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sábado, 10 de novembro de 2012

CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. COMO FAÇO PARA SABER SE A DÍVIDA COBRADA ESTÁ PRESCRITA?


Se o evento ocorreu na vigência do Código Civil antigo (até 31 de dezembro de 2002), em regra o prazo prescricional é de vinte anos. Conta-se o prazo, então, desde o marco inicial até 1º de janeiro de 2003, que é o início da vigência do Código Civil atual.
Se tiver decorrido vinte anos, a pretensão para a cobrança da dívida está prescrita.
Se decorrido o prazo de dez anos e um dia, serão contados vinte anos.
Se o prazo transcorrido for até dez anos,...
serão aplicados os prazos do Código Civil de 2003, previstos nos artigos 205 e 206:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Observe-se que o prazo é contado desde a formação do título ou de quando poderia ser ele exigido. É importante a ressalva para os casos, por exemplo, de parcelamentos: o lapso temporal corre desde a inadimplência da parcela e não da constituição da dívida, objeto do parcelamento.
Por fim: o que é prescrição?
É a impossibilidade de o credor exigir o cumprimento de uma obrigação, em virtude de sua inércia em determinado tempo, determinado por lei. A dívida permanece – ela não se extingue – mas desaparece a pretensão do credor de exigi-la.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Um comentário:

Anônimo disse...

Sensacional o seu blog, Maria da Gloria. Esta matéria sobre o cálculo da prescrição me ajudou muito mesmo.
Obrigada.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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