Absolutismo - São absolutos (erga omnes). Como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.
Publicidade - Enquanto os
Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os
envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público,
uma vez que ele será oponível contra todos.
A
publicidade ocorre:
- bens imóveis:
por meio do Registro Público (que tem, justamente, a função de tornar
pública uma situação);
- bens móveis:
publicidade é ficta e se realiza por meio da tradição, o
legislador presume que a efetiva entrega da coisa é presenciada por toda a
coletividade.
Taxatividade e Tipicidade - Só a lei pode criar direitos reais no Brasil. A lei contém rol
taxativo dos direitos reais. São numeros clausus (números fechados).
Art. 1225 do
Código Civil apresenta lista dos direitos reais.
Art. 1.225.
São direitos reais:
I - a
propriedade;
II - a
superfície;
III - as servidões;
IV - o
usufruto;
V - o uso;
VI - a
habitação;
VII - o
direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o
penhor;
IX - a
hipoteca;
X - a
anticrese.
XI - a
concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a
concessão de direito real de uso.
Em princípio
essa lista esgota os direitos reais existentes. É possível, contudo, que alguma
lei crie outros direitos reais.
Não só a lei
cria os direitos reais, como, ao fazê-lo, o legislador é obrigado a dizer exatamente
quais são as características daquele direito real. Precisa criar um “molde”.
Perpetuidade - São
celebrados em regra para serem perpétuos. Perpetuidade significa que um
direito real não se perde pelo não uso da coisa.
Na usucapião
não se perde o bem pelo não uso, mas pelo estabelecimento de um terceiro na
coisa, pelo uso por um terceiro. Não se perde por não se usar, mas porque outro
a usou. Não basta a omissão do dono, exige ação de terceiro.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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