator o Desembargador José Francisco Bueno, DJ 03.05.01.
Dou provimento à apelação para anular a r. sentença e conferir ao Ministério Público Estadual a oportunidade de vista dos autos, especialmente sobre o plano de partilha apresentado pela apelada.
Custas ex lege. 
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


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APÊNDICE 1.
O inventário extrajudicial é opção da parte, não uma imposição legal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.620.08.027619-6/001(1)
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 25/09/2008
Data da Publicação: 07/10/2008
EMENTA: INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO JUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA - ARTIGO 982 DO CPC - OPÇÃO DO JURISDICIONADO - INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. - A norma estabelecida pelo artigo 982 do Código de Processo Civil é expressa ao utilizar a palavra "poderá", ou seja, atribui opção ou faculdade ao jurisdicionado, podendo escolher o que melhor lhe convier para a solução do procedimento do inventário e partilha dos bens, utilizar a jurisdição ou a escritura pública.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2008.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Relator

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca de São Gonçalo do Sapucaí, nos autos do Inventário requerido pelo ESPÓLIO DE JFC, REP. P/ INVENTARIANTE ARFC, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista que com a nova redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, tal requerimento pode ser realizado através de escritura pública e não depende de homologação judicial.
Em razões recursais, alega o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que ao disciplinar o inventário abriu a possibilidade de se optar pela via judicial ou pela extrajudicial, sendo que no presente caso os autores preferiram recorrer ao poder judiciário para buscar a tutela de seus interesses, não podendo ser repelida, pois o texto legal traz a expressão "poderá", o que implica em opção da parte, além de que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu através da resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que é facultada ao interessado a opção pela via judicial ou extrajudicial.
Sem preparo, face a gratuidade processual.
Preliminarmente, vale tecer algumas considerações a respeito do interesse processual, bem definido por Humberto Theodoro Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª edição, Ed. Forense, p. 65/66:
A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Assim, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
Ao se pronunciar sobre o interesse processual e o binômio necessidade-adequação, o mestre Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, pp. 302/306 Malheiros Editores, 4ª ed., 2004, diz, com propriedade, que:
"Como conceito-geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão.
(...)
Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
(...).
O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (supra, nn. 61-66)".
Na hipótese dos autos, como já se disse, o apelante ajuizou pedido de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JFC, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito, sob o fundamento de que não há interesse na jurisdição, já que o inventário pode ser feito através de escritura pública nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil.
Pois bem, estabelece o artigo 982 do Código de Processo Civil, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".
Vê-se, pois, que a norma é expressa ao utilizar a palavra "poderá", ou seja, atribui opção ou faculdade ao jurisdicionado, podendo escolher o que melhor lhe convier para a solução do procedimento do inventário e partilha dos bens, utilizar a jurisdição ou a escritura pública.
É claro que através de uma interpretação teleológica, o legislador instituiu a referida norma com o objetivo de facilitar o procedimento, desafogar as varas de sucessões, no entanto, não buscou a proibição do acesso a justiça, a meu juízo, deixou ao alvedrio do jurisdicionado a escolha do procedimento.
A adoção de entendimento em contrario seria a negativa da jurisdição, da prestação jurisdicional, do devido processo legal, em suma, verdadeira afronta ao princípio constitucional de acesso a justiça, estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Portanto, forçoso concluir, levando-se em consideração os princípios aplicáveis na interpretação das normas legais; o interesse processual e o princípio constitucional de acesso a justiça, a norma estabelecida pelo artigo 982 do Código de processo civil atribui "opção ou faculdade" ao jurisdicionado, cabendo a ele e, exclusivamente ele escolher a via que melhor atende seus interesses, na solução do inventário e da partilha dos bens, a escritura pública ou o procedimento jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito, como entender de direito o digno magistrado de primeiro grau.
Custas, a final.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CÉLIO CÉSAR
ADUANI e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 2.
Regras de interpretação legislativa: “poderá” e “deverá”. A via extrajudicial para o inventário e o divórcio é uma faculdade, não uma obrigação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0151.08.024522-9/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Data de Julgamento: 26/08/2008
Data da publicação: 30/09/2008
EMENTA: INVENTÁRIO E  ARROLAMENTO - LEI 11.441/2007 - VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE - SENTENÇA CASSADA. O cunho de faculdade resta evidente diante das palavras utilizadas pela lei, "poderá". Se utilizada a expressão "deverá" estar-se-ia diante de uma obrigação, mas este não é o que se tem disposto na lei. A nova lei não impede a utilização da via judicial pelos interessados, apenas faculta a opção pela via extrajudicial.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2008.
DES. CARREIRA MACHADO – Relator

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NLC contra sentença de fls.40/41 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia que indeferiu de plano a petição inicial da ação de inventário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Depreende-se dos autos que a apelante ajuizou o procedimento judicial para dar início ao inventário e arrolamento dos bens de seu filho, falecido em 12/01/2008.
O magistrado a quo entendeu que a Lei 11.441/2007 dispôs que, não havendo interesses de menores ou incapazes e que estejam os envolvidos de acordo com os termos, o inventário, a separação e o divórcio, serão feitos pela via extrajudicial.
Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89).
E continua:
"localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermos-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)" (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318).
Entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional deve informar a situação trazida nestes autos.
O artigo 982 do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 11.441/2007, determina que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário." (grifei).
O cunho de faculdade resta evidente diante das palavras utilizadas pela lei, "poderá". Se utilizada a expressão "deverá" estar-se-ia diante de uma obrigação, mas este não é o que se tem expresso na lei.
A nova lei não impede a utilização da via judicial pelos interessados, apenas faculta a opção pela via extrajudicial.
Este Tribunal decidiu:
"EMENTA: INVENTÁRIO E PARTILHA - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - ART. 982 CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/07) - FACULDADE DA PARTE - INTERESSE PROCESSUAL - CARCATERIZAÇÃO.- A realização do inventário e da partilha através de procedimento extrajudicial é uma faculdade conferida à parte pela nova redação dada ao art. 982 do CPC pela Lei 11.441/2007, em razão do que, a opção pela via judicial nos casos em que é possível a sua realização na forma prevista na segunda parte do aludido dispositivo, não configura ausência de interesse processual.- Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando se encontra presente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional." (Apelação Cível n° 1.0549.07.007675-3/001. Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância primeva para seu regular prosseguimento.
Custas ao final.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILSON REIS e CAETANO LEVI LOPES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 3.
Da possibilidade do ingresso do cessionário de direitos do herdeiro nos autos de inventário 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0035.01.001901-2/001
Relator: ALVIM SOARES
Data de Julgamento: 23/09/2008
Data da publicação: 24/10/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE INVENTÁRIO - INCLUSÃO DE CESSIONÁRIO DE HERDEIRO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ''O ingresso do cessionário de direitos do herdeiro nos autos de inventário é perfeitamente possível, segundo o que determina o artigo 988, V, do Código de Processo Civil''

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008.
DES. ALVIM SOARES – Relator

O SR. DES. ALVIM SOARES:
VOTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de R. D. de B. M., representado pelo síndico T. X. B. M., contra a decisão do MM. Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Araguari que, nos autos da ação de inventário ali ajuizada, admitiu a inclusão do cessionário F. C. F.; reputando que "a admissão do cessionário fere a todos os princípios basilares de direito" requereu que fosse imprimido efeito ativo ao recurso, bem como, ao final, excluído o agravado dos autos doinventário; juntou documentos.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo, às fls. 128TJ; intimado, o agravo apresentou a contraminuta de fls. 131/134TJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça compareceu nos autos, às fls. 155/158TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.
Data maxima venia, as razões recursais não tisnam a decisão singular hostilizada.
É que o ingresso do cessionário de direitos do herdeiro nos autos de inventário é perfeitamente possível, segundo o que determina o artigo 988, V, do Código de Processo Civil; seria, no mínimo, um contra-senso, admitir que o cessionário pudesse requerer a abertura do próprio inventário, e não permiti-lo, por outro lado, ingressar nos autos, junto com os herdeiros, depois de aberto o inventário.
Como escorreitamente colocado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu acreditado parecer, "compulsando os autos, vê-se que o agravado, através de instrumento público de cessão de direitos hereditários, tornou-se cessionário dos direitos de herança, que couberem nos quinhões de S. S. B. de S. e seu marido, T. X. B. M. e P. X. B. M. e que incidirem sobre 1/3 do imóvel denominado "Fazenda Francelina" (fls. 17/23)".
Por fim, de se dizer que este instrumento recursal não é o meio adequado para se discutir sobre a legalidade ou não da escritura pública de cessão de direitos hereditários, como quer argumentar o agravante.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a respeitável decisão atritada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e WANDER MAROTTA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 4.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Inventário negativo. Exigência da participação de todos os herdeiros. Pouco importa seja negativo do ponto de vista patrimonial. Inventário: definição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 579.081.4/1-00
COMARCA: SÃO PAULO. FAMÍLIA
6º Ofício da Família e Sucessões, Processo nº 607182/2008

VOTO nº 12.927
PRAZO – Recurso – Contagem – Decisão recorrível e não da proferida frente a pedido de reconsideração o prazo para recurso não se suspende, nem se interrompe, em face de pedido de reconsideração INVENTÁRIO NEGATIVO – Determinação de que se providencie a representação de todos os herdeiros – Legalidade (art. 999, caput do CPC) – Irrelevância do caráter negativo do inventário ou de que este seja necessário apenas para regularizar a posição de herdeiro (ou do espólio) em demanda por cobrança de despesas havidas com a autoria da herança – Agravo de todo modo, improcedente. Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Em autos de inventário, o Juízo decidiu que, verbis: “sem prejuízo, deverá ser regularizada a representação processual dos filhos dos herdeiros pré-falecidos” (fls. 105).
Insurge-se o inventariante. Alega que a necessidade de abertura do inventário negativo da de cujus adveio da existência de demanda judicial aforada pelo hospital onde ocorrida sua última internação, para cobrança de despesas cuja cobertura fora negada pelo plano de saúde. Como tencionava denunciar o Plano à lide e ainda para legitimar a discussão, fez-se necessária a abertura do inventário negativo, porque inexistente qualquer bem em nome da de cujus. Diz que, como se vê do pedido de abertura do inventário, a herdeira é a única irmã viva da falecida, que por declaração expressa não se opôs à sua nomeação para a inventariança, atitude que decorre do fato de ser ele a pessoa diretamente envolvida em toda a celeuma atinente ao cumprimento contratual e que foi diretamente prejudicada pelas glosas da assistência médica, sendo certo que é o único filho dos irmãos já falecidos efetivamente interessado na abertura do inventário negativo. O ingresso de todos os outros, num total de 10, seria excesso de formalismo e contra-senso ao princípio da celeridade processual se relevado que inexistem bens a ser partilhados. Diz que a imposição de tantos óbices aos trâmites prejudica alguns julgamentos, que o direito tem por fim a justiça, que o cumprimento dos fins sociais e exigências do bem comum tem a ver com o mérito e nunca com o rigor excessivo das leis processuais e que o não deferimento do pleito implicará na vedação do princípio constitucional de acesso à justiça.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório.
1. O recurso é intempestivo.
O agravante insurge-se contra a r. decisão de fls. 105, especificamente na parte em que é reiterada ordenação anterior, referente à representação processual dos demais sobrinhos da de cujus: “sem prejuízo, deverá ser regularizada a representação processual dos filhos dos herdeiros pré-falecidos (fls 75 e 77)”.
O r. despacho agora recorrido é reitaração daquele reproduzido às fls. 99. Em 30 de abril último (ato publicado em 12.05.2008, cf certidão de fls. 100) o Juízo determinou fosse regularizada “a representação processual de todos os herdeiros mencionados no documento de fls. 74” (fls 99).
Em vez de recorrer, o peticionário preferiu afirmar que “na petição em que carreado aludido documento encontram-se falecidos, com a juntada inclusive das certidões de óbito dos mesmos” (fls. 102). E pediu reconsideração do despacho na parte referente à regularização da representação processual dos herdeiros (fls 101/102; 81/82 dos principais).
2. O ato lesivo ao direito do agravante é a primeira decisão, que determinou a regularização da representação processual dos demais sobrinhos da falecida, e não a que analisou pedido de reconsideração. Este não suspende o prazo recursal. Sendo assim, o recurso veio a destempo, pois não se olvide que “o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível”, como anota THEOTONIO NEGRÃO, com apoio na jurisprudência pacífica a respeito (cf. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª Ed., notas 9 ao art 508 e 7 ao art. 522).
Não altera a conclusão a circunstância de agora o Juízo referir também os filhos dos herdeiros pré-falecidos indicados nas certidões de fls. 75 e 77 dos autos principais, quandfo o despacho anterior mencionava apenas a de fls. 74 dos mesmos autos. Certo é que a determinação irrecorrida a tempo e a hora era a mesma, de que fosse regularizada a representação dos filhos de herdeiro pré-falecido.
Por fim, e de qualquer modo, é absolutamente irrelevante que apenas o recorrente esteja sendo exigido pelas despesas feitas com a internação da de cujus e que o inventário negativo objetive regularizar a representação do Espólio no tal processo. O espólio é universalidade de bens, direitos, obrigações e ações, uns e outras dizendo respeito a todos os herdeiros do autor da herança. Por essa razão, pouco importa seja negativo do ponto de vista patrimonial. A conclusão final, negativa, interessa a todos os herdeiros e sucessores da falecida. Daí a ordem recorrida. A questão, de resto, não é atinente apenas a formalidade processual, senão tocante ao direito material dos interessados, aos quais, neste caso, interessa a conclusão negativa do inventário, razão pela qual devem, obrigatoriamente, ser chamados para a relação processual. A circunstância revela a manifesta improcedência do recurso.
Na obra de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA (Inventários e Partilhas, Teoria e Prática, LEUD, 12a Ed., 1999, p. 176) é citado v. aresto afirmativo de que “O inventário é a administração da herança, e esta, sendo patrimônio pessoal deixado por morte, consiste na unidade abstrata de todos os bens, direitos, obrigações e ações, ativas ou passivas, existentes na abertura da sucessão. Assim, mesmo negativa, subsiste como unidade patrimonial, a cuja autonomia a partilha porá fim. Dessa forma, requerimento de inventário nunca poderá ser indeferido, mesmo que o patrimônio deixado pareça nada ou constando da certidão de óbito nota de inexistência de bens a inventariar, pois o inventário é para pôr ordem e liquidar situação econômica residual de quem faleceu (RT 639/75).
Porque é assim, é induvidosa a necessidade de que sejam citados os herdeiros (artigo 999, caput, do Código de Processo Civil), providência que o Juízo, neste caso, procura abreviar com a determinação em questão.
Em edição mais recente da mesma obra (LEUD, 2004, p.320), além de reafirmar o texto acima (embora sem transcrevê-lo), os ilustres autores citados acrescentam, em remate, que “exaure-se, o processo, com a declaração e a verificação da inexistência de bens a inventariar, encerrando-se com sentença homologatória, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação, pedido de colação ou eventual alegação de bens sonegados”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se, baixando-se os autos oportunamente.
São Paulo, 02 de julho de 2.008.
JOÃO CARLOS SALETTI
Relator


APÊNDICE 5.
Herdeiro necessário não incluído na ação de inventário. Via eleita: ação anulatória ao invés da rescisória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO 199.190-4/9-00
Comarca de SANTO ANASTÁCIO
Relator GRAVA BRAZIL
Anulação de partilha - Procedência - Inconformismo sustentado na ilegitimidade de parte - Desacolhimento - Ausência de controvérsia sobre a flagrante violação do  texto processual civil, art 1030, III - Herdeiro necessário pretendo - Hipótese clara de rescisão de partilha - Ação proposta pelo herdeiro necessário do herdeiro necessário pretendo - Legitimidade reconhecida - Inteligência do art 3°. do CPC. sem olvidar a função última do processo, realizar a Justiça - Sentença confirmada - Recurso desprovido
V O TO  N °  4 5 1 6
I - Trata-se de sentença que, em ação de anulação de partilha, proposta por CRA contra AAL e Outros, julgou a demanda procedente.
Confira-se fls. 57/58.
Inconformada, apela a ré A. (fls. 60/64), insistindo na ilegitimidade de parte do autor, diante da ausência de prova do óbito de seu genitor, herdeiro necessário, não incluído na partilha. Diz, também, da ausência de processo de ausência, não se sabendo se o genitor do autor é ou não falecido e, nessa última hipótese, se teria morrido antes ou depois da de cujus.
O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade judiciária. O recurso foi recebido (fls. 65), sem oferecimento de.contra-razões (fls. 65v).
É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada.
II - Em inventário dos direitos sobre um determinado bem imóvel, deixados por AMMA, houve a adjudicação em favor de terceiros, sem que fosse considerada a existência do herdeiro necessário, IA, filho da falecida e pai do autor, ora apelado.
Diante disso, o apelado moveu esta ação anulatória, fazendo-o com fulcro no artigo 1030, inciso  I I I , do Código de Processo Civil.
Como bem apontado pelo julgador de primeiro grau, cuida-se, a rigor, de ação rescisória, em razão do fato de ter sido preterido herdeiro.
Não há discussão sobre o fato, ou seja, que o herdeiro I., que, segundo consta, está desaparecido, restou desprezado no inventário e, consequentemente na adjudicação/partilha.
A controvérsia tem cunho eminentemente processual, saber se o apelado pode, em nome de seu pai, terceiro, portanto, buscar o reconhecimento do vício e a conseqüente rescisão.
A sentença admitiu a legitimidade, forte no argumento de que sua pretensão é garantir a regularidade da partilha, com inclusão do herdeiro necessário, possuindo legitimação para esse fim.
A questão foi bem resolvida.
O apelado é herdeiro necessário do herdeiro necessário da de cujus e uma vez omitida, no inventário, a existência de um herdeiro, em flagrante e manifesta violação à lei, o fato não poderia ser ignorado.
Cuida-se de legitimidade excepcional, em que o autor, tem interesse na causa, pois, no caso de óbito ou de ausência, sua condição de herdeiro, também, não poderá ser desprezada.
De todo modo, defende, também, interesse alheio, na medida em que ao buscar resguardar seu direito, indiretamente defende o interesse de seu genitor.
Não seria razoável o reconhecimento da ilegitimidade ativa, na medida em que a Justiça acabaria por desconsiderar a deliberada omissão do herdeiro e a manifesta contradição à lei.
Essa, no caso concreto, a melhor interpretação da legitimidade, prevista no artigo 3o, do Código de Processo Civil, que não pode olvidar da aplicação combinada com o
artigo 162, do mesmo diploma, atentando para os princípios gerais do direito, inclusive, a boa-fé processual, descurada no inventário e cuja observância deve ser imposta, sob pena da própria Justiça pactuar com uma conduta que se apresenta manifestamente errada.
Não por outro motivo, a pertinência do alerta do Professor Cândido Rangel Dinamarco, no sentido de que "o processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos e filigranas."
É evidente que a visão atualizada do processo justifica que seus institutos sejam revisitados, inclusive o da legitimidade, com interpretação mais elástica, que abandona o foco formal, passando a ver o instrumento - o processo - como meio de fazer a tão buscada Justiça, mormente quando à evidência esta anda de braços com a legalidade.
Concluindo, forçoso reconhecer que a adjudicação operou-se com afronta direta ao artigo 1030, inciso  I I I , do Código de Processo Civil, de maneira que se justifica a confirmação da sentença de primeiro grau.
I I I - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. É o voto.
1  A Reforma do Código de Processo Civil. Cândido Rangel Dinamarco Malheiros. 3
a ed . p 22


APÊNDICE 6.
Pedido de reconhecimento de união estável. Questão de alta indagação e dependente e produção de provas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0317.05.056291-5/001
Relator: HELOISA COMBAT
Data de Julgamento: 05/08/2008
Data da publicação: 22/08/2008

EMENTA: Agravo de Instrumento - Inventário - Pedido de reconhecimento de união estável - Questão de alta indagação e dependente e produção de provas - Oposição dos herdeiros - Impossibilidade - Remessa às vias ordinárias - Decisão que se mantém.- O reconhecimento de união estável é matéria de alta indagação, devendo ser feito judicialmente, através de ação própria que vise tal fim, não sendo possível fazê-lo nos autos de inventário, vez que no caso versado, os herdeiros do ''de cujus'' se opõem a tal fato. - Havendo dúvida sobre a existência de união estável entre o ''de cujus'' e a recorrente, ou a data do seu direito à meação, deve-se remeter o feito às vias ordinárias, nos termos do art. 1001 do CPC, vez que no processo de inventário não e admissível discutir questões de alta indagação. - Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2008.
DESª. HELOISA COMBAT – Relatora

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MFR, contra a r. decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira, que, nos Autos do Inventário de VAP, deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de união estável entre a ora recorrente e o de cujus, sob o argumento de que por se tratar de matéria de alta indagação, deverá ser discutida nas vias ordinárias.
Em suas razões recursais, a recorrente relata que a união estável existente entre esta e o inventariado está demonstrada nos autos, através dos documentos anexados, sendo inegável sua qualidade de companheira, não havendo de se falar na necessidade de recorrer-se às vias ordinárias para tal reconhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da instrumentalidade.
Argumenta que não obstante as razões do MM. Juiz a quo, a comprovação da qualidade de companheira da agravante não depende de alta indagação e resulta de um simples exame das peças dos autos, dispensando qualquer outro elemento probatório. 
Aduz que ficaria facultado à parte interessada, adentrar às vias ordinárias para, querendo, desconstituir as provas da união colacionadas nos autos do inventário, o que não ocorreu. 
Com tais considerações, requer a procedência do recurso, para reconhecer a qualidade de companheira da inventariante, para todos os fins de direito, reformando-se a r. decisão agravada.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contraminuta, aduzindo, em síntese, ser pacífica a jurisprudência pátria a amparar a r. decisão atacada, pelo que requerem seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar no feito, o douto Procurador de Justiça exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
O MM. Juiz a quo prestou informações às f. 175-TJ, dizendo sobre a manutenção da r. decisão agravada.
Não havendo preliminares a serem ultrapassadas, passo ao mérito recursal.
A questão posta nos autos é simples e não demanda maiores explanações.
Ressai dos autos que a ora agravante foi nomeada inventariante do espólio de VAP, vez que no momento da morte do inventariado encontrava-se em sua companhia, tendo requerido a abertura do processo.
No entanto, ressalto que embora processualmente viável e econômico que a companheira seja declarada inventariante, sem prévio reconhecimento da união estável, a declaração definitiva da existência da união deve ser feita na via ordinária, porquanto necessária a prova robusta, bem como a comprovação da publicidade e notoriedade do fato.
Como se sabe a jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, quando no inventário não há qualquer controvérsia em relação a esse fato. É possível que o juízo, nos autos do inventário, reconheça a condição de companheira.
Porém, no caso versado, apesar da existência de filhos em comum entre a agravante e o de cujus, é de se notar que os outros herdeiros do extinto se opõem à declaração da existência de união estável entre as partes, pelo que será necessária, para melhor convicção do Magistrado, a produção de outros meios de prova que entender cabíveis à hipótese, o que não é compatível com o rito especial previsto para o inventário.
A medida visa, portanto, proporcionar às partes a busca de seus direitos pelas vias próprias, uma vez que no inventário é incabível esta discussão, nos termos do art. 984 do CPC e conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: 
"Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.317) 
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:
"EMENTA: INVENTÁRIO REQUERIDA POR COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA - APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - ILEGITIMIDADE ATIVA .- A prova da condição de companheira constitui requisito essencial para sua admissão no pólo ativo do pedido de abertura do INVENTÁRIO, E com mais razão para sua nomeação como inventariante. E o reconhecimento de tal condição somente pode ocorrer através do devido processo legal, já que o processo de INVENTÁRIO não admite dilação probatória, não se justificando a argüição de cerceamento de defesa." (Apelação Cível n.º 1.0433.05.145866-2/001. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Des. Wander Marotta. j. 13.02.2007).
"INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PEDIDO DE ABERTURA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO A SER FEITO EM AÇAO PRÓPRIA. A comprovação da condição de companheira constitui requisito inafastável para a admissão desta no pólo ativo do pedido de inventário, e com muito mais razão para a sua nomeação para o cargo de inventariante, carecendo de reconhecimento prévio a ser feito nas vias ordinárias, onde serão delimitados, inclusive, os eventuais direitos a ela afetos" (Apelação Cível nº 1.0473.03.002385-6/001, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Des. Edílson Fernandes, j. 22.02.2005).
Data venia, no caso versado entendo que necessário se faz que os contornos da relação de companheirismo, se existente, sejam bem delimitados, pois, conforme o que se apurar, diversificados poderão ser os reflexos no inventário. 
Ademais, como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça (f. 173-TJ): "... O ajuizamento de ação própria visando o reconhecimento da união estável não acarretará prejuízo algum à Agravante, visto que basta na ação de inventário que a agravante requeira a reserva do quinhão que lhe cabe caso venha a ser, na Ação de reconhecimento de união estável, declarada a existência da sobredita união."

Com tais considerações, e acatando o bem lançado parecer da lavra do i. Procurador de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 7.
Questão de alta indagação. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0024.07.570659-8/001 
Relator: JARBAS LADEIRA
Data de Julgamento: 22/01/2008
Data da publicação: 01/02/2008

EMENTA: Agravo de instrumento - Inventário - Questões de alta indagação - Discussão nas vias ordinárias. No inventário não se discutem as questões de alta indagação, que exigem as vias ordinárias, quando a solução implica no estabelecimento do contraditório e na produção de provas, incompatíveis com o juízo sucessório.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.
DES. JARBAS LADEIRA – Relator

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso de agravo, interposto por Edson Flávio Matias de Lima contra a decisão do Juiz da 2ª Vara de Sucessões desta Capital, que determinou a redistribuição da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra o espólio de Flávio Matias de Lima para uma das varas cíveis, fundamentando-se no fato de não se tratar de matéria sucessória.
Alega o Agravante, em síntese, que entende ser preventa a competência do juízo da vara de sucessões para o julgamento da ação de cobrança , seja por conexão ou continência.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o artigo 103, do CPC, que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir", e no artigo 104, que "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".
Não existe conexão entre a ação de inventário e a ação de cobrança de honorários ajuizada pelo advogado, muito menos continência.
O artigo 984, do CPC, estabelece que "o Juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas". 
Por questão de alta indagação entende-se aquela que depende de prova fora do processo sucessório.
Sobre o artigo, merece transcrição o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade:
"Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e de partilha". ("Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1164). 
No processo de inventário cabe ao Juiz decidir tão-somente sobre questões relativas à sucessão.
Neste sentido decidiu este Tribunal em situação análoga:
"Agravo de instrumento - Inventário - Partilha de bens - Divergência sobre o valor avaliação - Questões controvertidas - Remessa às vias ordinárias - Pertinência. O procedimento de inventário não envolve em si litigiosidade, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão- somente decidir questões relativas à sucessão. Havendo disputa interna sobre a herança ou matérias que demandem dilação probatória serão elas remetidas às vias ordinárias. Encaminhar as partes para os meios ordinários de que fala o artigo 984 do Código de Processo Civil, significa submeter as questões controvertidas ou de alta indagação a um juízo mais amplo, onde a matéria possa ser discutida por inteiro". (Agravo de Instrumento nº 1.0471.03.007318-6/001(1), Relator: Gouvêa Rios. Data do acórdão: 10/08/2004. Data da publicação: 20/08/2004). 
Agravo de Instrumento. Arbitramento judicial de honorários advocatícios. Inventário. Serviços prestados pelo advogado. Questão que deve ser dirimida nas vias ordinárias. Art. 984, do CPC. No caso dos autos, o aspecto dos interesses patrocinados pelo advogado, no âmbito do inventário, tornou-se questão de alta indagação, devendo ser dirimida nas vias ordinárias. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 1.0000.00.352255-4/000, Relator Des. Pinheiro Lago).
Pelo exposto, nos termos do parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei. 
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃO TEIXEIRA e CAETANO LEVI LOPES.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 8.
Ação de inventário. Litispendência. Extinção.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0148.07.050955-6/001
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data de Julgamento: 12/06/2008
Data da publicação: 03/07/2008

EMENTA: INVENTÁRIO - LITISPENDENCIA - EXTINÇÃO. Havendo a propositura de dois inventários para a mesma sucessão, com o mesmo pedido e causa de pedir, deve ser extinto o segundo, prosseguindo-se no primeiro processo, face ao instituto da litispendência.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2008.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Relator

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pela Juíza da Comarca de Lagoa Santa, nos autos do Inventário e Partilha dos bens deixados por CPCS, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que há outro inventário, ajuizado por CES, nos autos n. 148.07.050.925-9, com a mesma parte inventariada nestes autos.
Em razões recursais, alega o apelante que o inventariante e respectivos herdeiros não estão acordes com o conteúdo da inicial do processo 0148.07.050.925-9 iniciado por CES, eis que distorcido da realidade fática e de direito, falseando com a verdade, devendo assim prevalecer o presente inventário.
Sem preparo, face a gratuidade processual.
Como é do conhecimento de todo operador do direito, havendo o falecimento e aberta a sucessão, isto é, o domínio e a posse de seus bens se tramitem, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Portanto, transmite-se a herança, não sendo porém delimitadas a qualidade e a quantidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou a meação do cônjuge sobrevivo.
Deverá ter lugar, portanto, um procedimento em que se apurem, descrevam-se e partilhem-se os bens componentes dessa universalidade. Para tanto, o direito prevê o procedimento de inventário e partilha disciplinados pelo ordenamento jurídico.
No inventário, serão enumerados, descritos e avaliados os bens do monte, citados ou habilitados os herdeiros, pagas as dívidas reconhecidas e calculados o imposto devido pela transmissão.
Na partilha, por sua vez, ocorre a fase final do procedimento sucessório, em que se haverá de atribuir a cada um dos herdeiros a porção que lhe couber dos bens e direitos do acervo, pondo fim a comunhão hereditária.
Pois bem, o inventário sempre é feito judicialmente e, para tanto, quem estiver na posse e administração dos bens do espólio deve requerê-lo, tendo contudo, legitimidade concorrente o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública quando tiver interesse.
Como se vê, o legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante. Assim, deve ser seguida pelo magistrado, salvo de não atender aos interesses do espólio, do mesmo modo no que concerne a indicação por consenso de todos os herdeiros e eventuais legatários.
Portanto, antes de tudo, é preciso verificar quais são os interesses do espólio que autorizariam a nomeação do inventariante fora da ordem legal.
Ora, o processo de inventário como qualquer outro processo contencioso visa a satisfação de um direito material, no caso, a formalização da distribuição do patrimônio do autor da herança aos herdeiros legítimos ou testamentários, não podendo ser efetivado ou processado fora dos interesses dos sucessores.
Na hipótese dos autos, observa-se através das razões recursais, que o cônjuge varão apresentou requerimento judicial para o procedimento do inventário, por discordar das atitudes do inventariante em outro processo, cujo objetivo é inventariar os mesmos bens deixados por CPCS.
A jurisdição não pode receber e examinar dois procedimentos idênticos, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, vindo a ocorrer o instituto da litispendência, obrigando o juiz a extinguir o processo, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, em correta aplicação do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico, e caracterizada a litispendência, prossegue-se nos autos do primeiro processo.
Diga-se de passagem, se há discordância quanto aos interesses dos herdeiros e atitudes do inventariante, não há obstáculo algum seja de ordem legal ou material, que apresentem o requerimento e o magistrado substitua o inventariante, nos exatos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, o que não se pode admitir é a propositura de outro inventário, como de fato se vê, nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege. 

O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
A sentença de f.38-TJ, nos termos do art.267, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo de inventário proposto por GS ao fundamento de que "há outra ação de inventário ajuizada por CES, nos autos nº 148.07.050.925-9, com a mesma parte inventariada nestes autos".
GS, nas razões de f.40/44-TJ, alega que juntamente com sua esposa celebrou com CES, inventariante no outro processo, contratos de compra e venda de alguns imóveis objetos do inventário e que há colidência de interesses. Pede o prosseguimento deste processo. 
Pelo despacho de f.37-TJ o Juiz determinou a reunião dos dois processos de inventário e à f. 38-TJ houve por bem julgar extinto o inventário proposto por último. 
A litispendência pressupõe a coincidência de partes, pedido e causa de pedir. 
Na situação, verifica-se que as partes são distintas. Um processo foi proposto por CES e o outro por GS. Portanto, não se verificam os requisitos para a litispendência, sendo certo que ocorreu, na hipótese, a prevenção do Juízo em que foi distribuído o primeiro inventário dos bens deixados pela morte de CPCS. 
Nesse sentido:
"O inventário é um procedimento de natureza especial, com finalidade determinada, inampliável e indistorcível; não existe propriamente uma lide, razão por que inaplicável, no campo da competência, a invocação de litispendência.
Abertos dois processos de inventário, para um mesmo falecido, em Varas distintas, a competência se determina pela prevenção, e o que vai fixar a prevenção da competência, no caso, não será aquele despacho que ordenou a citação, mas o compromisso prestado pelo inventariante, posto que a citação não se faz para instaurar uma lide, e o herdeiro não é chamado para defender-se, mas para manifestar-se sobre as primeiras declarações prestadas pelo inventariante (Agravo de Instrumento n1 31.518-4, relator o Desembargador Ney Paolinelli). 
No mesmo sentido: 
EMENTA: Apelação cível. Ação de inventário. Abertura de dois inventários. Nomeação de inventariantes. Prevenção da que ocorreu em primeiro lugar. Meação. União estável. Apuração na via ordinária. Recurso não provido. 1. Iniciados dois inventários para o mesmo inventariado, fica prevento o juízo onde ocorreu nomeação de inventariante em primeiro lugar. O outro feito deve mesmo ser extinto. 2. A discussão acerca da existência de união estável e eventual direito da companheira sobrevivente à meação somente pode ser travada na via ordinária. 3. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 1.0000.00.344448-6/000, Relator Desembargador Caetano Levi Lopes, Julgado em 14.10.2003, DJ de 24.10.2003).
A certidão de f.33-TJ noticia que o inventário proposto por CES foi distribuído em 10 de agosto e o proposto pelo ora apelante em 14.08.2007 (documento de f.34-TJ). O despacho de f.35-TJ entendeu pela prevenção do Juízo da 1ª Vara, onde tramita o inventário distribuído em 10 de agosto. 
Verificada a prevenção do Juízo da 1ª Vara e a nomeação de inventariante nos autos do inventário proposto por CES, correta a sentença de extinção deste processo. 
Com os fundamentos acima expostos, ponho-me de acordo com o Relator para negar provimento ao recurso.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 9.
Inventariante dativo. Uma vez nomeado o inventariante, a sua remoção somente poderá se dar se ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 995 do CPC e ou outras tão gravosas quanto aquelas ali enumeradas cujo exame ficará a critério do magistrado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0145.93.009820-0/001
Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data de Julgamento: 05/06/2008
Data da publicação: 22/07/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - HIPÓTESES DO ART.995 DO CPC - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.- Uma vez nomeado o inventariante, a sua remoção somente poderá se dar se ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 995 do CPC e ou outras tão gravosas quanto aquelas ali enumeradas cujo exame ficará a critério do magistrado.- Recurso a que se dá provimento.

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de junho de 2008.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA – Relator

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do digno Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG (reproduzida às f. 06 - TJ), prolatada nos autos do inventário dos bens de LAD.
Combate o agravante a decisão proferida pelo douto julgador a quo que destituiu da inventariança LCTC e nomeou inventariante a herdeira MDC.
Decisão de minha lavra às f. 97, indeferindo o efeito suspensivo requerido, determinando a intimação dos interessados e requisitando informações do juízo a quo.
Não foram prestadas informações e os interessados não se manifestaram nos autos. 
É o relato do essencial.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. 
Na ausência de preliminares, passo ao deslinde do mérito.
Pretende o agravante a desconstituição da decisão que o destituiu do munus de inventariante dativo do espólio de LAD.
Após um exame dos documentos que instruem o presente agravo, entendo que a decisão guerreada está a merecer reparo.
Primeiramente, de se ressaltar que, do cotejo dos autos, especialmente dos documentos de f. 19/20, possível é se perceber que o agravante foi constituído inventariante do espólio em tela justamente em razão de nenhum dos herdeiros se disponibilizarem a exercer tal cargo por razões justificáveis, uma vez que a maioria deles reside no exterior e somente a herdeira MAD mora no Brasil, mas na cidade do Rio de Janeiro e, ao que tudo indica, à época não manifestou interesse em assumir a inventariança.
Vale registrar que, quando da nomeação do inventariante, o magistrado deve observar a gradação prevista no art. 990 do CPC e, segundo essa, o herdeiro tem preferência em relação ao terceiro.
Contudo, uma vez nomeado o inventariante, a sua remoção somente poderá se dar se ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 995 do CPC e ou outras de mesma gravidade cujo exame fica a critério do julgador:
"Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."
No presente caso, entendo que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito e ou outras de mesma gravidade.
Basta uma simples leitura da petição que deu azo à decisão impugnada (f. 07/09) para se verificar que as questões postas pela agravada estão relacionadas a discordâncias em relações a valores e documentos, ou seja, hipóteses não descritas no dispositivo supra e tampouco gravosas ao ponto de justificarem a remoção do inventariante.
Quanto às alegações relacionadas à atuação do inventariante, entendo desarrazoadas, na medida em que foram trazidas aos autos provas de que esse vem prestando contas (f.51/52) de seus atos e realizando os depósitos dos aluguéis.
Sendo assim, não havendo provas de que o agravante tenha praticado quaisquer atos que justifique a sua remoção, entendo deva ser reformada a decisão agravada.
Nesse sentido:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NA PESSOA DE ADVOGADO DATIVO - NÃO PRETERIÇÃO À ORDEM LEGAL - IMPUGNAÇÃO - DISTINÇÃO DE REMOÇÃO DO "MUNUS" - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 990, 995, 1.000, II TODOS DO CPC. Inexistindo preterição à ordem de escolha do Inventariante, notadamente quando esta figura se dá por advogado dativo, é incabível a impugnação feita pelo herdeiro, com base em dispositivo processual, particularmente, quando o que se postula é a sua remoção, que tem hipóteses legais distintas."
(TJMG, Ap. 1.0024.98.067076-4/001, Rel. Dorival Guimarães Pereira, j. 02/02/2006)
Assim também já decidiu o TJRS:
"EMENTA: INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CASO EM EXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 995, do CPC traça os motivos pelos quais o inventariante pode ser destituído. No caso em exame, não estão presentes os elementos ensejadores da remoção do inventariante. Acerto da decisão recorrida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO."
(Agravo de Instrumento Nº 70017248360, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 13/10/2006)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão
agravada.

Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERGARIA
COSTA e KILDARE CARVALHO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 10.
Em ação de inventário não se admite a extinção do processo por abandono da causa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0153.01.012236-1/001 
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Data de Julgamento: 02/09/2008
Data da publicação: 03/10/2008

EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 995, II. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES.- Em ação de inventário, dado o interesse público que permeia o tema, tendo em vista os interesses de outras pessoas, que não somente o inventariante, na conclusão do processo, e levando em conta, mais, a existência de dispositivo específico (art. 995, II, CPC), não se admite a extinção do processo por abandono da causa.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2008.
DES. ALBERTO VILAS BOAS – Relator

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Conheço do apelo, registrando que a justiça gratuita foi deferida em primeira instância.

No âmbito de ação de inventário, insurge-se a inventariante contra decisão que extinguiu o feito por abandono da causa, a teor do art. 267, III e §1º do Código de Processo Civil.
Invoca a apelante o art. 995, II do CPC e argumenta que, em caso de desídia, poderia ter sido destituída do munus, o que desautoriza a extinção do feito, registrando, ainda, que também há interesse dos herdeiros em ver a ação concluída.
Assiste-lhe razão, data venia.
O Código de Processo Civil ditou regras específicas para a ação de inventário, incluindo, entre elas, a possibilidade de remoção do inventariante em caso de desídia na condução do processo, com demora injustificada. A respeito, trago a lume o teor do dispositivo:
"Art. 995 - O inventariante será removido:
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios";
Com razão a recorrente ao aduzir que a decisão representa ausência de efetiva entrega da prestação jurisdicional, pois seu único efeito prático será o ajuizamento de nova ação.
Some-se a isto, o fato de se tratar de matéria de interesse público, da Fazenda Pública e de toda a sociedade e, ainda, de estarem em jogo interesses de diversas pessoas, os herdeiros, que também se vêem prejudicados com a extinção do feito e demora na partilha dos bens.
Compulsando os autos, especialmente as petições de f. 42, 44, 46, e 48, nota-se que a autora, de fato, estava com dificuldades de dar cumprimento aos despachos com exigências formais do inventário.
Observo, inclusive, que os herdeiros são cinco e residem em outras cidades (f. 9), o que dificulta ainda mais o contato e o cumprimento de determinações do tipo juntada de uma procuração individual de cada.
Embora deva haver o cumprimento de todas as determinações, renovada venia, se se constatar que a demora é resultado da inércia, desídia ou mesmo má-fé da inventariante, é o caso de oitiva dos demais interessados e eventual remoção, nos moldes do art. 995, II do CPC, e não extinção com fundamento na norma genérica do art. 267, III e §1º.
Diante do contexto dos autos, em que fica clara a dificuldade da inventariante, sem indicações, a princípio, de desídia por má-fé, verifica-se que a extinção do processo revela-se inadequada, especialmente se se considerar, como antes dito, que o deslinde do inventário é questão de ordem pública e afeta interesses de outros herdeiros.
A respeito do tema este Tribunal já decidiu:
"INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. - Nas ações de inventário, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo (art. 267, III, § 1.º do CPC), em face do interesse público existente na sucessão, cabendo ao Juiz, promover a remoção do inventariante nos estritos termos do art. 995, II, do CPC". (TJMG - 8ª Câm. Cív. Ap. Cív. nº 1.0395.05.009481-6/001, Rel. Des. Silas Vieira, j. 10.4.08)

No mesmo sentido os seguintes precedentes: 1.0106.02.002838-2/001, de Relatoria do Des. Kildare Carvalho e 1.0433.01.022186-2, de Relatoria do Des. Francisco Figueiredo.
Fundado nessas considerações, dou provimento ao apelo e determino o prosseguimento do processo.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO ANDRADE e GERALDO AUGUSTO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


APÊNDICE 11.
Habilitação de credor nos autos do inventário. Penhora on line.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0701.07.185564-0/001 
Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data de Julgamento: 25/09/2008
Data da publicação: 07/10/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA ON LINE. SISTEMA "BACEN JUD". CONVÊNIO. NATUREZA TÉCNICA. ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SEGURANÇA INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE REDE CRIPTOGRAFADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sistema "BACEN JUD" representa um avanço técnico para dar mais agilidade às execuções em geral, simplificando a burocracia, com real proveito para a rápida satisfação do crédito. Entretanto, por afetar garantias como o sigilo bancário e dados fiscais, não se recomenda que uma ordem judicial - que vai interferir nessas garantias - possa trafegar em rede aberta, sujeita à ação dos "hackers", comprometendo, assim, a integridade e fidedignidade da mesma. 2. Nega-se provimento ao recurso.
V.V.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - PENHORA ON LINE - ADMISSIBILIDADE. Não havendo oposição dos interessados no inventário, a satisfação dos credores se fará de maneira menos onerosa para as partes, razão pela qual, o artigo 1.017 do CPC permite que antes da partilha os credores possam pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. O Sistema Bacen-Jud revela-se como um importante instrumento para a efetividade da prestação jurisdicional, a fim de que não se tornem inócuos os provimentos e os títulos executivos, sem que tal medida possa ser considerada atentatória aos direitos constitucionalmente protegidos. A penhora on line deverá preservar os bens impenhoráveis e o bloqueio de bens poderá ser feito até o limite do crédito exeqüendo, para que não haja excesso de execução.

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2008.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator para o acórdão.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator vencido.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, que, à fl. 34, indeferiu o pedido de penhora on line, eis que o inventário ainda não está na fase de pagamento.
Em razões recursais de fls. 02/07, alega que a decisão agravada não merece prosperar, eis que não há óbice legal para que o Juiz determine de ofício ou a requerimento dos credores, as diligências necessárias ou imprescindíveis, para a localização de bens do espólio e conseqüentemente pagamento das dívidas.
Preparo recursal à fl. 59.
Recurso recebido à fl. 85 no efeito devolutivo.
Informações prestadas à fl. 92 pelo MM. Juiz a quo, que manteve a decisão agravada, e informou o cumprimento do artigo 526 do CPC.
Decorreu o prazo legal sem que os agravados apresentassem resposta ao recurso (fl. 94).
Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos legais.
É cediço que as obrigações e débitos do falecido transmitem-se aos herdeiros, no limite da sua herança.
Assim, não havendo oposição dos interessados no inventário, a satisfação dos credores se fará de maneira menos onerosa para as partes, razão pela qual, o artigo 1.017 do CPC permite que antes da partilha os credores possam pedir ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
"Art. 1.017 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
In casu, observa-se que o agravante, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de JMS, requereu a habilitação de seu crédito, no qual foi declarado habilitado pelo MM. Juiz a quo, conforme decisão de fl. 53.
Dessa forma, em razão do crédito habilitado, o agravante pugnou pela penhora on line, para a satisfação da obrigação, sendo indeferida pelo MM. Juiz a quo, uma vez que o inventário ainda não está na fase de pagamento.
Sem razão, uma vez que deferida a habilitação, caberá ao inventariante efetuar o pagamento, se o espólio dispuser de dinheiro. Caso contrário, os bens separados serão alienados em praça ou leilão, conforme as regras da arrematação do processo de execução por quantia certa.
Colhe-se dos autos às fls. 25/26, que o inventariante GGMS, afirma ter empreendido enorme esforço em encontrar bens do falecido para as primeiras declarações no inventário, sem, contudo, obter êxito.
Verifica-se a necessidade de satisfação do crédito exeqüendo e, para tanto, não há empecilhos para o bloqueio de créditos em contas e aplicações do devedor, nos limites do crédito exeqüendo. 
Assim, a penhora via Bacen-Jud seria a medida que se justificaria para a realização do crédito exeqüendo, uma vez que é um instrumento importante para a promoção da celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando ao Poder Judiciário maior agilidade no cumprimento das ordens no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que não se tornem inócuos os provimentos jurisdicionais e os títulos executivos, sem que tal medida venha a ser considerada atentatória ao direito de privacidade e ao sigilo bancário.
Dessa forma, a penhora on line de dinheiro representa um direito conferido ao jurisdicionado, para que receba integralmente pelo débito que lhe é devido, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida, não se tratando de mero poder discricionário do órgão julgador.
Atente-se para o fato de que a penhora on line deverá preservar os bens impenhoráveis e o bloqueio de bens poderá ser feito até o limite do crédito exeqüendo, para que não haja excesso de execução.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
Custas ex lege.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
A decisão impugnada (f. 34-TJ), indeferiu o pedido de penhora on line formulado pelo Banco AMN AMRO Real S/A, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por JMS, eis que o processo ainda não se encontra em fase de pagamento.

Tenho por incensurável a objurgada decisão.
Conforme venho me posicionando em casos análogos, o sistema "BACEN JUD" tem por objetivo permitir que Juízes, mediante uma senha, possam ter acesso via internet do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central. 
Em síntese, a criação de tal mecanismo destina-se a substituir procedimento anterior, consistente na postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil para obter informações a respeito de saldo e aplicações financeiras.
Agora, o Judiciário conta com esse sistema que permite encaminhar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio de contas envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes. 
Não desconsidero o avanço que o sistema representa para dar mais agilidade às execuções em geral, simplificando a burocracia, com real proveito para a rápida satisfação do crédito. 
Entretanto, por afetar garantias como o sigilo bancário e dados fiscais, não se recomenda que uma ordem judicial - que vai interferir nessas garantias - possa trafegar em rede aberta, sujeita à ação dos "hackers", comprometendo, assim, a integridade e fidedignidade da mesma, especialmente se não restou demonstrado pelo credor o esgotamento de todos os meios à sua disposição para localizar bens do devedor.
Nego provimento ao recurso.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Data venia do entendimento adotado pelo em. Des. Relator, Dárcio Lopardi Mendes, em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, tenho adotado entendimento diverso quanto à possibilidade da utilização do bloqueio on line.
Sabe-se que o sistema "Bacen Jud" permite que os Juízes, por meio de uma senha, possam ter acesso via internet do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central. Tal criação veio substituir procedimento anterior que consistia no envio de ofícios ao Banco Central para obter informações a respeito de saldo e aplicações financeiras de determinada empresa, para sofrerem a constrição judicial.
O Judiciário passou a contar com esse sistema que permite o encaminhamento às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN ofícios eletrônicos, solicitando informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueios de contas de pessoas físicas e jurídicas.
No entanto, embora admita a agilidade do referido sistema para a satisfação do crédito exeqüendo, tenho que tal situação afeta garantias como o sigilo bancário e dados fiscais, não sendo recomendável que uma ordem judicial possa trafegar em rede aberta, sujeita à ação de hackers, o que compromete a integridade da mesma.
Sobre esse assunto, já se manifestou esta egrégia 4ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0702.03.095509-1/001, litteris:
"Oportuno registrar que a Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais vem realizando um estudo sobre o tema, consultando diversos juízes do Estado, com vistas à implantação da criptografia no sistema de rede para o Tribunal de Justiça para garantir a segurança das ordens judiciais e viabilizar a operacionalização do sistema.
Somente assim pode-se considerar a penhora on line um meio seguro para devedor, credor e o próprio Estado, que, finalmente, poderá cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional".
Assim, feitas tais considerações, nego provimento ao recurso.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

LEIA, TAMBÉM:
Processo 1129398-52.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida de Fátima de Mattos Silva - Vistos.
Recolher as custas processuais em 5 (cinco) dias. 1. Nomeio a requerente Aparecida de Fátima de Mattos Silva, CPF 104.473.908-
80, para o cargo de inventariante. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante ou seu procurador com
poderes específicos, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão
está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., código 202, que deverá estar anexada
no verso desta decisão. 2. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias, se ainda não o fez: a) Apresentar as primeiras
declarações, nos moldes disciplinados pelo art. 993 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade dos imóveis, quando
exigido, e devendo sua avaliação corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais
recente; b) Juntar cópia da certidão de nascimento do autor da herança; c) Juntar certidão do colégio notarial, comprovando
a inexistência de testamento ou, caso contrário, deverá providenciar a juntada de cópia deste e da certidão testamentária; d)
Juntar documentos pessoais (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento) dos herdeiros nominados em acatamento ao item
‘a’ acima, comprovando, se o caso, o óbito daqueles eventualmente pré-mortos; e) Regularizar a sua representação processual
e a dos herdeiros/legatários/testamenteiro(a); f) Por economia processual, desde já deverá apresentar o esboço de partilha,
a ser elaborado nos termos do art. 1.025 do CPC; G) Se não se tratar de Arrolamento (arts. 1032 e 1036 do CPC), protocolar
perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal
Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do
procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT
15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02,
se o caso; h) Juntar certidão negativa de débitos federais; i) Juntar certidões negativas de débitos estaduais e municipais do
domicílio do autor da herança e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis; 3. Cientifique-se o Ministério
Público, através de abertura de vista, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou fundação por velar. 4.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 5. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo

requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se.

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