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terça-feira, 29 de agosto de 2017

JUÍZES DO ACRE RECEBIAM 40% DE ADICIONAL POR TEREM CURSO SUPERIOR. JUÍZES DE SÃO PAULO DIVULGAM NOTA PÚBLICA SOBRE REMUNERAÇÃO

Como é possível um juiz ser juiz sem curso superior? 

Um juiz que recebe tal adicional tem capacidade de distribuir justiça?

Hoje Gilmar Mendes suspendeu gratificação que eleva 40% os salários dos juízes acreanos, por terem curso superior (clique aqui para ler a decisão).
Isso mesmo: além do salário, os juízes recebiam um adicional, porque tinham curso superior. 
Mas para ser juiz, é requisito ter curso superior em Direito e passar em concurso público. Uma aberração, mais patente porque recebida por quem a lei outorga a incumbência de distribuir justiça.
Para Gilmar, o adicional é "flagrantemente ilegal e descaradamente inconstitucional" e a lei ou ato normativo que o instituiu "não pode ter validade e eficácia". Como verbas alimentares recebidas de boa-fé, seriam irrepetíveis, mas o acesso a elas "equivale a recebê-los de má-fé". 
É tão evidente evidente como afirmar que o produto de fraude ou roubo não pode ter caráter alimentar.

Vencimentos de quem recebe do erário são públicos

A despeito da determinação do CNJ sobre o acesso a  todos os salários de agentes públicos, o Judiciário tem sido a bola da vez, quando se perquire acerca de lisura e honestidade. Pululam notas na imprensa sobre supersalários, que extrapolam, em muitas (e muitas) vezes, o teto estipulado constitucionalmente.
Qualquer um que tenha acesso à internet pode pesquisar - e obter os dados sobre - quanto ganha um juiz ou desembargador; um prefeito ou um deputado ou mesmo qualquer funcionário.
Apenas isso já deveria bastar para que a ética imperasse no meio daqueles que têm por missão decidir o rumo de nossas vidas. Mas nem sempre é assim.


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TJSP divulga nota pública sobre remuneração de juízes

Talvez nem tudo sejam espinhos. Hoje o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nota pública acerca da remuneração dos juízes (no Estado de São Paulo, claro).
Não encontrei nenhuma aberração tão flagrante quanto as divulgadas pela imprensa, relativamente aos outros tribunais, pesquisando o link "transparência", no site, relativamente ao último holerite, mas evidentemente há valores recebidos que superam o teto, a princípio.
Como as verbas pagas são classificadas em rubricas, ao leitor fica difícil identificar quanto o agente público recebeu. Daí a necessidade de se "traduzir" os pagamentos.
Pois com o propósito de elucidar tais dúvidas, o presidente do tribunal, Desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, comprometeu-se a realizar estudos que viabilizem a publicidade de cada verba recebida pelos magistrados, nominalmente, assim como, por hora, elucidou o que sejam "remuneração paradigma", "vantagens eventuais", "vantagens pessoais" e "gratificações e indenizações", títulos genéricos, que evidentemente não esclarecem suficientemente:
        1. Vantagens Eventuais
        1.a Indenização de férias/terço constitucional e outros afastamentos regulares não usufruídos por absoluta necessidade de serviço
        1.b Parcela Autônoma de Equivalência: diferenças salariais relativas ao período de 1º/9/94 a 31/12/97, previstas na Lei Federal nº 8.448/92, reconhecidas pelo STF (Ata nº 9, de 12.08.1992). Os Juízes federais e Ministros dos Tribunais Superiores teriam recebido tais diferenças, em poucos meses, no Estado de São Paulo, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento, segundo o presidente do TJSP, foi dividido em dezenas de meses.
        2. Vantagens Pessoais
        2.a Abono de Permanência: é o recebimento do desconto com a pevidência, se já reunidos os requisitos para requerer a aposentadoria. Com fulcro art. 40, §19, da CF (EC nº 41/2003), art. 126, §19, da CE/SP e art. 8º, IV, da Res. CNJ nº 13/2006, o Judiciário paulista efetua o pagamento do abono de permanência aos magistrados que, mesmo podendo requerer aposentadoria, permanecem em atividade.
        2.b Parcela de Irredutibilidade: com fundamento na disciplina inscrita no art. 95, III, da Constituição e no art. 25 da LOMAN, as verbas que, por ocasião da implantação do novo regime, ultrapassavam o valor nominal do subsídio estabelecido pela LCE 1.031/07, passaram a ser pagas sob a denominação “parcela de irredutibilidade”. A importância, de expressão reduzida, é devida apenas aos magistrados mais antigos por força da garantia constitucional do direito adquirido.
        3. Indenizações – auxílio alimentação e auxílio moradia
        A atribuição da nomenclatura “indenizações” não revela o conteúdo específico desse grupo, que abriga apenas dois auxílios: auxílio alimentação e auxílio moradia; no estado de São Paulo, os magistrados não recebem qualquer outro auxílio.
        3.a Auxílio Alimentação: pago apenas aos magistrados em atividade (art. 1º, “a”, da Resolução nº 133/11 do CNJ). Verba indenizatória, não se submeteria ao teto remuneratório (art. 37, §11, da CF). Nessa mesma linha, dispõe o art. 5º, inc. II, alínea “h”, da Res. nº 13/06 do CNJ que os valores pagos a este título não estão abrangidos pelo subsídio e não foram por ele extintos.
        3.b Auxílio Moradia: reconhecido pelo STF e pelo CNJ que, em 07.10.2014, editou a Res. nº 199, art. 1º.
        4. Gratificações
        4.a Décimo-terceiro salário
        No grupo gratificações, os magistrados paulistas recebem, em regra, a antecipação do décimo-terceiro salário, paga no mês de aniversário do servidor. O décimo-terceiro salário ou “gratificação natalina” tem previsão na Constituição Federal (art. 7º, inc. VIII, c/c o art. 37, §11, e 39, §3º), não se integrando ao subsídio do mês de referência. Neste sentido, a Res. CNJ nº 13/06, art. 7º, inc. II.

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